第 26 期

公證署公告及其他公告

一九九四年六月二十九日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva de Arco e Flecha de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Junho de 1994, lavrada a folhas 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 120-F, deste Cartório, foi constituída, entre Ng Wa Hong, Chan Chi Seng e U Sio On, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva de Arco e Flecha de Macau», em chinês «Ou Mun Se Chin Hip Vui», tem a sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, número onze, edifício Iao Fai, décimo terceiro andar, bloco «H», e tem por fim desenvolver, entre os seus associados, a prática do desporto de arco e flecha e de outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo segundo

Os associados desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os associados que pagam jóia e quota; e

b) São associados honorários os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos associados efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer associado no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Prática de acção que prejudique o bom nome e interesses da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O associado eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos associados

Artigo sexto

São deveres gerais dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos associados;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo quinto; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes e eleições

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Técnico.

Os titulares dos órgãos são eleitos em Assembleia Geral ordinária e o seu mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo

Os resultados das eleições devem ser comunicados ao departamento oficial que superintende no desporto de Macau, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para este fim, pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal enviado aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo décimo terceiro

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral eleger e destituir os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os associados e resolver assuntos de carácter associativo.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dois terços dos associados.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário chinês, um secretário português, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas da mesma espécie;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo vigésimo quarto, e propor à Assembleia Geral a aplicação da penalidade da alínea d) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que esta tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas, e submetê-lo à discussão da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o departamento que superintende no Desporto em Macau e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo décimo oitavo

A Direcção, composta por sete membros, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário.

Artigo décimo nono

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação; aos dois vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo quinto, quando julgue necessário.

CAPÍTULO VIII

Conselho Técnico

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Técnico é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Técnico:

a) Assumir a responsabilidade de melhorar o nível técnico dos seus associados; e

b) Resolver quaisquer problemas técnicos surgidos durante competições. A decisão do Conselho é final e definitiva.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Os associados que infringirem os estatutos e regulamento da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sexto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Halterofilismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Junho de 1994, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Henrique Dias, Tam Kuok Seng, «Associação de Fisiocultura de Macau», «Clube Desportivo Weng Wa» e «Clube Desportivo Iao Cheng», unia associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. A «Associação de Halterofilismo de Macau», em chinês «Ou Mun Koi Chong Hip Vui» e, em inglês «Macao Amateur Weightlifting Association», tem a sede provisória em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, número treze-A, rés-do-chão, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, e é o organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, onde exerce as suas actividades e jurisdição.

Dois. Rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática do halterofilismo na área das suas atribuições, designadamente a realização de provas interclubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Representar os interesses dos seus filiados;

c) Representar o halterofilismo macaense junto das respectivas organizações internacionais;

d) Promover as relações de desporto e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

e) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como noutras organizações regionais ou internacionais, caso isto se revele conveniente aos interesses da Associação;

f) Organizar anualmente e sempre que julgar oportuno, campeonatos locais e quaisquer outras provas que se considerem úteis ao desenvolvimento do halterofilismo macaense, com calendário e informação, que previamente são apresentados ao Instituto dos Desportos; e

g) Representar o halterofilismo macaense dentro e fora do Território, e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. A Associação é constituída por sócios fundadores, honorários, de mérito e efectivos.

a) São sócios fundadores todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios honorários os indivíduos, entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à Associação, e aos quais a Assembleia Geral decida atribuir essa distinção;

c) São sócios de mérito os desportistas e os dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção; e

d) São efectivos, os clubes legalmente constituídos e com sede no Território que se dediquem à prática do halterofilismo e, tendo requerido a sua filiação nesta Associação, a mesma lhes tenha sido concedida. Excepcionalmente poderão ser admitidos como sócios efectivos praticantes individuais.

