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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Cantores e Executores Artísticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Outubro de 1994, lavrada de fls. 99 a 103 do livro de notas para escrituras diversas n.º 85-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, quinto, oitavo, nono, décimo, décimo primeiro, décimo terceiro, décimo sexto, décimo oitavo, vigésimo e vigésimo primeiro da associação mencionada em epígrafe, e aditados os artigos vigésimo quarto a vigésimo oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Cantores e Executores Artísticos de Macau» e, em chinês «Ou Mun Co In Ngai Lun Wui».

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre os cantores, executores artísticos e demais pessoas, profissionais ou amadoras, ligadas à realização de espectáculos de variedades em Macau, bem como promover o diálogo entre os associados e as entidades públicas ou privadas; e

b) Promover, entre os associados, actividades culturais e desportivas.

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Os sócios poderão ser pessoas singulares ou colectivas.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se); e

d) Usufruir de todas e demais regalias concedidas pela Associação.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se); e

d) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. Compete à Direcção ou Comissão Executiva aplicar as sanções referidas no número anterior, havendo contudo recurso para a Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Comissão Executiva; e

d) Conselho Fiscal.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal for convocada pela Direcção ou pelo seu presidente, sendo, neste último caso, a pedido de, pelo menos, trinta e cinco por cento do número total de associados.

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por, pelo menos, onze membros e o máximo de trinta e nove membros efectivos, mas sempre em número ímpar e até cinco membros suplentes, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. As reuniões da Direcção só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, três a sete vice-presidentes, três a quatro secretários e dois ou mais vogais.

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três a nove membros efectivos, mas sempre em número ímpar, e dois ou mais suplentes, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente e vice-presidentes)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um a três vice-presidentes.

Artigo vigésimo quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um ou mais vice-presidentes, devendo, contudo, a sua composição global ser em número ímpar.

Artigo vigésimo quinto

(Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva é constituída por cinco a dezanove membros, sempre em número ímpar, os quais são escolhidos pela Direcção de entre os seus membros.

Dois. Compete à Comissão Executiva administrar e gerir todos os assuntos respeitantes à Associação, podendo inclusive tomar deliberações sobre os actos de aquisição, alienação, oneração de bens móveis e imóveis, movimentação de contas bancárias e demais actos que, por lei, são também da competência da Direcção.

Três, Os membros da Comissão Executiva elegerão, de entre si, um vice-presidente, um secretário e dois a dezasseis vogais.

Quatro. O presidente da Direcção desempenhará, por acumulação, o cargo de presidente da Comissão Executiva.

Artigo vigésimo sexto

(Eleição)

Qualquer sócio poderá apresentar lista para a eleição dos diversos órgãos sociais, com a indicação dos nomes dos respectivos candidatos.

Artigo vigésimo sétimo

(Mandato)

O mandato dos membros dos diversos órgãos sociais é de dois anos, continuando, contudo, os mesmos a exercer as funções até serem substituídos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

(Representação)

Os membros da Direcção e da Comissão Executiva podem ser representados nas respectivas reuniões, mediante carta mandadeira conferida a um outro membro do mesmo órgão social.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Arte e Música Ngai Un

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Outubro de 1994, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chan Va, Lam Sook Har e Fai Young Chan, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Centro de Arte e Música Ngai Un», em chinês «Ngai Un Ngai Sot Iam Ngok Chong Sam» e, em inglês «Ngai Un Arts and Music Center».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número trinta e seis, A, rés-do-chão, D.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, que tem por finalidade popularizar música ligeira e promover intercâmbios artísticos e culturais.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. Os sócios podem ser efectivos ou honorários. São sócios honorários as personalidades convidadas pela Associação.

Artigo quinto

A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios efectivos que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três ou cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos sociais e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

Junto da Direcção funcionam os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Espectáculos, para promover intercâmbios culturais dentro e fora de Macau e organizar representações;

b) Departamento de Músicas, para realizar periodicamente concertos, simpósios e reuniões de apreciação de discos;

c) Departamento de Formação, para instalar diferentes cursos de formação, nomeadamente de danças, óperas, canções e músicas instrumentais;

d) Departamento de Produção, para tratar dos cenários, roupagem, iluminação, indumentária e fundos; e

e) Departamento de Difusão, para fornecer dados sobre as actividades e efectuar a propaganda e a difusão das mesmas.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


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