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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Moradores e Proprietários do Edifício Hoi Fu Garden

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Novembro de 1994, a fls. 1v. do livro de notas n.º 844-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Alexandre Ho, Tso Hoi Lun e Sam Iat Ian, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação dos Moradores e Proprietários do Edifício Hoi Fu Garden», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, provisoriamente no 20.º D do edifício Hoi Fu Garden, na Estrada de Cacilhas, 25, podendo ser deslocada para outro local por simples deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover a solidariedade entre os moradores e proprietários;

b) Fazer respeitar os direitos e deveres dos moradores e proprietários; e

c) Fiscalizar a actuação da empresa responsável pela administração do edifício, designadamente no que concerne à limpeza, preservação das partes comuns, segurança e eficácia dos sistemas de protecção contra-incêndio.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Poderão inscrever-se como associados todos os que aceitem os fins desta Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontualmente a quota mensal.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Três. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros efectivos e dois suplentes, entre os quais haverá um presidente e dois secretários.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Dos rendimentos

Artigo décimo terceiro

Um. Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Dois. A jóia de inscrição e a quota mensal serão fixadas anualmente pela Direcção.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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