Dois. Os sócios honorários e de mérito são proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou mediante proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Três. A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante pedido feito pelo próprio clube ou pelo interessado, sendo condicionada a deliberação tomada pela Direcção.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o prestígio e progresso da Associação; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar nas provas, competições locais e internacionais, organizadas pela Associação, de acordo com os respectivos regulamentos;

c) Propor à Direcção todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do halterofilismo macaense, bem como, junto da mesma, formular pedidos de apoio e assistência técnica para o seu próprio clube;

d) Examinar as contas de gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

e) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação;

f) Reclamar contra os actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor; e

g) Possuir documentos de filiação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios honorários e de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade;

b) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de outros órgãos sociais; e

c) Propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do halterofilismo macaense.

CAPÍTULO III

Condições de admissão, perda de direitos e outras sanções

Artigo sétimo

A admissão dos sócios efectivos será sempre precedida da aprovação da Direcção, a qual se reserva o pleno direito de decisão sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que faltarem, sem motivo justificado e por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais foram convocados; e

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de três meses, no pagamento das quotas.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos, desde que liquidem as quotas em atraso e a Direcção não veja nisso inconveniente.

Artigo nono

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos da Associação, ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de quinhentas a cinco mil patacas;

c) Suspensão de actividade até um ano;

d) Suspensão de actividade de uma três anos; e

e) Irradiação.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão, levará à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Três. As penas previstas nas alíneas a) a d) do número um deste artigo são aplicadas pela Direcção e a irradiação pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário para a sua aplicação, obter, pelo menos, o voto favorável de dois terços dos presentes.

Quatro. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Cinco. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

CAPíTULO IV

Órgãos sociais e eleições

Artigo décimo

São órgãos sociais:

Um. Assembleia Geral;

Dois. Direcção;

Três. Conselho Fiscal; e

Quatro. Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo primeiro

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos dos presentes. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. Os candidatos serão votados em lista conjunta, constituída por sócios fundadores e efectivos ou seus filiados.

Três. Pode haver mais de uma lista, mas elas deverão ser em papel rigorosamente igual e com as mesmas dimensões e conter os nomes completos dos candidatos.

Quatro. Após a sua conclusão, o processo eleitoral deve ser submetido, no prazo de quinze dias, à homologação do Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo décimo segundo

Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da Associação, nem aos órgãos sociais de um clube nele filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes filiados na Associação.

Artigo décimo terceiro

Não são elegíveis os que:

a) Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, por delito de direito comum a que corresponda pena de prisão;

b) Tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos; e

c) Tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios em pleno uso dos seus direitos associativos, fazendo dela parte, com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente da Mesa, ou seu substituto, a convoque, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo Conselho Jurisdicional, ou por dois terços dos seus sócios, com data, local e ordem do dia fixados por meio de circular, enviada através de correio, por carta registada com uma antecedência mínima de oito dias.

Dois. Dos assuntos discutidos e deliberados são lavradas actas que serão assinadas por todos os presentes.

Três. Ao presidente da Mesa, ou seu substituto, compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiver presente, pelo menos, metade dos sócios. Decorrida uma hora sobre a marcada para o início da reunião, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de sócios.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, com excepção das respeitantes à alteração dos estatutos e à aplicação da pena de irradiação, que carecem do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes, e à dissolução da Associação, que só poderão ser tomadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os sócios.

Três. Os clubes filiados serão representados, na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente credenciado.

Quatro. O presidente tem o voto de qualidade.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

Um. Eleger a sua Mesa;

Dois. Eleger e exonerar os órgãos sociais da Associação;

Três. Discutir e votar as propostas dos estatutos e regulamentos, bem como as suas alterações;

Quatro. Homologar os estatutos e regulamentos dos clubes filiados, bem como apreciar e deliberar as propostas e pedidos que estes lhe apresentarem;

Cinco. Apreciar os actos dos órgãos sociais e homologar os pareceres dos mesmos;

Seis. Proclamar sócios honorários e de mérito;

Sete. Conceder louvores e distinções e, em especial, aos praticantes da modalidade que tenham contribuído notavelmente para o prestígio do desporto;

Oito. Aplicar a pena disciplinar de irradiação;

Nove. Deliberar sobre os recursos que lhe forem presentes, ouvido o Conselho Jurisdicional; e

Dez. Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, quotas mensais e taxas de inscrição dos clubes nas competições, bem como quaisquer outras receitas a determinar e a cobrar em cada caso específico.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e dois vogais, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral, em conformidade com os estatutos da Associação.

