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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Cultural e de Artes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Agosto de 1994, a fls. 52 e seguintes do livro n.º 13, deste Cartório, que, Ernesto Ferreira Moreira Reis, Rui Carlos Delgado Lopes Alves e Amélia Maria Minhava Afonso constituíram uma associação, com a denominação em epígrafe, e com sede provisória em Macau, na Rua de Aveiro, edifício sem número, designado por Wui Keng Garden, bloco dois, quarto andar, «E», Taipa, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Cultural e de Artes de Macau», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, dura por tempo indeterminado e tem início na data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede provisória na Rua de Aveiro, edifício sem número, designado por Wui Keng Garden, bloco dois, quarto andar, «E», na ilha da Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, deste território de Macau, podendo, em deliberação da Direcção, serem criadas as delegações necessárias às suas actividades.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto a prática, dinamização e promoção cultural e das artes junto das populações, com incidência nas camadas mais jovens, no âmbito, designadamente, das disciplinas referentes à arte dramática, musical, canto, dança, cinema e meios audiovisuais.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

A Associação tem associados honorários e associados efectivos.

Parágrafo único

Os direitos e deveres dos associados, as condições de admissão, saída e exclusão, serão consignados em regulamento, a aprovar pela Direcção da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo quinto

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sexto

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente por proposta de dez associados.

Artigo oitavo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sem prejuízo de outras maiorias previstas na lei.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

c) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

d) Apreciar e aprovar o relatório anual.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral é presidida por um presidente, eleito por maioria de votos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos por dois anos pela Assembleia Geral, de entre os quais um desempenhará as funções de presidente e outro de vice-presidente, competindo-lhes:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês.

Artigo décimo terceiro

Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção e dirigir as respectivas reuniões;

c) Convocar e reunir extraordinariamente a Direcção; e

d) Desempenhar as demais competências cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Parágrafo único

O presidente da Direcção pode delegar a sua competência em qualquer membro da Direcção.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um será o presidente, e tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo décimo quinto

As receitas da Associação provêm das quotas mensais e do apoio financeiro das entidades públicas e privadas.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora da Lei Básica de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Novembro de 1994, lavrada de fls. 128 a 133 do livro de notas para escrituras diversas n.º 85-A, deste Cartório, foi constituída uma associação que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

Denominação, sede, natureza, fins e duração

A Associação adopta a denominação «Associação Promotora da Lei Básica de Macau», em chinês «Ou Mun Kei Pun Fat Hip Chon Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, 8.º andar, «J».

Artigo terceiro

A Associação é uma instituição dotada de personalidade jurídica e com fins não lucrativos.

Artigo quarto

São fins da Associação:

Um. Defender o princípio de «Um país, dois sistemas» e as políticas fundamentais da República Popular da China em relação a Macau; apoiar a Lei Básica, promovendo a sua divulgação junto da população, e contribuir para uma transição da Administração de Macau sem sobressaltos.

Dois. Contribuir para manter e fomentar a colaboração e a amizade entre os membros locais da antiga Comissão de Redacção da Lei Básica, os membros do antigo Conselho Consultivo da Lei Básica e as entidades dos diversos sectores que acompanharam com interesse os trabalhos da elaboração da Lei Básica.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos associados

Artigo quinto

Um. A admissão de associados far-se-á a título pessoal e mediante o cumprimento das respectivas formalidades de candidatura.

Dois. Poderão ser admitidos como associados os que aceitem os fins da Associação e os seus estatutos, e que tenham sido convidados pela Direcção para a ela aderirem.

Artigo sexto

São associados fundadores os membros da antiga Comissão de Redacção da Lei Básica e do antigo Conselho Consultivo da Lei Básica, que aceitem o convite que lhes for dirigido pelos promotores da Associação.

Artigo sétimo

Os associados gozam de iguais direitos, nomeadamente os de eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação, participar nas actividades promovidas pela Associação e nas suas reuniões e emitir opiniões nestas reuniões.

Artigo oitavo

São deveres dos associados defender os estatutos da Associação e pagar as quotas.

Artigo nono

Os associados têm a liberdade de abandonar a Associação, mediante comunicação, por escrito, dirigida à Direcção que a aprovará e registará.

