Versão Chinesa

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial Geral dos Chineses de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1994, lavrada a fls. 13 do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foi alterado o artigo vigésimo primeiro dos estatutos da associação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo vigésimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se por convocação da Direcção.

A Assembleia Geral só tem poderes deliberativos, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Na falta de quórum, a Assembleia Geral reúne novamente, trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera então com qualquer número de associados.

Nas eleições da Direcção e do Conselho Fiscal os sócios que não puderem comparecer, poderão fazer-se representar na votação por outros sócios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Zetland Associação dos Amadores de Golfe

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1994, exarada a fls. 1 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Vítor Manuel Henriques Venda, Katharine Ryce Venda, José Emílio Patrício Ferreira do Rosário e Anthony George Wilkinson, uma associação, denominada «Zetland Associação dos Amadores de Golfe», em chinês «Tung Chai Goa Yu Fu Kau Wui» e, em inglês «Zetland Golf Society», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A Associação «Zetland Associação dos Amadores de Golfe», em chinês «Tung Chai Goa Yu Fu Kau Wui» e, em inglês «Zetland Golf Society», a seguir designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de associação desportiva e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede provisória na Avenida da República, números vinte e quatro e vinte e seis, edifício Man Tak, segundo andar, apartamento «A», em Macau, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade divulgar e proporcionar a prática do golfe, sendo absolutamente alheia a fins políticos ou religiosos.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

A Associação tem associados ordinários e associados colectivos, que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo quinto

(Associados ordinários)

Um. Podem ser admitidos como associados ordinários todos os indivíduos maiores, propostos por outros associados e aceites pela Direcção.

Dois. Os associados ordinários estão sujeitos ao pagamento de uma jóia de admissão e de uma quota anual, de montantes a fixar pela Direcção.

Três. As propostas de admissão, depois de devidamente preenchidas, são entregues à Direcção que as deverá divulgar para conhecimento dos associados.

Artigo sexto

(Associados colectivos)

Um. Ponderadas as vantagens para a Associação, pode a Direcção deliberar a admissão de associados colectivos.

Dois. A jóia e a quota, a fixar por deliberação da Direcção, terão em conta a medida de utilização dos benefícios proporcionados pela Associação e os custos inerentes à sua prestação.

Três. Os associados colectivos têm direito apenas a um voto em Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

a) Representar a Associação em competições ou torneios territoriais, regionais e internacionais;

b) Tomar parte em todos os eventos desportivos e sociais organizados pela Associação;

c) Participar e votar nas assembleias gerais;

d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos; e

f) Efectuar e fazer chegar à Direcção quaisquer queixas, pedidos e sugestões que visem um mais eficaz funcionamento da Associação.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

Os associados devem:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições e regulamentos validamente aprovados pela Assembleia Geral e pela Direcção;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais relativas à prática do golfe no território de Macau;

d) Manter uma conduta digna para a Associação ou seus associados;

e) Divulgar os princípios associativos e contribuir para a prossecução dos seus fins;

f) Pagar, com regularidade, as quotas e demais encargos estabelecidos; e

g) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas, salvo se apresentarem motivo justificado de escusa.

Artigo nono

(Sanções)

Um. A Direcção poderá deliberar a aplicação de sanções pelo não cumprimento dos regulamentos internos e disposições legais em vigor, designadamente a suspensão da qualidade de sócio ou da utilização das instalações ou meios da Associação.

Dois. Da deliberação que aplique qualquer sanção cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado:

a) Os que solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Os que violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares, ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente; e

c) Secretário.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e constitui o supremo poder deliberativo da Associação, competindo-lhe:

a) Apreciar e sancionar a actividade da Direcção e fixar-lhe as directrizes da actuação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

d) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

e) Deliberar a extinção da Associação.