Dois. O secretário-geral substituirá o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas por membros da Direcção a designar pelo presidente.

Quatro. A Direcção possui um departamento técnico e um departamento de arbitragem, sendo os seus directores, por inerência, vogais da respectiva Direcção.

Artigo decimo nono

A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos membros da Direcção.

Artigo vigésimo

Um. A Direcção não pode reunir com menos de metade dos seus membros.

Dois. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir, o voto de desempate, e devendo as mesmas constar do respectivo livro de actas.

Três. Poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sócios e convidados, sempre que a sua presença seja justificada.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

Um. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e da Federação Internacional e Asiática;

Dois. Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da Associação;

Três. Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;

Quatro. Impor sanções e propor a atribuição de louvores e distinções;

Cinco. Elaborar e propor a alteração dos Estatutos e regulamentos;

Seis. Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de sócios;

Sete. Criar e gerir quaisquer fundos da Associação, de harmonia com os melhores interesses da mesma e observância das disposições legais aplicáveis;

Oito. Apreciar e deliberar sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pelos clubes filiados;

Nove. Propor à votação da Assembleia Geral as jóias de filiação, quotas mensais e as taxas de inscrição nas provas e exames;

Dez. Organizar e patrocinar cursos de monitores e estágios, com o prévio parecer do Conselho Jurisdicional;

Onze. Arbitrar as questões suscitadas entre os clubes filiados ou entre estes e os seus sócios, quando tal lhe seja solicitado;

Doze. Nomear comissões, grupos de trabalho, delegações e equipas de representação nos campeonatos da Associação;

Treze. Inscrever e manter a filiação da Associação nas federações e organizações da modalidade, regionais e internacionais, e promover a participação da equipa ou equipas representativas de Macau, em torneios e campeonatos, onde e quando se julgar conveniente; e

Catorze. Propor os planos de actividades anuais da Associação.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente, ou seu substituto, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros, ou quando solicitado por um outro órgão social.

Artigo vigésimo quarto

Ao Conselho Fiscal compete:

Um. Examinar os actos administrativos e as contas da Associação;

Dois. Velar pelo cumprimento do orçamento e conservação do património; e

Três. Emitir parecer sobre relatório anual, contas e orçamento.

SECÇÃO IV

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional é um órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção, e será composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

Um. O Conselho Jurisdicional reúne sempre que o presidente, ou quem o substituir, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus elementos, ou quando solicitado por um outro órgão social.

Dois. As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos dos presentes e constarão do livro de actas.

Artigo vigésimo sétimo

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar os recursos que lhe forem submetidos pelos órgãos sociais;

b) Dar parecer sobre questões de interpretação dos estatutos e regulamentos das provas quando tal lhe seja solicitado pela Direcção; e

c) Dar parecer sobre processos de inquérito ou disciplinares quando solicitado pela Direcção.

CAPÍTULO V

Fundos sociais

Artigo vigésimo oitavo

Constituem fundos da Associação:

Um. Jóias de filiação;

Dois. Quotas mensais;

Três. Taxas de inscrição nas provas a cobrar aos clubes filiados e aos participantes;

Quatro. Todos os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos; e

Cinco. Quaisquer outras receitas, que seja necessário angariar, para fazer face às despesas da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo nono

Um. É ilimitada a duração da Associação e a sua dissolução só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, carecendo a sua aprovação de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os sócios.

Dois. No caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para decidir sobre os destinos dos bens e património da Associação, bem como para resolver os compromissos eventualmente assumidos.

