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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação do Clã Sy de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Maio de 1994, a fls. 68 v. do livro de notas 623-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Si Chun Lin e Si Seng Fong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo primeiro

A presente Associação foi denominada como a «Associação do Clã Sy de Macau» (adiante abreviadamente designada como presente Associação).

Artigo segundo

A presente Associação tem por objectivo unir e harmonizar o clã, desenvolver a tradicional virtude, a moral e o espírito de ajuda mútua, em busca da unidade e do desenvolvimento de todo o clã e do incremento de bem-estar de seus associados.

Artigo terceiro

A presente Associação considera Macau como a sua área de organização, cuja sede está situada na Estrada dos Cavaleiros, 4, 1F., Comp. n.º G-115, bloco 1, edifício Heng Lung, Macau.

Artigo quarto

A presente Associação temas tarefas seguintes:

Um. A realização de actividades de culto aos ancestrais do clã que praticaram acções meritórias e boas virtudes;

Dois. O desenvolvimento do clã;

Três. A investigação, registo e contacto entre os associados do clã;

Quatro. A transigência de litígios no seio do clã;

Cinco. A implementação do bem-estar dos associados do clã; e

Seis. Outras actividades destinadas à prossecução dos objectivos referidos no artigo segundo.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

Qualquer indivíduo do clã Sy que resida em Macau, complete 20 anos de idade e esteja de acordo com a finalidade da presente Associação poderá fazer parte de mesma, desde que seja recomendado por um associado, preencha um impresso e pague determinada quantia.

O ingresso será submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Direcção.

Artigo sexto

Qualquer associado que viole os estatutos e não observe as deliberações da Assembleia Geral ficará sujeito às sanções de advertência ou suspensão de direitos deliberadas pelo Conselho de Direcção e, se a violação for grave, será expulso da Associação.

Artigo sétimo

Os associados poderão retirar-se da Associação com a apresentação de uma declaração, por escrito, em que mencionarão o motivo porque o desejam fazer.

Artigo oitavo

Uma vez que alguém seja expulso ou retirado da Associação, não serão devolvidas a quota e outras importâncias já pagas.

Artigo nono

Os associados têm o direito de votar, eleger e de ser eleitos.

Artigo décimo

São deveres dos associados observar os estatutos e pagar as quotas.

CAPÍTULO III

Organização e atribuição

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é o órgão supremo da presente Associação. O Conselho de Direcção é o órgão executivo. O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral tem as funções seguintes:

Um. Estabelecer e alterar o estatuto;

Dois. Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;

Três. Deliberar a taxa de ingresso, a quota anual, e as despesas de funcionamento;

Quatro. Deliberar o plano anual de trabalho, bem como o orçamento e o balanço final;

Cinco. Deliberar a demissão de associados;

Seis. Deliberar a disposição dos bens;

Sete. Deliberar a dissolução da Associação; e

Oito. Deliberar outros assuntos referentes ao direitos e aos deveres dos associados.

Artigo décimo terceiro

A presente Associação fixa a constituição do Conselho de Direcção em vinte e um membros e o Conselho Fiscal em quinze membros, os quais serão eleitos pelos associados. Durante a eleição, serão eleitos cinco suplentes para cada um dos dois Conselhos, os quais, no caso de eventual impedimento dos referidos membros, completarão o prazo do seu mandato. Se for igual a votação, a nomeação será determinada por sorteio.

Artigo décimo quarto

O Conselho de Direcção tem os poderes seguintes:

Um. Deliberar a convocação da Assembleia Geral;

Dois. Examinar a qualificação dos associados;

Três. Eleger e exonerar os membros permanentes e o secretário-geral do Conselho de Direcção;

Quatro. Deliberar sobre a renúncia de membros permanentes e do secretário-geral;

Cinco. Contratar e exonerar os trabalhadores dos órgãos;

Seis. Elaborar o plano anual, bem como o orçamento e o balanço definitivo; e

Sete. Outros assuntos.

Artigo décimo quinto

Os membros do Conselho de Direcção elegem quinze membros permanentes e, entre estes, um secretário-geral que preside e representa a Associação.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal tem as funções seguintes:

Um. Examinar o orçamento anual;

Dois. Eleger e exonerar os membros permanentes do Conselho Fiscal;

Três. Deliberar sobre a renúncia eventualmente apresentada pelos seus membros permanentes; e

Quatro. Outros assuntos que devam ser fiscalizados.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um membro permanente que supervisiona os assuntos diários e assume o cargo de presidente do Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

É de três anos o prazo de mandato dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, os quais poderão ser reeleitos. No entanto, o secretário-geral só poderá ser reeleito por uma vez. O mandato dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal será contado a partir da data em que se realizará a primeira reunião.