Artigo décimo quarto

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de vinte por cento dos associados ordinários.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quinto

(Constituição e competência)

A Direcção é composta por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Precedendo autorização da Assembleia Geral, adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

e) Contrair empréstimos;

f) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

g) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo sexto

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo sétimo

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem estatutariamente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

(Conselho Fiscal)

Artigo décimo oitavo

(Constituição e competência)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Fiscalizar financeiramente a actividade da Direcção;

b) Elaborar, anualmente, parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

c) Dar parecer sobre a situação financeira da Associação, sempre que solicitado pela Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal goza da prerrogativa de solicitar à Direcção, a todo o tempo, as informações que julgue pertinentes ao adequado controlo da gestão financeira da Associação, podendo igualmente recorrer a parecer ou fazer-se assistir por um técnico de contabilidade.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo nono

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados ordinários que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva eleição, e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

CAPÍTULO IV

(Eleições)

Artigo vigésimo

(Capacidade eleitoral)

Um. Só são elegíveis para os corpos sociais os associados ordinários que se encontrem no pleno uso dos seus direitos sociais.

Dois. Os associados colectivos podem, contudo, subscrever candidaturas e votar na assembleia eleitoral, com direito apenas a um voto.

Artigo vigésimo primeiro

(Candidaturas)

Um. As candidaturas são apresentadas mediante lista que contenha a indicação da totalidade dos cargos dos órgãos sociais e dos associados propostos para os mesmos.

Dois. As listas de candidatura podem ser entregues ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dos trabalhos deste órgão reunido em sessão ordinária.

Três. Quando entregues em data anterior e tendo em conta o período de tempo que decorra até à realização das eleições, o presidente da Mesa deve solicitar à Direcção que as divulgue eficazmente por todos os associados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo segundo

(Conselho de Fundadores)

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos sociais, na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos sociais, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores os quatro associados constituintes, assumindo as funções de presidente, o associado Vítor Manuel Henriques Venda, antes identificado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Farmácia de Medicina Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Dezembro de 1994, a fls. 65 v. do livro de notas n.º 725-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kong Su Kan, U Wai Tim, Wong Ngok e Kuan Su Kun, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Denominações, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Farmácia de Medicina Chinesa de Macau», em chinês «Ou Mun Chong I Ieok Hok Wui», tem por fim unir os seus associados e promover a medicina chinesa, e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Soriano, número um, freguesia da Sé.

Associados

Artigo segundo

Podem ser associados os indivíduos que são mestres da medicina chinesa e aqueles que trabalharam há mais de cinco anos na farmácia da medicina chinesa.

Artigo terceiro

Os associados classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os associados que pagam jóia e quotas; e

b) São honorários os que forem distinguidos com esse título, pela Assembleia Geral, por terem prestado relevantes serviços à Associação.

Artigo quarto

A admissão de associados efectivos far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Perde a qualidade de associado:

a) Quem for condenado com trânsito em julgado por crime desonroso;

b) Quem não pagar as suas quotas por tempo superior a um ano e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias; e

c) Quem pratique actos que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação.

Artigo sexto

O associado demitido deverá entregar o cartão de associado e, em qualquer caso, revertem a favor da Associação as quotas e jóias que tiver pago até à data da demissão.

Artigo sétimo

O associado que voluntariamente pretenda demitir-se deverá comunicar, por escrito, à Direcção, devolvendo o cartão de associado e pagando as quotas até à data da aceitação do pedido de demissão.

Deveres e direito dos associados

Artigo oitavo

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas e outros encargos aprovados; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo nono

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Disciplina

Artigo décimo

Um. Os associados que infringirem os estatutos ou regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por três meses; e

c) Expulsão.

Dois. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo é da competência da Direcção, e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados da Associação no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal enviado aos mesmos com oito dias de antecedência.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de associados.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Março de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Direcção, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo sexto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar, programar e executar as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários; e

e) Nomear representante da Associação para todo e qualquer acto oficial, ou particular, em que a Associação tenha de intervir.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, regularmente, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

Receitas e despesas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo segundo

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

Versão Chinesa