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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais Filipinos em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Agosto de 1994, a fls. 8 v. do livro de notas n.º 667-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Hermínio S. David Jr., Crisanto C. Dela Paz e Liwayway E. Tumamao constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação dos Profissionais Filipinos em Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, por tempo indeterminado, uma associação que adopta a denominação de «Associação dos Profissionais Filipinos em Macau», em chinês «Ou Mun Fei Lot Pan Chü Yip Kei Süt Ian Un» e, em inglês «Philippine Professionals in Macao», a qual terá a sua sede na cidade do Santo Nome de Deus de Macau, na Rua Formosa, 4.º andar, C, edifício Hong Cheong, freguesia da Sé, podendo contudo estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

A Associação visa genericamente promover os profissionais filipinos em Macau, incentivar maior envolvimento profissional com o Governo de Macau e com as entidades empregadoras de Macau, bem como o intercâmbio de conhecimentos no campo profissional.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos os profissionais filipinos residentes em Macau, pelo menos, há seis meses.

Artigo quarto

São sócios todos aqueles que pagarem a jóia de admissão e as quotas mensais.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar a respectiva quota; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo nono

a) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três (3) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, e é eleita anualmente pela Assembleia Geral; e

b) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios, em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez semestralmente, convocada com a antecedência mínima de oito (8) dias.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de deliberações sobre alterações dos estatutos e sobre a dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com o voto favorável de 3/4 do número dos associados presentes;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Discutir e decidir sobre os assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de 3/4 do número de todos os associados; e

g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção, constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, é eleita anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da associação e apresentar relatórios de trabalhos;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Aprovar o montante da quota a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal, constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, é eleito pela Assembleia Geral por um período de um ano.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar com regularidade as contas e escritura dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm do pagamento das jóias de admissão, do pagamento das quotas, de donativos dos associados ou qualquer outra entidade.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção e na sua ausência ou impedimento, ao secretário-geral.

Artigo décimo oitavo

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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