Artigo décimo

Por deliberação da Direcção, poderá ser excluído qualquer associado que violar os estatutos da Associação, cabendo, da deliberação, recurso para a Assembleia Geral, cuja decisão será última e definitiva.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais e cargos honoríficos

Artigo décimo primeiro

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Permanente da Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a requerimento da Direcção.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral, tanto ordinárias como extraordinárias, são convocadas e presididas pelo presidente da Assembleia Geral, e funcionam validamente desde que esteja presente metade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e as que tenham por fim alterar os Estatutos ou dissolver a Associação requerem o voto favorável, respectivamente, de três quartos dos associados presentes ou de três quartos de todos os associados.

Quatro. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação, desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados. Verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de presentes.

Cinco. O presidente e os vice-presidentes da Mesa da Assembleia Geral são nomeados com base nos resultados de consultas, ou eleitos pela Assembleia Geral com mandato de três anos, sendo admitida a reeleição.

Seis. O presidente, e na sua falta ou impedimento, os vice-presidentes ou quem de entre estes for eleito para este fim, representa a Associação nas suas relações externas.

Sete. Compete à Assembleia Geral alterar os presentes Estatutos, no que careça de melhoria, podendo as alterações ser propostas pela Direcção ou pelo seu Conselho Permanente, se as circunstâncias o determinarem, e aprovadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

Um. Compete à Direcção, dirigir as actividades da Associação.

Dois. Os membros da Direcção em número não inferior a dezassete nem superior a vinte e um, mas sempre em número ímpar, são nomeados com base nos resultados de consultas ou eleitos pela Assembleia Geral, sendo o seu mandato de três anos.

Três. Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente, que dirige os trabalhos da Direcção, vários vice-presidentes e um secretário-geral.

Quatro. A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo décimo quarto

O presidente, os vice-presidentes e o secretário-geral da Direcção constituem o Conselho Permanente que assegura os assuntos de expediente da Associação.

Artigo décimo quinto

As reuniões da Direcção e do seu Conselho Permanente são convocadas pelo presidente da Direcção.

Artigo décimo sexto

Um. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar as actividades da Associação, nos termos dos presentes estatutos.

Dois. O Conselho Fiscal é constituído por cinco ou sete membros, todos nomeados com base nos resultados de consultas ou eleitos pela Assembleia Geral, os quais elegerão, entre si, um presidente e vários vice-presidentes, sendo o seu mandato de três anos.

Artigo décimo sétimo

O primeiro mandato relativo aos cargos de presidente e vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, e de presidente, vice-presidentes e secretário-geral da Direcção, assim como de presidente, vice-presidentes e vogais do Conselho Fiscal, depende dos resultados das consultas feitas pelos promotores da Associação, e a sua nomeação será submetida à ratificação da primeira Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo

Um. Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderão ser presidentes honorários desta Associação as personalidades do Território, que tenham dado relevante contributo a esta Associação ou ao desenvolvimento das suas actividades.

Dois. Os nomes dos presidentes honorários fundadores da Associação serão propostos na reunião dos fundadores e submetidos à ratificação da primeira Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

A Direcção poderá convidar personalidades de mérito reconhecido para serem consultores honorários ou consultores da Associação.

Artigo vigésimo

A Direcção poderá criar os grupos especializados que entender necessários para determinados assuntos ou tarefas, sendo estes grupos constituídos por associados segundo a especialidade da sua formação e interesses.

Artigo vigésimo primeiro

Dependente da Direcção, funcionará um Secretariado para a coadjuvar nos seus trabalhos quotidianos.

Um. O Secretariado é dirigido pelo secretário-geral e por vários subsecretários-gerais nomeados pela Direcção, e o expediente será assegurado pelos trabalhadores contratados para este fim. Os subsecretários-gerais devem participar em todas as reuniões do Conselho Permanente.

Dois. O regime do trabalho e as remunerações dos trabalhadores do Secretariado serão estabelecidos pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Receitas, balanço e contas

Artigo vigésimo segundo

Um. Constituem receitas da Associação os donativos, subvenções e quotas.

Dois. As receitas serão aplicadas no funcionamento da Associação e nas actividades por ela promovidas. Por deliberação da Direcção, as receitas poderão ser aplicadas no patrocínio de actividades compatíveis com os fins da Associação.

Artigo vigésimo terceiro

As contas serão encerradas no fim do ano, devendo o respectivo balanço anual das receitas e despesas ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução

Artigo vigésimo quarto

No prazo de seis meses após a constituição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, será convocada a Assembleia Geral para deliberar a dissolução da Associação.

