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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Sócio-Cultural e Desportiva Brasil-Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 20 de Agosto de 1994, sob o n.º 1 618, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Sócio-Cultural e Desportiva Brasil-Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Sócio-Cultural e Desportiva Brasil-Macau», e a sigla ASCDBM.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Avenida do Coronel Mesquita, em Macau, podendo ser transferida para qualquer outro local por simples deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação tem duração ilimitada, contando-se o seu início a partir de 18 de Agosto de 1994.

Artigo quarto

A Associação tem como principal objectivo difundir, organizar e realizar actividades sócio-culturais, desportivas e recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

Podem inscrever-se como sócios da Associação qualquer cidadão residente ou não em Macau, os seus parentes e afins que requeiram a sua admissão, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo sexto

Um. Os sócios efectivos, convidados e honorários:

a) São sócios efectivos os residentes em Macau ou não;

b) São sócios convidados todos aqueles que de certa forma poderão contribuir para os seus interesses e objectivos da Associação; e

c) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção, decida distinguir com esse título.

Dois. Os sócios efectivos maiores de quinze anos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mensal mínima de montante a fixar, anualmente, pela Direcção. Os filhos de sócios menores de quinze anos poderão contribuir para a Associação com uma quota mensal de MOP 25,00, mediante deliberação e vontade dos respectivos pais.

Três. Os sócios convidados e honorários gozam dos mesmos direitos dos sócios efectivos, sendo-lhes, no entanto, vedado o direito de votar ou pertencer aos órgãos directivos da Associação.

Quatro. Excepcionalmente poderá ser atribuído direito especial a voto, bem como ao desempenho de cargos sociais honorários, decorrente da prestação de serviços relevantes ou apoio à Associação.

Artigo sétimo

Um. A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante simples proposta subscrita pelo interessado.

a) A admissão dos sócios convidados é da exclusiva competência da Direcção.

Dois. A Direcção poderá recusar a admissão de novos sócios, mediante decisão devidamente fundamentada, sempre que o entender oportuno, designadamente para defesa do bom nome e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios efectivos:

a) Pagar pontualmente a sua quota e outros encargos contraídos;

b) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente os presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, os Regulamentos Internos e demais disposições legais em vigor;

c) Utilizar com civismo, e de acordo com os fins para que são destinados, os bens e equipamentos colectivos ou quaisquer outros postos à sua disposição;

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral de acordo com as disposições regulamentares; e

e) Desempenhar, gratuitamente, com competência, zelo e dedicação, os cargos para que venham a ser eleitos ou as incumbências que lhes sejam atribuídas, salvo legítima escusa.

Artigo nono

São direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e exercer os respectivos cargos, desde que tenham as quotas e outros encargos contraídos em dia, sem prejuízo do disposto nos números três e quatro do artigo sexto;

b) Participar nas actividades desenvolvidas pela Associação; e

c) Usufruir das regalias que a Associação atribui aos seus sócios.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Artigo décimo

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

A duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida uma única reeleição seguida no mesmo cargo.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Três. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 28 de Fevereiro, em local, dia e hora a fixar pelo presidente da Mesa, para discussão e votação do relatório, contas e plano de actividades da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos órgãos da Associação, ou ainda de um mínimo de quinze sócios com direito a voto, devendo o respectivo ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia é convocada pelo presidente da Mesa, mediante aviso expedido para cada um dos sócios e publicado em jornais com antecedência mínima de oito dias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída desde que se reúna, no local e hora para que foi convocada, a maioria de 50%+1 dos sócios efectivos com direito a voto.

Dois. Não havendo quorum a Assembleia Geral pode reunir validamente uma hora depois, com qualquer número de sócios com direito a voto.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes com direito a voto.

Quatro. Em caso de empate, o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo oitavo

Um. A administração e gestão da Associação são exercidas pela Direcção, constituída por nove membros, sendo um presidente, um vice-presidente, cinco vogais, um tesoureiro e um(a) secretário(a), eleitos pela Assembleia Geral.

Dois. O presidente deve ser obrigatoriamente de naturalidade e nacionalidade brasileira, e o vice-presidente poderá ser domiciliado em Macau.

Artigo décimo nono

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente ou quatro dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações da Direcção são válidas desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos membros em exercício e são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo vigésimo

Um. Compete, em geral, à Direcção:

a) Programar e dirigir as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Contratar e exonerar o pessoal da Associação e fixar-lhe a respectiva remuneração;

e) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse e arrendar os bens imóveis ou móveis necessários, administrá-los e, mediante autorização da Assembleia Geral, dispor dos imóveis, aliená-los ou, por qualquer forma, onerá-los;

f) Exercer o poder disciplinar;

g) Elaborar regulamentos internos; e

h) Elaborar, anualmente, o orçamento de receitas e despesas, bem como o plano de actividades da Associação.

Dois. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou seu substituto,

Artigo vigésimo primeiro

Compete, especialmente, ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Superintender em todos os actos de administração e gestão da Associação; e

c) Convocar as reuniões da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

Compete, especialmente, ao vicepresidente:

Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo vigésimo terceiro

Compete, especialmente, ao tesoureiro:

a) Dirigir os Serviços de Tesouraria;

b) Superintender e assinar a escrituração das contas;

c) Superintender na cobrança de receitas;

d) Pagaras despesas; e

e) Elaborar o relatório anual da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Fiscal é composto de três elementos, eleitos pela Assembleia Geral, de entre sócios com direito a voto.

Artigo vigésimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Sistema eleitoral

Artigo vigésimo sexto

A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio directo e secreto.

Artigo vigésimo sétimo

São elegíveis todos os sócios com direito a voto.

Artigo vigésimo oitavo

Um. As candidaturas serão apresentadas através de uma ou mais listas, subscritas por um mínimo de quinze sócios, considerando-se vencedora aquela que obtenha maior número de votos.

Dois. Em caso de empate proceder-se-á a nova eleição.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo vigésimo nono

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados e os juros de depósitos bancários.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) As subvenções e donativos; e

b) Quaisquer outras receitas.

As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, para os sócios.

CAPÍTULO VI

Disciplina

Artigo trigésimo

Constitui infracção disciplinar a violação culposa ou simples desrespeito dos presentes estatutos, deliberações da Assembleia Geral e Direcção e demais regulamentos internos da Associação.

Artigo trigésimo primeiro

Um. Pela prática de infracções disciplinares, o sócio faltoso fica sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Multa e indemnização;

d) Suspensão por período até um ano, não ficando, porém, isento do pagamento das respectivas quotas; e

e) Exclusão.

Dois. Da aplicação das sanções de multa superior a MOP 100,00 e de exclusão, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, com excepção da aplicada por não pagamento de quotas.

Artigo trigésimo segundo

A sanção de exclusão do sócio aplicar-se-á, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Condenação por crime a que corresponde pena maior;

b) Acção que prejudique o bom nome da Associação ou ponha em causa os seus interesses fundamentais;

c) Ofensas cometidas na pessoa dos titulares dos órgãos sociais por causa do exercício desses cargos; e

d) Não pagamento das quotas correspondentes a, pelo menos, três meses.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais finais e transitórias

Artigo trigésimo terceiro

As dúvidas suscitadas na aplicação dos Estatutos ou Regulamentos Internos são resolvidas pela Direcção, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo quarto

Um. A Associação dissolve-se:

a) Nos casos legalmente previstos;

b) Em caso de desvio reiterado dos seus fins e acção ou omissão que ponha em causa o bom nome, prestígio e reputação da ASCDBM.

Dois. Em caso de dissolução, e uma vez liquidado o passivo, o activo sobrante será entregue ao IASM, que lhe dará o destino que melhor lhe aprouver.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos em Macau da Universidade de Medicina de Chong San

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Agosto de 1994, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, deste Cartório, foi constituída, entre António Choi e Miranda Tam, aliás Tam Woon Yung, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos em Macau da Universidade de Medicina de Chong San» e, em chinês «Chong San I Fo Tai Hok Ou Mun Hao Iao Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Fernão Mendes Pinto, número dezanove, primeiro andar, «B».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, intercâmbios, conferências e outras actividades congéneres.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os antigos alunos da Universidade de Medicina de Chong San que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove a quinze membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um ou dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três a sete membros, em número ímpar, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


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