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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Medicina Desportiva de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Agosto de 1994, lavrada a fls. 7 e seguintes do livro n.º 1, deste Cartório, foi constituída, entre Humberto António de Brito Lima Évora, Jorge Domingos Leitão Pereira, Li Ping Wan, Tong Van Ieng, João José Arrobas Cardoso das Neves, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Medicina Desportiva de Macau», podendo igualmente ser denominada, em inglês «Macau Association of Sports Medicine», e tem a sua sede na Rua do Campo, edifício Ngan Fai, n.os 15 a 25, 12.º, F, em Macau.

Artigo segundo

Constituem o objecto da Associação:

a) Contribuir para uma crescente dignificação profissional, social e humana dos seus associados;

b) Promover e/ou incentivar a realização de cursos, simpósios e congressos relacionados com a área da Medicina Desportiva;

c) Defender a efectiva e adequada formação profissional dos seus associados;

d) Colaborar com outras instituições em iniciativas de estudo, investigação e promoção da saúde por via do desporto;

e) Relacionar-se com as suas congéneres estrangeiras, procurando um intercâmbio de conhecimentos e experiências;

f) Contribuir activamente para a evolução da cultura médica e para a melhoria efectiva dos cuidados de saúde prestados à população do território de Macau; e

g) Promover e divulgar obras científicas no domínio da Medicina Desportiva.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação «Associação de Medicina Desportiva de Macau», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

Um. A competência, convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e setenta e cento e setenta e dois a cento e setenta e nove do Código Civil, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano para aprovação do balanço ou sempre que a maioria dos membros da Direcção a convoque.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhes dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

Artigo quinto

A Direcção é composta por cinco associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir quinzenalmente.

Artigo sexto

O Conselho Fiscal é composto por três associados e compete-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal reunirá ao menos uma vez por ano.

Artigo sétimo

Um. A admissão de associados é feita em reunião da Assembleia Geral, mediante proposta assinada por um associado. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a colectividade até à data da exoneração e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direcção e decidida na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar, alteráveis por deliberação da Assembleia Geral, as quais constituirão o património social.

Artigo oitavo

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos até seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo nono

Um. A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, em deliberação tomada por três quartos dos associados.

Dois. No que estes estatutos sejam omissos, rege a lei geral sobre direito de associação e, eventualmente, um regulamento geral interno que a Direcção entenda dever criar e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Conterrâneos de Hoi Nam em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Agosto de 1994, exarada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Sam Hong, aliás Dang Tim Hiong, e Chau Meng Kong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo primeiro

A «Associação de Conterrâneos de Hoi Nam em Macau», em chinês «Ou Mun Hoi Nam Tong Heong Chong Vui», (澳門海南同鄉總會) adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

Um. A Associação tem sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, prédio sem numeração policial, designado por edifício do Banco da China, vigésimo sétimo andar.

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

Um. A Associação tem por objecto o reforço dos vínculos dos sócios com a sua terra natal, a promoção das relações de cooperação e solidariedade entre os sócios, podendo prestar-lhes serviços, e o desenvolvimento de relações de intercâmbio, sob as mais diversas formas, com organização de similares da sua terra natal.

Dois. A Associação não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que, sendo maiores e residentes em Macau, sejam naturais ou oriundos de Hoi Nam, na República Popular da China.

Dois. As propostas de admissão são formuladas por qualquer sócio no gozo dos seus direitos e dirigidas, por escrito, ao Conselho Geral, que as apreciará livremente, tendo nomeadamente em consideração a idoneidade moral do requerente.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas; e

c) Fazer propostas e apresentar sugestões relativas às actividades da Associação.

Artigo sétimo

Um. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas pelo Conselho Geral;

b) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Dois. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação do Conselho Geral, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito e exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Geral e o Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar o relatório de actividades e as contas da Associação; e

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa, a requerimento do Conselho Geral ou de mais de metade dos sócios.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos sócios.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo décimo quarto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas ao Conselho Geral, integrando um máximo de quarenta e nove membros efectivos e três suplentes, os quais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser livremente reeleitos.

Dois. O Conselho Geral elege, de entre os seus membros, um presidente e três a cinco vice-presidentes.

