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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Música de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 16 de Setembro de 1994, sob o n.º 1 635, um exemplar dos estatutos da Associação «Música de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação, denominada «Associação Música de Macau», em chinês «Ou Mun Iam Ngok Hip Wui» e, em inglês «Macau Music Association», com sede em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 31-A, 1.º andar, D, podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

São fins da Associação incentivar, junto dos seus associados, o interesse pela arte musical e, bem assim, promover acções de divulgação pública de obras musicais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como sócios, os indivíduos que aceitem os fins da Associação e se comprometam a observar estes estatutos.

Dois. A admissão de sócios depende da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de sócios; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da Associação; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. São excluídos os sócios que não liquidarem os seus débitos à Associação, vencidos há mais de três meses.

Dois. O sócio excluído poderá ser reintegrado, desde que pague a sua dívida.

Três. A readmissão depende da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Um. A violação pelos sócios dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos da Associação será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até um ano; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção, e as das alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunirá ordinariamente, até ao último dia do mês de Setembro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção, e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos.

Artigo décimo

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTUO IV

Disposições gerais

Artigo décimo primeiro

Os rendimentos da Associação são constituídos pelas jóias e quotas, cujos montantes serão definidos pela Direcção, e quaisquer donativos ou subsídios.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Hong Ieng

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1994, lavrada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 41-L, deste Cartório, foi constituída, entre Mok Sok Kuan, Jonny Tin Fu Leal e Toshio Matsuzaki, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Hong Ieng», em chinês «Hong Ieng T’ai Iok Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, número trinta e um, edifício Baguio Court, quinto andar, B.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas, especialmente de futebol e basquetebol; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar, com prontidão, a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingirse às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais de Canalização e Electricidade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1994, lavrada a fls. 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre Un Iok Meng, Sam Heng Mun, Vong Cheong Tin, Lei Sai Chun e Cheang Io Tung, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Profissionais de Canalização e Electricidade de Macau» e, em chinês «Ou Mun Soi Tin Chong Ip Un Hip Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Harmonia, número sessenta e um, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os profissionais de canalização e de electricidade de Macau que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; c

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Crentes de Zoroastro de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Setembro de 1994, lavrada a fls. 10 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foi constituída, entre Teng Man Lai, aliás Tin Boon Lay, Lam Cheng I, Fung Chi Tim, Un Chong Wo, aliás Iun Chong Wo, aliás Yuen Chung Ho, Lao Chao Lam, Lou Kam Iong, Choi Kok Seng, Tsui Chui Wa, Chan Mo Keung, Mac Ling Tai, Iong Chi Ieong e Choi Kuok Chi, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Crentes de Zoroastro de Macau» e, em chinês «Ou Mun Só Ló A Si Tak Kao Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número sessenta e sete.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os crentes de Zoroastro de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os crentes de Zoroastro que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.

Versão Chinesa