Número 2
II
SÉRIE
Quarta-feira, 11 de Janeiro de 1995
Anúncios notariais e outros
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE
MACAU
CERTIFICADO
Associação de Apoio e Auxílio às Pessoas Idosas de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Dezembro de 1994, a fls. 41v. do livro de notas n.º 738-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Hong Im, aliás Chan Ah Lone Albertine, aliás Chen Hung Yen, Chan Pek Chu, aliás Chen Pi Chu, aliás Chen Bach Chu Chan Tu, Au Hon Sam, aliás Au Sai, Lou Sio Peng, aliás Lao Si Peng, e Alexandre Ho constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Associação de Apoio e Auxílio às Pessoas Idosas de Macau
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A «Associação de Apoio e Auxílio às Pessoas Idosas de Macau», em chinês «Ou Mun Oi Lo Kuen Lei Vui», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Artigo segundo
A sede da Associação é em Macau, provisoriamente no n.º 87 da Rua do Matapau, edifício San Yee, 1.º, A, podendo ser deslocada para outro local por simples deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Artigo terceiro
A Associação tem por objectivos:
Lutar pelos direitos das pessoas idosas, inclusivamente pelo respeito que lhes é devido pela idade.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Um. Poderão inscrever-se
Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente.
Artigo quinto
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
São deveres dos associados:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar pontualmente a quota mensal.
CAPÍTULO III
Assembleia Geral
Artigo sétimo
Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes.
Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.
Três. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma
Artigo oitavo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
CAPÍTULO IV
Direcção
Artigo nono
Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Três. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Artigo décimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
Conselho Fiscal
Artigo décimo primeiro
Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Artigo décimo segundo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
CAPÍTULO VI
Dos rendimentos
Artigo décimo terceiro
Um. Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Dois. A jóia de inscrição e a quota mensal serão fixadas anualmente pela Direcção.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em