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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

A.M.I.C.P. — Associação Missionária da Igreja de Cristo Pentecostes dos Últimos Dias

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1994, lavrada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 40-L, deste Cartório, foi constituída, entre Gallagher L. Concepcion, Rhodora R. Lanuang, Wenita M. Frani e Narvasa, Andrea G., uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A A.M.I.C.P. — Associação Missionária da Igreja de Cristo Pentecostes dos últimos Dias, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Tomé Pires, n.º 35, edifício Tung Pak, 2.º andar.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Proclamar o verdadeiro evangelho de Jesus Cristo através do poder do Espírito Santo e promover santidade e serviço ao Senhor. Avisar as pessoas que, tal como se encontra determinado nas Sagradas Escrituras, Jesus Cristo virá no nosso tempo;

b) Criar e manter actividades para a A.M.I.C.P. — Associação Missionária da Igreja de Cristo Pentecostes dos últimos Dias, (quarta vigília) através do trabalho de missionários nas Filipinas, Macau e outros países.

Ajudar as pessoas necessitadas, pedintes, centros de juventude, hospitais, lares de idosos, viúvos e deficientes;

c) Receber prendas, doações, e/ou todo o material de apoio vindo do público em geral para apoio do trabalho missionário efectuado nas Filipinas, Macau e nos restantes países; e

d) Continuar a publicação de textos, livros diversos e promoções da Igreja, mediante a realização de concertos musicais ao ar livre, entretenimentos com pregação da Bíblia, baptismos e orações, por vezes em locais fora da Igreja, como sejam praças, salas de espera ou auditórios.

Artigo quarto

Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares e colectivas, que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

São órgãos da Associação a Asserribleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sexto

A Direcção é composta por um presidente (pastor principal) e dois vice-presidentes nomeados em Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo sétimo

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento interno;

b) Convocar a Assembleia Geral;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão corrente da Associação;

e) Exercer o poder disciplinar; e

f) Representar, através do seu presidente, a Associação.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os associados no uso pleno dos seus direitos.

A Assembleia Geral reúne-se anualmente, convocada pela Direcção com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo nono

À Assembleia Geral compete:

a) Aprovar e modificar os estatutos;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Elegera Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

d) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório e contas.

Artigo décimo segundo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Participar nas actividades da Associação; e

c) Usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo décimo terceiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e o regulamento interno; e

b) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação.

Artigo décimo quarto

Constituem receitas da Associação as doações e contribuições dos associados ou outras entidades públicas e privadas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

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