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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Investigadores, Praticantes e Promotores da Medicina Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Julho de 1994, lavrada a folhas 72 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 1, deste Cartório, foi rectificado o artigo décimo sexto dos estatutos da associação, com a denominação em epígrafe, o qual passa a ter a redacção seguinte:

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, três vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Assembleia de Deus Portuguesa de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 5 de Julho de 1994, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas n.º 398-B, deste Cartório, foi constituída por Abel Fernando Moreira Tomé, Ah Heng Fernando Ng Kuan e Joaquim António Pereira Gouveia, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A associação religiosa criada pelos presentes estatutos denomina-se, para todos os efeitos legais, «Assembleia de Deus Portuguesa de Macau», em chinês «Ou Mun Pou Gwok Sun Jiu Wui» e, em inglês «Portuguese Macau Assembly of God».

Dois. A Associação tem a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, 24-26, edifício Fu Wah Court, 2-D, Macau, sem prejuízo da criação, por motivo da sua actividade, de lugares de culto e acção social, bem como de departamentos ou missões, dentro e fora do Território, e a sua duração é por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Artigo segundo

(Associados)

Um. Fazem parte da Associação as pessoas singulares que tiverem sido admitidas como membros pela Assembleia Geral, sob proposta do Pastor, e cujos nomes constem dos registos da igreja.

Dois. Só serão admitidos como membros as pessoas que professem ter aceite a Cristo como Salvador pessoal e que vivam em conformidade com os princípios, doutrinas, ordem e disciplina da Associação, cujos ensinamentos se baseiam na Bíblia Sagrada, autoridade suprema aceite pelas Assembleias de Deus, comummente chamadas Pentecostais.

Três. Poderão ser excluídos da Associação, por decisão da Assembleia Geral, os membros cuja vida moral e espiritual não esteja em conformidade coma ordem, doutrina e disciplina da Assembleia de Deus Portuguesa de Macau.

Quatro. A readmissão de membros excluídos é efectuada por proposta do Pastor e da competência da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por objectivos:

a) Prestar culto a Deus, segundo o ensino das Sagradas Escrituras;

b) Instruir os seus membros nas doutrinas evangélicas ensinadas pelas Assembleias de Deus;

c) Difundir o Evangelho de Cristo, nomeadamente através de conferências públicas, serviços religiosos, reuniões ao ar livre, campos de férias e publicações de livros, jornais, folhetos e audiovisuais;

d) Prestar assistência espiritual nos lares, hospitais, prisões ou em qualquer outro lugar onde a presença dos seus Ministros Evangélicos seja requerida;

e) Promover a solidariedade social através de acções de beneficência, assistência humanitária e ajuda a famílias necessitadas; e

f) Promover a investigação religiosa que vise a valorização e a continuidade da herança cristã em Macau.

Artigo quarto

(Defesa dos interesses dos associados)

A Associação defenderá os interesses legítimos dos seus associados junto do Governo de Macau, assim como de outras entidades que achar conveniente e necessário.

Artigo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído por:

a) Contribuições voluntárias dos seus membros e, bem assim, de quaisquer heranças, legados ou doações de que venha a beneficiar; e

b) Bens imóveis ou de outra natureza, adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo sexto

(Realização dos fins)

Para a realização dos seus fins pode a Associação:

a) Adquirir, construir, alienar, arrendar ou onerar bens imóveis ou de outra natureza, necessários para a instalação da Igreja;

b) Dispor dos mesmos bens livremente e administrá-los, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas;

c) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados; e

d) Organizar livremente as suas actividades com a utilização dos meios adequados.

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Assembleia de Deus Portuguesa de Macau:

a) A Assembleia Geral;

b) Direcção da Associação; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Responsabilidades)

Um. Todas as actividades religiosas ou espirituais, desenvolvidas pela Associação, são da exclusiva responsabilidade do Pastor, assessorado por outros irmãos escolhidos para o efeito, conforme as regras e a tradição das Assembleias de Deus.

Dois. O Pastor tem assento, por direito próprio, e voto de qualidade, na Assembleia Geral e Direcção.

Artigo nono

Os cargos colectivos dos órgãos da Associação, serão desempenhados por mandato com duração de um ano, sem limite de reeleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, é composto por todos os seus membros e reúne ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Pastor, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de quinze membros da Associação.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Pastor, que presidirá, e por dois membros por este escolhidos para secretariar.

Três. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros efectivos dos restantes órgãos da Associação;

b) Aprovar as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal; e

c) Tomar todas as deliberações que lhe sejam legal ou estatutariamente atribuídas, tendo em vista o progresso da Associação e a boa harmonia dos seus membros.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. A Associação será dirigida e administrada por uma Direcção, composta por três membros: o Pastor, que será sempre o seu presidente nato, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. Compete à Direcção:

a) Assegurar a realização dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, activa e passivamente, perante quaisquer entidades oficiais ou privadas; e

c) Gerir o património da Associação, apresentando à Assembleia Geral ordinária, um relatório financeiro e de actividades.

Três. A Direcção é convocada e moderada pelo seu presidente, e os seus membros não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos: presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral ordinária.

Dois. A este Conselho compete dar parecer sobre qualquer assunto financeiro que lhe seja apresentado pela Direcção, e sobre as contas anuais apresentadas por esta à Assembleia Geral.

Fiscalizar a actividade patrimonial e financeira da Associação, aconselhando a Direcção, a pedido desta, em matéria de âmbito administrativo e financeiro.

Três. Ao Conselho Fiscal é aplicável o regime previsto no artigo décimo primeiro, parágrafo três.

Artigo décimo terceiro

(Extinção e destino dos bens)

Um. A Associação só pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária, convocada expressamente para o efeito.

Dois. Ao aprovar a extinção e inerente dissolução do seu património, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos bens.

Artigo décimo quarto

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores:

a) Abel Fernando Moreira Tomé;

b) Ah Heng Fernando Ng Kuan; e

c) Joaquim António Pereira Gouveia.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Roberto António.


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