[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo San Tou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Junho de 1994, a fls. 95v. do livro de notas n.º 674-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Estêvão Tai Kwok Seng, Chou Cheong Va e Vong Peng Hong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo San Tou», em chinês «San Tou T’âi Iok Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número cinquenta e cinco, E, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia, Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembeia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Cultural de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Junho de 1994, lavrada a folhas 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 73, deste Cartório, foi constituída, por Maria Helena Filomena Pinto Rebelo Leão, Maria da Graça Pinto Moreira Barbosa, João Bosco Basto da Silva, Manuel António Rodrigues Carvalho e Maria Margarida da Cunha Sotto Mayor Felgueiras de Mendonça Freitas, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Grupo Cultural de Macau», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, número dois-C, freguesia de São Lázaro.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade fomentar e promover a cultura portuguesa em todas as suas vertentes, no território de Macau e em toda a Ásia.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como sócios todos os indivíduos interessados na promoção de cultura portuguesa, que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de sócios;

d) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito, invocando justa causa; e

e) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam reconhecidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados, salvo escusa por justa causa; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir--se-á por convocação, por meio de aviso postal expedido a cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária a realizar de dois em dois anos e durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa da própria Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um grupo de sócios não inferior a dez, com exclusão dos que fazem parte do Conselho Directivo.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem um número de votos superior.

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Directivo é composto por cinco membros, que, entre si, elegerão um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, cabendo-lhe a administração da Associação.

Dois. Para obrigar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, incluindo para movimentar contas bancárias, são necessárias as assinaturas de quaisquer dois membros do Conselho Directivo.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos sócios, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos.

Artigo décimo quarto

São, desde já, designados para o Conselho Directivo, pelo período de dois anos, os sócios fundadores, assim distribuídos:

Presidente: Maria Helena Filomena Pinto Rebelo Leão.

Vice-presidentes: João Bosco Basto da Silva e Maria Margarida da Cunha Sotto Mayor Felgueiras de Mendonça Freitas.

Secretário: Manuel António Rodrigues Carvalho.

Tesoureiro: Maria da Graça Pinto Moreira Barbosa.

Cartório Privado, em Macau, um de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, António Correia.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader