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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Bowling de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1995, exarada a fls. 74 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Tac Kong, Chan Kan Weng, aliás Chan Kam Eang, aliás Chan Sio Wa,Wong Chi Kuong e João Baptista Madeira, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo.

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituirá o distintivo da associação.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Associação de Bowling de Macau», em chinês «Ou Mun Pou Ling Kao Chong Vui» e, em inglês «Macau Bowling Association», com sede em Macau, na Alameda Heong San, n.º 139, edifício Fu Chat Yuen, quarto andar, «G».

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática do «bowling» em Macau;

b) Estabelecer e manter estreitas relações com associações congéneres, com vista ao desenvolvimento da prática do «bowling»;

c) Promover a sua filiação em quaisquer associações internacionais congéneres, caso tal se revele oportuno e conveniente aos interesses da Associação; e

d) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados os indivíduos de ambos os sexos e os clubes e outras entidades, que se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato, e depende de aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem com as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo sexto

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo quinto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete aos secretários a redacção das actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três, Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Verificando-se a falta de quorum, reúne, em segunda convocação, uma hora depois, deliberando com o número de associados que se encontrarem presentes.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Dois. Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender, e obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de um dos secretários e de um outro membro da Direcção, ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar a escrituração da Associação.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Tei Chon Tin

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Janeiro de 1995, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 41-J, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kun Iong, Fung Mun Kun e Choi, Wing Chi, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Tei Chon Tin» e, em chinês «Tei Chon Tin Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede no Beco do Padre Roliz, n.º 6-A, r/c, em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na divulgação da doutrina budista através da edição e circulação de livros e prestação de culto.

Associados

Artigo quarto

Podem ser associados todos os que manifestem interesse na prossecução dos fins da Associação e se comprometam a observar estes estatutos, estando, no entanto, a sua admissão dependente da aprovação da Direcção, sob proposta de um sócio.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participarem todas as actividades da Associação e fruir das suas instalações;

b) Prestar culto e fazer leitura dos livros ao dispor durante períodos determinados e receber gratuitamente as publicações editadas pela Associação;

c) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito; e

d) Propor a admissão de associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos e acatar as deliberações dos órgãos sociais;

b) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a quota anual.

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e reúne anualmente para apreciar, entre outros assuntos, o relatório e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos órgãos sociais tem lugar bienalmente em sessão ordinária.

Artigo nono

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por voto secreto, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos nos termos do número anterior.

Disposições gerais

Artigo décimo

Os rendimentos da Associação são constituídos pela jóia e quotas dos associados e quaisquer donativos ou subsídios.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube da Obra Social do Banco da China, Sucursal em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1995, lavrada de fls. 50 a 53 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 86-A, deste Cartório, foi constituída uma associação que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube da Obra Social do Banco da China, Sucursal em Macau», em chinês «Chong Kuok Ngan Hong Ou Mun Fan Hong Hong Lok Wui» e, em inglês «Recreation Club of Bank of China, Macau Branch», e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício do Banco da China, 14.º andar.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos, que tem por finalidade:

a) A promoção de actividades culturais e recreativas entre os seus associados;

b) O desenvolvimento da harmonia e cooperação entre todos;

c) A elevação da consciência cívica dos associados para participar na sociedade; e

d) A intensificação das relações com os colegas dos outros bancos, clientes e associações congéneres.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais que forem determinadas, e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser sócios deste Clube todos os trabalhadores efectivos do Banco da China, Sucursal de Macau. Deixarão de ser sócios todos aqueles que:

a) Deixarem de trabalhar para este Banco por motivos de aposentação, exoneração a seu pedido ou despedimento; e

b) Forem expulsos da Associação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Participar e apoiar as actividades promovidas pelo Clube; e

c) Aceitar e exercer, com diligência, os cargos para que tenham sido eleitos.

Dos órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos, e é presidida por uma Mesa, constituída por presidente, dois vice-presidentes e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação ou a requerimento de mais de dois terços dos associados.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas gerais de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, dois tesoureiros e vários vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinquenta e um o número máximo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e

c) Admitir e punir associados.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Janeiro de mill novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Leonel Alberto Alves.

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