Artigo trigésimo

Todas as matérias não expressamente reguladas por estes estatutos serão resolvidas por deliberação da Direcção, sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo primeiro

No prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial, a Associação elaborará os Regulamentos das Associações Desportivas, previstos na legislação em vigor no Território.

Artigo trigésimo segundo

(Disposição transitória)

Sem prejuízo do que vier a ser decidido na primeira Assembleia Geral, são, desde já, nomeados para a Direcção os seguintes:

Presidente: Henrique Dias;

Secretário-geral: Vong Kun Kio;

Tesoureiro: Tam Fong In;

Vogal: Ip Wang Fai; e

Vogal: Ché Chi Keung.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Comité Olímpico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada cm 18 de Junho dc 1994, a fls. 39v. do livro de notas n.º 98-D, do 1.º Cartório Notarial de Macau, e referente à associação «Comité Olímpico de Macau», com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, 7.º, B, se procedeu à alteração total dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Estatutos do Comité Olímpico de Macau

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

A Associação tem a denominação «Comité Olímpico de Macau», cm chinês «Ou Mun Ou Lam Pat Hak Wai Un Wui», adoptando a sigla «COM» e é identificada nestes Estatutos abreviadamente com as iniciais C.O.M.

Artigo segundo

O Comité Olímpico de Macau tem a sua sede na cidade de Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, 7.º, B, e exerce jurisdição em todo o território de Macau, sendo a sua duração ilimitada.

Artigo terceiro

O Comité Olímpico de Macau (C.O.M.) é urna instituição com personalidade jurídica e constituído de harmonia com as normas estabelecidas pelo Comité Olímpico Internacional ou, abreviadamente, (C.O.I.).

Artigo quarto

O C.O.M. não tem fins lucrativos, devendo assegurar os recursos indispensáveis a um funcionamento independente e estável e ser absolutamente alheio a quaisquer iniciativas ou influências de natureza política, religiosa ou económica.

Artigo quinto

O C.O.M. rege-se pelos presentes estatutos sujeitos a aprovação do C.O.I. e pelos regulamentos elaborados nos termos do artigo trigésimo nono.

Artigo sexto

O C.O.M. adopta a bandeira e as insígnias reconhecidas pelo C.O.I. reproduzidas em anexo, das quais tem direito ao uso exclusivo, cabendo-lhe ainda assegurar a correcta utilização, no território de Macau, dos símbolos do C.O.I., da divisa «Citius, Altius, Fortius» e das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olimpíadas» de harmonia com a Carta Olímpica.

Artigo sétimo

O C.O.M. tem, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento e protecção do Movimento Olímpico e do desporto em geral;

b) Observar e reforçar as regras estabelecidas na Carta Olímpica;

c) Disseminar entre os jovens o interesse pelo desporto e pelo espírito desportivo;

d) Organizar, em conjunto com as respectivas federações desportivas nacionais, a preparação e selecção de atletas para que o território de Macau esteja representado nos Jogos Olímpicos, bem como nos jogos continentais e intercontinentais patrocinados pelo C.O.I. ou pelo Conselho Olímpico da Ásia;

e) Encarregar-se da organização desses jogos quando eles devam ter lugar em Macau;

f) Submeter ao C.O.I. propostas respeitantes à Carta Olímpica, ao Movimento Olímpico em geral, assim como à organização dos Jogos Olímpicos;

g) Colaborar com entidades públicas ou privadas na promoção de uma sólida política desportiva; e

h) Salvaguardar a sua absoluta autonomia, alheando-se de todas as influências de natureza política, religiosa ou económica.

Constituição dos associados

Artigo oitavo

O C.O.M. é constituído por:

a) Delegados ou membros do C.O.I., residentes em Macau;

b) Todas as federações desportivas nacionais filiadas nas Federações Internacionais que regem os desportos incluídos no programa dos Jogos Olímpicos ou representantes designados por elas, com um mínimo de cinco dessas federações nacionais;

c) As personalidades eleitas, como cooptadas, pelos bons serviços prestados ao Movimento Olímpico ou à causa desportiva, ou que possam contribuir para reforçar a eficácia do C.O.M.;

d) Os elementos que constituem a Comissão Executiva e que não representem qualquer federação nacional;

e) Membros honorários (sem direito a voto); e

f) Patronos (sem direito a voto).

Artigo nono

Os membros do Comité Olímpico de Macau devem ser maiores, naturais de Macau ou nele residentes há mais de cinco anos, e estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo décimo

São membros honorários ou patronos as pessoas ou entidades locais ou estrangeiras eleitas como tal por relevantes serviços e apoios prestados à Causa Olímpica, e cuja actividade e conduta mereçam ser apontadas como exemplo.

Artigo décimo primeiro

Com excepção dos delegados do Comité Olímpico Internacional, dos membros honorários e patronos, o mandato dos membros individuais e dos que constituem os órgãos previstos no artigo vigésimo primeiro têm a duração correspondente ao período de cada Olimpíada.

Artigo décimo segundo

Os membros do C.O.M. devem desempenhar os cargos cm que estiverem investidos na base de voluntariado e graciosamente. Poderão, contudo, ser reembolsados das despesas de viagem e outras quando ao serviço do C.O.M.

Artigo décimo terceiro

A qualidade do membro do COM. perde-se:

a) Por dissolução da Federação ou entidade que representa, excepto sendo membro da Comissão Executiva;

b) Por resignação ou falecimento;

c) Por deixar de ter residência permanente em Macau;

d) Por suspensão dos direitos civis ou políticos; e

e) Por sanção disciplinar.

Órgãos — Sua constituição, atribuições e funcionamento

Artigo décimo quarto

São órgãos do Comité Olímpico de Macau:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção designada por Comissão Executiva; e

c) O Conselho Fiscal designado por Comissão Revisora de Contas.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do C.O.M. e nela reside o seu poder supremo.

Artigo décimo sexto

Poderão assistir às sessões da Assembleia Geral as pessoas que esta julgar conveniente convidar para o efeito.

Artigo décimo sétimo

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Definiras grandes linhas de actuação do C.O.M.;

b) Apreciar e votar o orçamento anual do C.O.M.;

c) Apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior e os da representação nos Jogos Olímpicos e outros relacionados com o movimento olímpico, elaborados pela Comissão Executiva;

d) Eleger os membros cooptados e os da Comissão Executiva e da Comissão Revisora de Contas;

e) Decidir sobre as propostas disciplinares referidas no artigo trigésimo terceiro;

f) Eleger os membros honorários e patronos; e

g) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

Artigo décimo oitavo

Um. Só os membros das alíneas a), b), c) e d) do artigo oitavo têm direito a voto nas assembleias gerais.

Dois. Tratando-se de questões especificamente olímpicas apenas podem tomar-se em consideração, para efeitos de decisão, os votos da Comissão Executiva e das federações desportivas nacionais filiadas nas respectivas federações internacionais, regendo desportos que figurem no programa olímpico.

Artigo décimo nono

Um. A Assembleia Geral terá, pelo menos, uma reunião trimestral e as suas reuniões são convocadas pelo presidente do C.O.M. Poderá, no entanto, reunir-se extraordinariamente a requerimento de dois terços, pelo menos, dos seus membros.

Dois. Reunir-se-á, também, em sessão especial, de quatro em quatro anos, para eleger os membros da Comissão Executiva e da Comissão Revisora de Contas e os respectivos presidentes.

Artigo vigésimo

Um. As propostas relativas a assuntos a incluir na agenda da Assembleia Geral deverão ser entregues ao respectivo secretário-geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois. As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas aos respectivos membros, com a antecedência mínima de dez dias.

Três. A Assembleia Geral poderá funcionar validamente desde que se encontre presente, pelo menos, metade dos seus membros.

Quatro. As decisões devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo décimo oitavo.

Artigo vigésimo primeiro

Um. No período compreendido entre a realização das reuniões da Assembleia Geral, referidas no número dois do artigo décimo nono, o Comité Olímpico de Macau será administrado por uma Comissão Executiva com a seguinte composição:

a) Um presidente;

b) Um primeiro vice-presidente;

c) Um segundo vice-presidente;

d) Um membro do Comité Olímpico Internacional residente cm Macau, se houver;

e) Um dos membros cooptados referidos no artigo oitavo da alínea c);

f) Um secretário-geral;

g) Um tesoureiro; e

h) Dois vogais.

Dois. Os membros referidos nas alíneas f), g) e h) e um dos vice-presidentes deverão ser representantes das federações desportivas nacionais citadas na alínea b) do artigo oitavo.

Três. O presidente e um dos vice-presidentes deverão ser personalidades indicadas nas alíneas c) e d) do artigo oitavo.

Artigo vigésimo segundo

Um. A Comissão Executiva deverá reunir-se bimestralmente, pelo menos, podendo actuar validamente desde que se encontre presente metade dos seus membros.

Dois. As decisões serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes.

Três. Tratando-se de questões especificamente olímpicas, as federações desportivas nacionais nelas representadas devem constituir a maioria votante.

Quatro. Em caso de empate na votação, o presidente da Comissão Executiva terá o voto de qualidade.

Cinco. As reuniões da Comissão Executiva serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de dez dias e a respectiva convocatória especificará a respectiva agenda.

Artigo vigésimo terceiro

São atribuições da Direcção ou Comissão Executiva:

a) Representar o C.O.M.;

b) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos que regem o olimpismo, bem como as determinações emanadas do C.O.I. e Conselho Olímpico da Ásia, administrando e dirigindo o C.O.M. com observância das decisões tomadas em Assembleia Geral; e

c) Tratar de todos os assuntos de interesse para o C.O.M.

Artigo vigésimo quarto

O presidente da Comissão Executiva é o presidente do Comité Olímpico de Macau, competindo-lhe dirigir as reuniões da Assembleia Geral e da Comissão Executiva e orientar as actividades internas e externas das mesmas.

Artigo vigésimo quinto

O presidente será substituído, pelo primeiro vice-presidente e na ausência deste pelo segundo.

Artigo vigésimo sexto

Ao secretário-geral compete:

a) Orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e arquivo e superintender o pessoal do C.O.M.;

b) Providenciar para que a correspondência e actas estejam em dia;

c) Manter actualizado, em colaboração com o tesoureiro, o inventário patrimonial do C.O.M.; e

d) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e da Comissão Executiva.

Artigo vigésimo sétimo

Ao tesoureiro compete:

a) Orientar e fiscalizar o serviço da tesouraria e superintender o seu pessoal;

b) Cobrar as receitas do C.O.M., assinar recibos e depositar aquelas nas instituições de crédito designadas pela Comissão Executiva, salvo a importância destinada ao «Fundo dc Mancio»;

c) Liquidar as despesas aprovadas pela Comissão Executiva;

d) Pagar as remunerações ao pessoal do C.O.M.; e

e) Diligenciar no sentido de serem escriturados, regular e atempadamente, os livros de contas do COM.

Artigo vigésimo oitavo

Aos vogais compete:

a) Coadjuvar os demais membros da Comissão Executiva; e

b) Substituir, conforme for decido pela Comissão Executiva, o secretário-geral e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos temporários.

Artigo vigésimo nono

A Comissão Executiva poderá contratar o pessoal administrativo que exercerá as funções sem dependência de prazo e por acordo estabelecido com a mesma Comissão Executiva, sendo-lhe atribuída a remuneração que esta fixar.

Artigo trigésimo

Um. O C.O.M. só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do presidente, secretário-geral e tesoureiro da Comissão Executiva ou dos que, em casos de ausência ou impedimento, os substituírem.

Dois. Fica, todavia, ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Comissão Executiva serem expressamente autorizados pelo mesmo a assinar em nome do C.O.M.

