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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Estatutos de Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

Um. A sociedade anónima que, por força do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de Agosto, continua a personalidade jurídica da empresa pública Transportes Aéreos Portugueses, E.P., adopta a denominação social de Transportes Aéreos Portugueses, S.A., podendo abreviadamente ser designada por TAP, S.A., TAP — Air Portugal, Air Portugal, ou apenas TAP.

Dois. A Sociedade rege-se pelo Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de Agosto, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da Sociedade e pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

Um. A Sociedade tem a sede no edifício n.º 25 do Aeroporto de Lisboa.

Dois. Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade pode criar e encerrar agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.

Artigo terceiro

Um. Constitui objecto da Sociedade a exploração dos serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação dos serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais.

Dois. A Sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.

CAPÍTULO II

Capital, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital da Sociedade é de 12 006 036 000$, está totalmente realizado pelos valores integrantes do património da Sociedade e é representado por 12 006 036 acções com o valor nominal de 1 000$ cada uma.

Dois. Serão obrigatoriamente da titularidade do Estado ou de outras entidades pertencentes ao sector público as acções representativas de, pelo menos, 51% do capital social em cada momento existente.

Três. As acções pertencentes a entidades do sector público serão nominativas, podendo ser nominativas ou ao portador em regime de registo as tituladas por entidades privadas.

Quatro. A transmissibilidade das acções pertencentes a entidades do sector público fica sempre dependente da prévia autorização do Ministro das Finanças.

Cinco. Haverá títulos de 1, 5, 50, 100, 1 000 e 10 000 acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

Seis. Fica, desde já, autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural, nos termos da legislação aplicável, e desde que haja prévia deliberação favorável da Assembleia Geral, ficando as despesas inerentes por conta dos accionsitas que o requererem.

Sete. A Sociedade pode emitir, nos mercados interno ou externo de capitais, obrigações ou outros títulos de dívida, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo quinto

São órgãos da Sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Artigo sexto

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução, relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito de voto.

Dois. A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

Três. Para conferir direito a voto, as acções deverão estar averbadas em nome dos respectivos titulares no livro de registo da Sociedade pelo menos 15 dias antes da data marcada para a reunião da Assembleia Geral.

Quatro. Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.

Cinco. Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, que incluirá ainda um vice-presidente e um secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei comercial.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Três. A Assembleia Geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não poderá deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal e sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, designando os respectivos presidentes;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis ou de participações sociais, bem como a realização de investimentos quando, em cada caso, o valor exceda o correspondente a 20% do capital social da TAP; e

f) Deliberar sobre a emissão de obrigações.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os Conselhos de Administração ou Fiscal o julguem necessário, ou ainda quando a sua convocação seja requerida ao presidente da respectiva mesa por accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho de Administração é composto por um presidente e por quatro ou seis vogais.

Dois. As vagas ou impedimentos que ocorram no Conselho de Administração serão preenchidos por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o Conselho poder funcionar e a sua maioria tenha sido eleita pelos titulares do capital pertencente ao sector público.

Artigo décimo segundo

Um. Compete ao Conselho de Administração:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Adquirir, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 9.º;

c) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade e as normas do seu funcionamento interno;

e) Constituir mandatários com os poderes considerados convenientes; e

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho de Administração poderá, dentro dos limites legais, delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros ou numa comissão executiva.

Artigo décimo terceiro

Um. Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões; e

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho.

Dois. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho de Administração deverá fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões e reunirá sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do Conselho Fiscal.

Dois. O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.

Três. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria de votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Artigo décimo quinto

Um. A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, que devem integrar a comissão executiva, quando exista;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de determinado acto; e

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

Dois. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.

Três. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela, designadamente os títulos representativos do capital social.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho de Administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, todos eleitos em Assembleia Geral, e devendo um dos vogais efectivos e o suplente ser revisores oficiais de contas.

Artigo décimo oitavo

Um. Para além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer acercado orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais; e

b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Dois. O Conselho Fiscal poderá ser co-adjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

Três. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Artigo décimo nono

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, terão, pela ordem abaixo indicada, a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigível;

b) Outras aplicações impostas por lei;

c) Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a 50%;

d) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral; e

e) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo

Um. A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

Dois. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.

Acta n.º 2 045

No dia 5 de Janeiro de 1995, pelas 15,30 horas, na sede de Transportes Aéreos Portugueses, S.A., no Aeroporto de Lisboa, reuniu, em sessão ordinária, o Conselho de Administração.

Estiveram presentes na reunião os senhores engenheiro Fernando Augusto dos Santos Martins, presidente, engenheiro Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, vice-presidente, dr. Eduardo José da Silva Farinha, engenheiro Paulo André Inácio Garrido e engenheiro António Manuel Vinagre Alfaiate.

2 045.01 — Abertura de uma sucursal da TAP em Macau

O Conselho deliberou, na sequência de consulta feita ao advogado contratado localmente, proceder à abertura de uma sucursal da TAP em Macau, cujo capital será de 10 000 (dez mil) patacas e que ficará instalada na Rua do Dr. Pedro José Lobo, 1-3, edifício Luso Internacional, 15.º andar, 1 501, em Macau.

Mais deliberou o Conselho nomear gerente da mesma sucursal Manuel Pereira Bastos, incumbindo o Gabinete Jurídico da elaboração da procuração necessária para registo da sucursal no Registo Comercial de Macau.

A sessão terminou às 16,00 horas.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Correia.


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