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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Espectáculos de Ópera Chinesa U Lok Chi Iao de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Agosto de 1994, lavrada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 119-C, deste Cartório, foi constituída, entre Alberto Joaquim dos Reis, Chân Chi Choi, Kam Cheuk Po, Vong Siu Kin e Lou Kok Peng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Espectáculos de Ópera Chinesa U Lok Chi Iao de Macau» e, em chinês «Ou Mun U Lok Chi Iao Keak Ngai Wui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Rua de Silva Mendes, edifício Man Yuen, n.os 35 a 41, 2.º andar F, em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre todos, um presidente e um vice-presidente.

Dois. Os membros da Direcção reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete, nomeadamente:

a) Executar todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos destes ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo sétimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.

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