Três. Os actos de mero expediente podem ser subscritos apenas pelo presidente ou por dois membros da Comissão Executiva, ficando, desde já, consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.

Comissão Revisora de Contas

Artigo trigésimo primeiro

A Comissão Revisora de Contas é constituída por um presidente, um secretário e um relator e reunirá, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo trigésimo segundo

São atribuições da Comissão Revisora de Contas:

a) Examinar, com regularidade, as contas do C.O.M.;

b) Dar parecer anual sobre as contas e orçamento do C.O.M. antes de serem apresentados à Assembleia Geral; e

c) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Comissão Executiva ou pela Assembleia Geral acerca de assuntos da sua competência.

Disciplina

Artigo trigésimo terceiro

Um. A Comissão Executiva proporá à Assembleia Geral que deixem de fazer parte do C.O.M.:

a) Os membros individuais e representantes que faltarem, em cada ano, sem motivo justificado, a mais de um quarto do número de assembleias gerais, à excepção dos delegados do C.O.I., dos membros honorários e dos patronos; e

b) Os que praticarem quaisquer actos que possam afectar o bom nome e o prestígio do C.O.M.

Dois. No caso da alínea b), a proposta será precedida de processo disciplinar, instruído por um membro da Comissão Executiva, com audiência obrigatória do visado.

Três. Se o eliminado for representante de uma Federação Desportiva Nacional ou entidade que funcione como tal em relação ao desporto correspondente, será esta imediatamente avisada do facto para proceder à substituição.

Prémios e galardões

Artigo trigésimo quarto

O C.O.M. pode conceder prémios destinados a galardoar ou recompensar pessoas singulares ou colectivas que mereçam ser distinguidas pela contribuição que tenham dado à realização dos fins do C.O.M.

Rendimentos e patrimónios

Artigo trigésimo quinto

As receitas do C.O.M. são constituídas por:

a) Subsídios do Governo, entidades públicas e outras;

b) Dádivas e legados aceites pela Assembleia Geral;

c) Rendimento dc enventos tais como «Dia Olímpico», emissão dc selos, publicação e venda de material impresso e vendas do emblema, aprovados pelo Comité Olímpico Internacional para fins comerciais;

d) Honorários por serviços prestados;

e) Contribuições das federações desportivas nacionais; e

f) Outras receitas eventuais.

Alterações e extinção

Artigo trigésimo sexto

Em caso de dúvida quanto à interpretação dos presentes estatutos, ou em caso de omissão ou conflito entre as suas disposições e as da Carta Olímpica, prevalece esta última. As alterações da Carta Olímpica implicam a modificação obrigatória das equivalentes normas destes Estatutos e Regulamentos do C.O.M.

Artigo trigésimo sétimo

Quaisquer outras alterações dos Estatutos e dos Regulamentos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse efeito, devendo ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes.

Artigo trigésimo oitavo

O C.O.M. extingue-se:

Primeiro. Por deixar de ser reconhecido pelo Comité Olímpico Internacional e pelo Conselho Olímpico da Ásia.

Segundo. Por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e aprovada por maioria de três quartos da totalidade dos votos dos membros do Comité Olímpico de Macau.

Disposições gerais e transitórias

Artigo trigésimo nono

A Comissão Executiva elaborará os Regulamentos que julgue necessários, os quais serão aceites ou rejeitados em blocos pela Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com as regras da Carta Olímpica.

Artigo quadragésimo primeiro

A Comissão Executiva poderá propor à Assembleia Geral os nomes dos membros para o preenchimento dos lugares em aberto, de acordo com a composição prevista no artigo vigésimo primeiro.

Emblema do Comité Olímpico de Macau

As cores dos elos olímpicos são as seguintes:

Da esquerda para a direita:

1.º — Azul celeste

2.º — Amarela

3.º — Preta

4.º — Verde

5.º — Vermelho

As palmas são douradas e as letras pretas.

Está conforme,

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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