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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Grand View Garden

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1995, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foi constituída, entre Lam King Kee e Pedro Alfonso Wong Kwok, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Grand View Garden» e, em chinês «Hou Keng Fa Yuen Ip Chu Wai Yuen Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Silva Mendes, números trinta e um a trinta e três, edifício Grand View Garden, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos do edifício Grand View Garden, sito na Rua de Silva Mendes, números trinta e um a trinta e três, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessárío.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios, ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garden

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 17 de Fevereiro de 1995, sob o n.º 1 717, um exemplar dos estatutos da associação «Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garden», do teor seguinte:

Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garden

e, em chinês

«Pou Fai Hoi Keng Fá Yun Ip Chu Luen I Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Pou Fai Seaview Garden» e, em chinês «Pou Fai Hoi Keng Fá Yun Ip Chu Luen I Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se provisoriamente instalada em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, número mil e cinquenta e um, edifício Pou Lei Kok, décimo primeiro andar, «I», pertencente ao conjunto «Edifício Pou Fai Seaview Garden».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos dos edifícios Pou Fat Kok, Pou Lei Kok e Pou Fong Kok, pertencentes ao conjunto «Edifício Pou Fai Seaview Garden», sito na Estrada Marginal do Hipódromo, número mil e cinquenta e um.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se, por maioria de todos os sócios, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, oito dias de trabalho de antecedência;

b) Se dentro de meia-hora após a hora do início marcada não reunir o quorum referido na alínea anterior, a reunião iniciar-se-á com qualquer número de presenças e será válida para todos os efeitos; e

c) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por treze membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção tem as suas reuniões ordinárias mensalmente, e extraordinárias quando forem entendidas como necessárias, quer convocadas pelo presidente, quer requeridas, pelo menos, por dois terços dos seus membros.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, como mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Kuan Sêng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1995, lavrada a fls. 53 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43-J, deste Cartório, foi constituída, entre Ng, Man Wah, Chan Mei Yi Melinda e Tang Lai Iong, uma associação coma denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Kuan Sêng», em chinês «Kuan Sêng Kock Ngai Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Alameda Heong San, número cento e vinte e oito, edifício Keng Sau, décimo andar, «D».

Artigo terceiro

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos nem políticos e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os que partilhem os mesmos ideais da Associação e que se identifiquem com os seus objectivos, e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo corri a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vicepresidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Culturismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 1995, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação em epígrafe, cujas alterações passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo único

Parágrafo primeiro

As referências «Conselho Jurisdicional e Técnico» e «Conselho Técnico e Jurisdicional», contidas nos respectivos estatutos, passam a designar-se por «Conselho Jurisdicional»;

As referências «Conselho Fiscal e Contas» passam a «Conselho Fiscal»; e

As referências «Corpos Gerentes» passam a «Órgãos Sociais».

Parágrafo segundo

Os artigos nono, décimo, décimo primeiro, décimo terceiro e décimo sétimo dos referidos estatutos passam a ter a seguinte redacção:

Artigo nono

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos da Associação ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de quinhentas a cinco mil patacas;

c) Suspensão de actividade até um ano;

d) Suspensão de actividade de uma três anos; e

e) Irradiação.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão, leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Três. As penas previstas nas alíneas a) a d) do número um deste artigo são aplicadas pela Direcção e a irradiação, pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário, para a sua aplicação, obter, pelo menos, o voto favorável de dois terços dos presentes.

Quatro. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Cinco. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

Órgãos sociais e eleições

Artigo décimo

São órgãos sociais:

Um. Assembleia Geral.

Dois. Direcção.

Três. Conselho Fiscal.

Quatro. Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo primeiro

Três. Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da Associação, nem aos órgãos sociais de um clube nela filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes.

Quatro. Após a conclusão do processo eleitoral deve ser submetido, no prazo de quinze dias, à homologação no Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios empleno uso dos seus direitos associativos, fazendo dela parte, com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados, o presidente do Conselho Fiscal e o presidente, do Conselho Jurisdicional.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos, sendo um presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e dois vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos da Associação.

Dois. O secretário-geral substituirá o presidente em todas as faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos membros da Direcção a designar pelo presidente.

Quatro. A Direcção possui um departamento técnico e um departamento de arbitragem, sendo os seus directores, por inerência, vogais da Direcção.

Parágrafo terceiro

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente alteração aos Estatutos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


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