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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Contabilistas de Gestão e Finanças em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1994, exarada a folhas 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 5-A, deste Cartório, foi constituída, entre Hui Yuk Bun Baldwin, Tong Ka Lok e Carlos Noronha, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Associação de Contabilistas de Gestão e Finanças em Macau», em chinês «Ou Mun Seng Poon Hang Cheng Vui Kai Si Cong Vui» e, em inglês «Association of Cost and Executive Accountants in Macau», com sede em Macau, na Rua do Campo, número seis, edifício Kin Fai, sétimo andar, «C».

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática da contabilidade entre aqueles que procurem melhorar a sua educação e experiência profissionais em Macau;

b) Estabelecer e manter estreitas relações com associações congéneres, com vista ao desenvolvimento da prática de contabilidade;

c) Encorajar e aprovar novos métodos de contabilidade;

d) Promover a sua filiação na «Association of Cost & Executive Accounts in England», caso tal se revele oportuno e conveniente aos interesses da Associação; e

e) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados os indivíduos de ambos os sexos, que se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo sexto

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo quinto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de um ano; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete aos secretários a redacção das actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Verificando-se a falta de quorum, reúne em segunda convocação, uma hora depois, deliberando com o número de associados que se encontrarem presentes.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Dois. Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do secretário e de um outro membro da Direcção, ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários, nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar a escrituração da Associação.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Chiu In

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Junho de 1994, lavrada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Chiu In, aliás Lei San e José Tchao Veng Kong, aliás Chau Kong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Chiu In» e, em chinês «Chiu In Kok Ngai Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Barca da Lenha, número setenta e um, edifício Hung Cheong, primeiro andar, A.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos das Universidades Médicas de Xangai

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 Maio de 1994, lavrada de fls. 90 a 93 do livro de notas para escrituras diversas n.º 4-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Antigos Alunos das Universidades Médicas de Xangai», em chinês «Seong Hoi I Hok Un Hao (Ou Mun) Hao Iao Wui» e, em inglês «Association of Ex-Students of Medical Universities in Shanghai», com sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, edifício Iao Lun, quinto andar, «D».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e o seu objectivo consiste em fortalecer a solidariedade dos antigos alunos das Universidades Médicas de Xangai, promover os contactos com as congéneres de Xangai, bem como a cooperação com as associações médicas de Macau, e servir com profissionalismo a sociedade.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que arrecadarem, dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


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