Três. O presidente e os vice-presidentes são, respectivamente, o presidente e os vice-presidentes da Associação.

Artigo décimo quinto

Um. Compete ao Conselho Geral:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Tratar de todos os assuntos respeitantes à Associação, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Admitir novos sócios; e

d) Fixar o montante da jóia de inscrição e da quota mensal.

Dois. A Associação obriga-se, em regra, mediante a assinatura conjunta do presidente e qualquer um dos vice-presidentes, salvo se, de outro modo, for deliberado pelo Conselho Geral.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. Os suplentes podem assistir às reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto, salvo se se encontrarem a substituir, na sua falta ou impedimento, quaisquer membros efectivos.

Artigo décimo sétimo

A gestão corrente da Associação é assegurada pelo Conselho Geral.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é composto por cinco membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, dos quais um será presidente e um será vice-presidente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar o relatório e contas do Conselho Geral e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar o Conselho Geral sobre a condução das actividades da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição e as quotas pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados;

c) Os donativos feitos pelos sócios; e

d) Quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos, nos limites da lei, pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Um. Os sócios fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. São membros do Conselho de Fundadores: Chio Ho Cheong, o qual exercerá as funções de presidente, Chan Sam Hong, aliás Dang Tim Hiong, e Chau Meng Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Força Musical de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Agosto de 1994, sob o número 1622, um exemplar dos estatutos da associação «Força Musical de Macau», do teor seguinte:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Força Musical de Macau», em chinês «Ou Mun Iam Ngok Lek Leong» e, em inglês «Musical Power of Macau», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 5, 2/G.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por finalidade promover e desenvolver as actividades musicais de Macau, e procurar encontrar pessoas interessadas em músicas de Macau, que contribuam para o aumento de interesse musical da população de Macau e dos seus sócios, bem como a formação de delegações de intercâmbios musicais com outros locais.

Artigo terceiro

Condições para serem sócios:

a) Qualquer pessoa que tem interesse em música ou na sua composição, organização de banda, pode ser admitida como sócia, mas a admissão de sócios depende da aprovação da Direcção;

b) Para serem sócios as pessoas devem preencher o boletim de inscrição fornecido pela Associação, acompanhado de duas fotos, quota e entregar na Associação; e

c) Os requerentes devem ser residentes legais de Macau, de qualquer nacionalidade, sexo, profissão e convicções políticas.

Artigo quarto

Direito do sócio:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Ser informado sobre todos os assuntos da Associação e suas actividades;

d) Gozar os direitos concedidos pela Associação; e

e) Desistência de sócio da Associação.

Artigo quinto

Deveres do sócio:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Participar em todas as actividades da Associação;

c) Não permitir usar o nome da Associação para as actividades, (incluindo actividades lucrativas ou não);

d) Pagar pontualmente as quotas anuais;

e) Não destruir quaisquer equipamentos da Associação; e

f) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

Quota:

a) As quotas são fixadas e aprovadas anualmente pela Direcção; e

b) As quotas não são, de qualquer modo, devolvidas.

Artigo sétimo

Perda da qualidade de sócio:

a) Não cumprir as regras dos estatutos da Associação;

b) Danificar intencionalmente as propriedades da Associação;

c) O não pagamento de quotas; e

d) Deixar de comparecer na Assembleia Geral duas ou mais vezes, salvo por autorização da Direcção.

Artigo oitavo

Constituem rendimentos da Associação, a quota dos sócios ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os sócios.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como a aprovação dos orçamentos anuais elaborados pela Direcção;

b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; e

c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo terceiro

Um. A administração da Associação é confiada à Direcção que integra um mínimo de nove membros, constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um para assuntos internos e outro para assuntos externos, um tesoureiro, um promotor e três vogais.

Dois. A Direcção elege, anualmente, de entre os seus membros, por sufrágio directo e ao presidente só é permitida uma recondução.