Artigo vigésimo quinto

Os bens da Associação terão o destino que a Assembleia Geral de dissolução deliberar.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

A Cantina

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Novembro de 1994, lavrada de fls. 98 a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, fins e sede

Artigo primeiro

Um. É constituída uma associação cultural e recreativa, sem fins lucrativos, que adopta a denominação «A Cantina», com sede em Macau, provisoriamente no edifício da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau.

Dois. A Associação durará por tempo indeterminado.

Três. A sede pode ser transferida para outro local qualquer, no território de Macau, por deliberação da Direcção.

Artigo segundo

Um. «A Cantina» tem por finalidade e promoção do bem-estar dos seus membros, designadamente nas áreas cultural e recreativa, e a ocupação dos tempos livres.

Dois. «A Cantina» visará ainda a prestação de serviços aos seus associados, dentro do espírito da não realização de lucros.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

São sócios de «A Cantina» os trabalhadores dos Serviços de Saúde de Macau, no activo, vinculados por qualquer título, bem como os aposentados ou aguardando aposentação.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, intervindo, discutindo e votando propostas;

b) Eleger e ser eleito para os órgão s sociais e quaisquer comissões;

c) Participar nas actividades organizadas ou promovidas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos devidamente aprovados;

b) Acatar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

c) Tomar parte nas assembleias gerais, aceitar e exercer os cargos sociais para que seja eleito, salvo motivo bastante de escusa; e

d) Efectuar os pagamentos a que esteja obrigado.

CAPÍTULO III

Do património

Artigo sexto

Integram o património da Associação o produto das contribuições dos sócios, periódicos ou ocasionais, fixados em Assembleia Geral e, bem assim, os donativos, provenientes de sócios ou de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo sétimo

Um. São órgãos de «A Canina»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários, que constituem a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

Um. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo os respectivos mandatos de dois anos.

Dois. São permitidas reeleições.

Três. Os corpos gerentes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocada, nos termos do regulamento interno.

Três. As sessões ordinárias terão lugar:

a) Até trinta e um de Março, para analisar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal; e

b) Durante o mês de Dezembro, para analisar e votar projectos de plano e orçamento apresentados pela Direcção.

Artigo décimo

Um. A Direcção é composta por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro. Haverá dois suplentes.

Dois. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal. Haverá dois suplentes.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, com periodicidade trimestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo décimo segundo

A Associação reger-se-á pelos presentes estatutos, pela lei vigente no Território e por regulamentos internos, a aprovar pela Direcção ou pela Assembleia Geral, consoante os casos.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo terceiro

Para o primeiro biénio será a seguinte a composição dos corpos gerentes:

a) Assembleia Geral:

Presidente: Mário Alberto de Brito Lima Évora;

Secretária: Rosa de Jesus Nunes;

Secretária: Virgínia Lau do Rosário.

b) Direcção:

Presidente: Fátima Lau do Rosário dos Santos;

Secretária: Maria Ana da Nazareth de Carvalho e Rego;

Tesoureira: Fátima Alice;

Suplente: Isabel dos Santos Poupinho Madeira;

Suplente: Ondina Rafaela Assis.

c) Conselho Fiscal:

Presidente: Chan Leong Ho;

Secretária: Inês Maria Gonçalves da Silva;

Vogal: Maria Terezinha Yu;

Suplente: Vai Choi San;

Suplente: Angélica Maria Fátima da Rosa.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Templo Na Cha

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1994, lavrada a fls.72 do livro denotas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Son Heng, Leong Choi Tak, Kuok Peng Hou, Ip Tat e Choi Chau Chong, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação do Templo Na Cha» e, em chinês «Tai Sám Pá Na Cha Miu Chek Lei Vui», e tem a sua sede em Macau, no Pátio do Espinho, número seis, freguesia da Sé.

Artigo segundo

A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem por finalidade a prática de acções de carácter não lucrativo, beneficiente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados; e

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Podem ser admitidos como sócios todos os indivíduos interessados em contribuir, por qualquer forma, para a promoção dos fins da Associação e que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de sócios;

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados, salvo escusa por justa causa;

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos; e

e) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Órgãos sociais

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral tem as seguintes competências:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a vinte e três membros, incluindo efectivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

A Direcção tem as seguintes competências:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Disciplina

Artigo décimo nono

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Lók Kuan

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1994, lavrada a fls. 96 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Kuok Ieng, Kuan Peng Kei e Wong Kin Hong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Lók Kuan» e, em chinês «Lók Kuan Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Calçada de Santo Agostinho, número doze, rés-do-chão, M.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


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