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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1994, lavrada de fls. 48 a 51 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 5-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau», em chinês «Ou Mun Sin U Hong Chong Wui».

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

Promover a união, ajuda mútua e confraternização dos comerciantes, vendedores e demais profissionais de comercialização de mariscos e peixe fresco de Macau;

Defender os legítimos direitos e interesses dos associados; e

Desenvolver actividades culturais, desportivas, recreativas e sociais.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 340, edifício Hap Fat, 1.º andar, «B».

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Poderão inscrever-se como sócios os comerciantes, vendedores e demais profissionais de comercialização de mariscos e peixe fresco de Macau, sem distinção de sexo, que aceitem os fins desta Associação, bem como os estatutos e as suas deliberações, e possuam documento de identificação.

Dois. Poderão ser sócios honorários todos os cidadãos de reconhecido prestígio que a Direcção entenda propor e sejam aceites pela Assembleia Geral, os quais poderão ser designados por «Presidentes Vitalícios».

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Usufruir das regalias concedidas aos associados, bem como participar em qualquer actividade organizada pela Associação; e

c) Submeter propostas ou criticar a actuação da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar pontualmente a jóia e as quotas; e

c) Concorrer para o progresso e o prestígio da Associação, assim como dar contributo para qualquer obra social a promover pela mesma.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo sétimo

A Assembleia Geral, órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção e pelo Conselho Fiscal, e reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano para aprovação do balanço e contas.

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando a Direcção e o Conselho Fiscal entenderem conveniente, ou a requerimento de mais de metade dos associados.

Dois. À Assembleia Geral compete:

Definir as directivas de actuação da Associação;

Deliberar sobre os assuntos importantes da vida da Associação e todos aqueles que sejam legalmente da sua competência;

Discutir e votar as eventuais alterações aos estatutos; e

Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

À Direcção compete a administração da Associação. A Direcção é constituída por trinta e cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, onze pessoas que constituirão a Comissão Permanente para assegurar o funcionamento da Associação.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Comissão Permanente elegerão, entre si, um presidente e cinco vice-presidentes. O presidente da Comissão, assim como o presidente e os vice-presidentes da Direcção são os máximos responsáveis pela administração da Associação, competindo-lhes representá-la nas suas relações externas e coordenar as actividades da Associação.

Artigo décimo segundo

Funcionam junto da Direcção as seguintes secções: serviços gerais, tesouraria, ligação, atendimento e obra social. Cada secção é dirigida por um chefe e vários adjuntos, todos eleitos pelos membros da Direcção entre si. O expediente geral é assegurado por um secretário.

Artigo décimo terceiro

Um. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar todos os actos administrativos e as contas da Associação.

Dois. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Três. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes, um membro fiscalizador e um membro examinador.

CAPÍTULO V

Rendimentos

Artigo décimo quarto

São rendimentos da Associação:

Um. A jóia e as quotas dos sócios.

Dois. Quaisquer doações ou benefícios a angariar pela Associação junto dos seus sócios, comerciantes de peixe e outras individualidades, para sua manutenção ou para quaisquer obras sociais a promover pela mesma.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de Seak Wan, Fat San, em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Julho de 1994, lavrada a fls. 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Kuong Chong, Lou Lou e Fong Wai Ha, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Constituição de Associação

No dia quinze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro, perante mim, António José Dias Azedo, notário privado, e no meu Cartório, sito em Macau, na Rua de S. Domingos, número trinta, compareceram:

Primeiro: Ho Kuong Chong, casado com Lou Lou, no regime da comunhão de adquiridos, natural da China, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/348 208/5, de Março de 1993, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente nesta cidade, na Avenida do General Castelo Branco, sem número, edifício Kuok Fong, 1.º andar, «D»;

Segundo: Lou Lou, mulher do anterior outorgante, com ele residente, natural da China, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/067 803/6, de Março de 1994, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau;

Terceiro: Fong Wai Ha, casada com Fok Su Tim, no regime da comunhão de adquiridos, natural da China, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/350 959/8, de Janeiro de 1993, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente nesta cidade, na Rua de Cantão, s/n, edifício Yee On Court, 20.º andar, «G».

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos referidos documentos de identificação.

E declararam:

Que constituem uma Associação a qual se regerá pelos Estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação dos Naturais de Seak Wan, Fat San, em Macau», em chinês «Ou Mun Fat San Seak Wan Ton Heon Wui», e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do General Castelo Branco, edifício Kuok Fong, primeiro andar, «D».

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo promover a confraternização entre os associados, e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio cultural, desportivo, recreativo e empresarial entre os mesmos e seus conterrâneos e associações suas congéneres do distrito de Fat San, na República Popular da China.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos os naturais de Seak Wan, bem como todos aqueles que se sintam ligados a Seak Wan, quer por laços familiares, quer por afinidade ou solidariedade, desde que apresentem o respectivo pedido de admissão na Associação e que a Direcção desta o aprove.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quota; e

b) São associados honorários as personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo quinto

Os associados devem pagar a jóia inicial e a quota anual, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Asssociação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Assim o disseram.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, fiz-lhes a leitura deste instrumento e explicação do seu conteúdo em voz alta e no dialecto cantonense, na sua presença, tendo os mesmos declarado corresponderem à sua vontade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, António J. Dias Azedo.


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