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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Comercial dos Conterrâneos de Fukien

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Outubro de 1994, exarada a fls. 118 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Fu Keong, Wong Pan Seng, Wong Fei Fu, Hoi Chi Lai, Wong Cheng Wai e Hong Hong Po, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação Comercial dos Conterrâneos de Fukien» e, em chinês «Ou Mun Fokien Chong Seong Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sócio-cultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Rua da Paz, n.º 26, 1.º andar, «V», sendo a sua duração por tempo ilimitado, com início na data da presente escritura.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por finalidade promover, em cumprimento das disposições legais de Macau, a solidariedade, mútuo auxílio, comunicação, transacções comerciais e cooperações económicas entre os associados, em prol da prosperidade de Macau.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os naturais de Fukien, independentemente do sexo, que sejam residentes em Macau, e titulares de documentos válidos emitidos pelas autoridades de Macau, exercendo actividades comerciais no Território à data da sua inscrição, desde que se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Dois. A Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através de desistência, anunciada, por escrito, à Direcção.

Dois. Com o pedido de desistência o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a desistência como a exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias, nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ainda ser criada uma Direcção Executiva.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-à o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Março de cada ano, e extraordinariamente sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente e seis vice-presidentes, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando, para o efeito, for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar por escrito, se não puder estar presente ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de três vice-presidentes, ou, em alternativa, pela assinatura de cinco vice-presidentes, ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários, nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

Um. O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeeitos uma ou mais vezes.

Dois. Após o termo do mandato, os titulares de cargos associativos manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá um Comissão Directiva, composta pelos seis associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


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