Três. Os vogais devem cumprir as suas funções durante o seu mandato até que a próxima Direcção seja eleita,

Quatro. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo quarto

Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um mínimo de três membros, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo quinto

A Associação usará, como distintivo, o que consta do desenho em anexo:

A competência dos membros da Direcção

Artigo décimo sexto

Um. Presidir às reuniões e determinar a ordem do dia;

Dois. Decidir sobre a data e a duração das reuniões;

Três. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

Quatro. Administrar e fiscalizar todos os assuntos internos e externos da Associação;

Cinco. Fiscalizar, administrar e distribuir os trabalhos aos vogais;

Seis. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate; e

Sete. A Associação é representada pelo presidente.

Artigo décimo sétimo

Compete ao vice-presidente:

O vice-presidente exerce as competências que lhe forem cometidas e substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo décimo oitavo

Compete ao secretário para os assuntos internos:

Um. Garantir o serviço de registo e expediente interno; e

Dois. Redigir, registar e arquivar as agendas de trabalho.

Artigo décimo nono

Compete ao secretário para os assuntos externos:

Redigir cartas e documentos externos da Associação e responsabilizar-se por todos os contactos externos.

Artigo vigésimo

Compete ao tesoureiro:

Um. Administrar e registar as despesas e receitas da Associação;

Dois. Apresentar, periodicamente, os relatórios financeiros para a Direcção e Assembleia Geral; e

Três. Preparar orçamentos para todas as actividades.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao promotor:

Um. Todas as promoções externas e internas da Associação; e

Dois. Coleccionar e arquivar todas as notícias sobre as promoções e publicidades da Associação.

Artigo vigésimo segundo

Compete aos vogais:

Um. Organizar as actividades da Associação; e

Dois. Acompanhar e distribuir todos os trabalhos necessários para o desenvolvimento das actividades.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao presidente honorário:

O presidente honorário é nomeado pela Direcção de entre as entidades de grande prestígio. O presidente honorário tem o direito de propor e sugerir todas as medidas necessárias à Direcção para o bom funcionamento e desenvolvimento da Associação.

Está conforme.

Prmieiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Karate-Do, de Macau

Conforme consta dos documentos em anexo, por escritura de 22 de Agosto de 1994, lavrada de fls. 28 a 48 do livro 6-A, deste Cartório, foram rectificados os artigos segundo e terceiro do pacto social da associação mencionada em epígrafe, cuja constituição foi publicada no Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março de 1994:

Artigo segundo

A «Associação de Karate-Do, de Macau», é constituída por associações representativas dos quatro estilos reconhecidos pelas Organizações Internacionais «W.U.K.O.» (World Union Karate-Do Organization), «F.M.K.» (Federation Mondiale Karate-Do), «A.P.U.K.O.» (Asian Pacific Union Karate-Do) ou «A.U.K.O.» (Asian Union Karate-Do Organization), e por praticantes desportivos da modalidade com categoria igual ou superior a cinturão preto.

Os estilos reconhecidos são:

Goju-Ryu; Shotokan; Shito-Ryu e Wado-Ryu.

São fins da «A.K.M.»:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do Karate na área da sua jurisdição, designadamente, promover provas interassociações e intercâmbios com associações nacionais e estrangeiras, sem quaisquer fins lucrativos;

b) Estabelecer e manter relações com as associações suas filiadas, com a Federação Internacional, com a Federação Asiática, e nomeadamente com as federações dos territórios vizinhos;

c) Organizar anual e obrigatoriamente campeonatos locais e organizar, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes, para o desenvolvimento do Karate macaense;

d) Representar o Karate-Do de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados; e

f) Promover cursos de formação para instrutores e árbitros.

CAPÍTULO II

Artigo terceiro

A «A.K.M.», tem três categorias de associados:

a) Sócios efectivos — as associações que se dediquem à prática do Karate, devidamente reconhecidas pelas entidades japonesas dos estilos a que pertencem, com existência legal, isto é, com estatutos publicados no Boletim Oficial de Macau e que tendo requerido a sua filiação na «A.K.M.» a mesma lhes tenha sido concedida.

Os praticantes desportivos da modalidade, com categoria igual ou superior a cinturão preto.

b) Associados de mérito — os indivíduos ou entidades, desta modalidade, que pelo seu valor e acção se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção;

c) Associados honorários — os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à «A.K.M.» e ao desporto local, mereçam essa distinção.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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