Artigo décimo nono

Serão exonerados os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal quando estes:

Um. Perderem a qualificação de associados;

Dois. Apresentarem a renúncia que será aprovada pela deliberação do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;

Três. Forem exonerados ou demitidos; e

Quatro. Estiverem sujeitos a sanção de suspensão de direitos no momento do seu mandato.

Artigo vigésimo

A presente Associação estabelece um secretário e vários trabalhadores que serão apresentados pelo secretário-geral e aprovados e contratados pelo Conselho de Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho de Direcção da presente Associação poderá contratar um secretário-geral honorário e vários conselheiros obrigatórios, cujo mandato será igual aos dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

Sessões

Artigo vigésimo segundo

A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será realizada por convocação do secretário--geral por aviso, por escrito, com quinze dias de antecedência. A sessão ordinária será realizada anualmente e a extraordinária sempre que o Conselho de Direcção o entenda necessário, por pedido apresentado por mais de um quinto dos associados, ou por carta do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo terceiro

Quando não estiver pessoalmente presente na Assembleia Geral, o associado poderá delegar, por escrito, a sua representação por outro associado. Cada associado só poderá representar um outro.

Artigo vigésimo quarto

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus associados e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. Porém, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados as deliberações que se destinem a:

Um. Elaborar e alterar os estatutos;

Dois. Expulsar associados;

Três. Exonerar membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;

Quatro. Dispor dos bens;

Cinco. Dissolver a Associação; e

Seis. Tratar de outros importantes assuntos relacionados com os direitos e deveres dos associados.

Artigo vigésimo quinto

A sessão do Conselho de Direcção será realizada trimestralmente, enquanto a do Conselho Fiscal, semestralmente. E se for necessário, será convocada a reunião conjunta ou extraordinária. As referidas reuniões, salvo as extraordinárias, serão convocadas com aviso, por escrito, dado com sete dias de antecedência. As deliberações serão válidas quando estiverem presentes a maior parte dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal e obtiverem o voto favorável da maioria dos presentes.

Artigo vigésimo sexto

Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem comparecer às referidas reuniões e não podem nelas ser representados. O facto de estes não comparecerem às reuniões por duas vezes consecutivas, sem razões justificativas, será considerado renúncia ao cargo.

CAPÍTULO V

Finanças e contabilidade

Artigo vigésimo sétimo

As finanças da presente Associação serão reunidas com:

Um. Taxa de ingresso: O associado deverá, quando for admitido para a presente Associação, pagar, de uma só vez, cinquenta patacas;

Dois. Cota anual: cem patacas;

Três. Fundos e seus juros;

Quatro. Donativos de associados; e

Cinco. Outras receitas.

Artigo vigésimo oitavo

O ano financeiro da presente Associação é contado a partir do primeiro dia de Janeiro até ao dia 31 de Dezembro do ano civil.

Artigo vigésimo nono

Após a dissolução da presente Associação, os seus bens passarão a pertencer à organização autónoma local da sede ou à entidade indicada pelo organismo competente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva Kin Lec de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1994, lavrada a folhas 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 116-F, deste Cartório, foi constituída, entre Vong Kam Vá, Lei Chi Keong e Lei Chi Sang, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva Kin Lee de Macau», em inglês «Macau Power Lifting Association» e, em chinês «Ou Mun Kin Lec Chong Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número três, D, edifício Costa Garden, segundo andar, «K», e terceiro andar, «K».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas, especialmente de artes marciais chinesas; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Alunos da Universidade Hua Qiao em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1994, lavrada a folhas 81 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 116-F, deste Cartório, foi constituída, entre Mou Leong Kun, Iao Chio Kei, aliás Yu Siao Kee, Wong Chon, aliás Ung Ching, Wong Chi Hong e Mak Kim Meng, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes Mos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação de Alunos da Universidade Hua Qiao em Macau», em inglês «Alumni of Hua Qiao University Macau» e, em chinês «Vá Kio Tai Hock Ou Mun Hau Iau Wui».

Dois. A Associação tem sede provisória na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 38, bloco A, primeiro andar, Macau.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo segundo

São objectivos da Associação:

Um. Fomentar a cooperação mútua entre os alunos da Universidade Hua Qiao, residentes do Território.

Dois. Apoiar o desenvolvimento da Universidade Hua Qiao.

Três. Promover o nível técnico e profissional dos associados.

Quatro. Participar nas actividades culturais e sociais locais.

Cinco. Fortalecer a amizade entre os associados.

CAPÍTULO III

Admissão, direitos e deveres dos associados

Artigo terceiro

(Admissão)

Um. Podem ser admitidos como associados, mediante proposta apresentada à Direcção, todos os antigos alunos ou funcionários da Universidade Hua Qiao, residentes em Macau.

Dois. Em caso de rejeição, a Direcção não é obrigada a fundamentar a respectiva deliberação.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas actividades organizadas por esta Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, votar e ser eleito para os órgãos da Associação; e

c) Apresentar comentários e críticas.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos internos;

b) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a quota anual nos primeiros quinze dias de cada ano.

Três. Os associados que infrinjam os estatutos e regulamentos da Associação, ou pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão objecto de procedimento disciplinar. As penas disciplinares, de acordo com a gravidade da infracção e de reincidência, são: advertência por escrito e expulsão.

CAPÍTULO IV

Órgãos e funcionamento

Artigo quinto

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sexto

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral, como órgão máximo da Associação, é constituída por todos os associados.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por quatro associados efectivos: um presidente, dois vice-presidentes e um secretário. A duração do mandato é de dois anos.

Três. A Assembleia Geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, presidida pelo seu presidente.

Quatro. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; e

b) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo sétimo

(Direcção)

Um. A Direcção é constituída por: um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro. Existirão ainda seis vogais e dois suplentes.

Dois. A Direcção reunir-se-á pelo menos uma vez, semestralmente, presidida pelo presidente.

Três. O presidente será eleito pelos membros da Direcção.

Quatro. O mandato de membro da Direcção é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Cinco. O membro da Direcção que falte a quatro reuniões ordinárias, sem justificação, em cada ano civil, perde o mandato.

Artigo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por: um presidente, dois vogais, havendo um membro suplente. O presidente será eleito pelos membros do Conselho Fiscal.

Dois. O mandato de membro do Conselho Fiscal é de dois anos, sendo permitida a reeleição. O presidente poderá ser eleito apenas uma vez.

Três. O Conselho Fiscal dá parecer sobre as actividades e contas apresentadas pela Direcção.

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

Artigo nono

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas; e

b) Os donativos, doações ou legados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo décimo

Um. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral.

Dois. Nos casos omissos aplicam-se as normas que regulam as associações.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Patinagem sobre o Gelo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Maio de 1994, lavrada a folhas 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foi constituída, por Clyde, Gavin Andrew, Wu, Dik Lun Tommy, Ho Koc Pan, Kwan Mio Lin, Ian Ut Un, aliás Kyin Ngoke, Pedruco, Marcus António da Silva, Leong Pui Lai, Kuong Sio Fong, Wong Cheng e Li Shao Yuan Daniel, uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Clube de Patinagem sobre o Gelo de Macau», em chinês «Ou Mun Lau Ping Cheong» e, em inglês «Macau Ice Skating Club», e adiante designado por Clube.

Artigo segundo

(Natureza)

O Clube é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

O Clube tem duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Praça de Luís de Camões, n.os 6-8.

Artigo quarto

(Fins)

São fins do Clube:

a) Promover e desenvolver a actividade de patinagem sobre o gelo entre os seus associados, tanto a nível recreativo como a nível de alta competição;

b) Promover e desenvolver outras actividades desportivas e culturais; e

c) Participar em provas desportivas e em actividades culturais oficiais e não oficiais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de associados)

Um. Haverá três classes de associados:

a) Associados fundadores;

b) Associados ordinários; e

c) Associados honorários.

Dois. São associados fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube.

Três. São associados ordinários todos os indivíduos cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Quatro. São associados honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes ao Clube ou à modalidade de patinagem no gelo e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Caso seja expulso, nos termos do disposto no número dois do artigo décimo destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direito dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para o Clube;

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube; e

e) Participar em todas as actividades organizadas pelo Clube.

Dois. Os associados só adquirem os direitos referidos no número anterior decorridos que estejam noventa dias sobre a data da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com pontualidade, as quotizações e outros encargos definidos pelo Clube, com excepção dos associados fundadores e dos associados honorários que estão isentos daquele pagamento;

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para a prossecução dos objectivos, progresso e prestígio do Clube; e

d) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem destinadas.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Da disciplina)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, podem ser aplicadas pela Direcção, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Suspensão.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de associados quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócios assim o exija.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais do Clube a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.

Dois. Os membros são eleitos de entre todos os associados no pleno uso dos seus direitos, por período de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

(Composição e competência)

A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube, sendo constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, competindo-lhe em exclusivo:

a) Aprovar e alterar os estatutos do Clube;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Clube;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas da Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Dois. Os sócios com direito devoto, nos termos do disposto no número dois do artigo oitavo, podem fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro sócio que tenha esse direito, mediante simples carta assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e da qual conste a identidade do representante.

Artigo décimo quinto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada pelo seu presidente, com a finalidade de discutir e votar o relatório anual e contas da Direcção relativos ao exercício do ano anterior, bem como discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou da Direcção, ou ainda a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no uso pleno dos seus direitos.

Três. A convocação da Assembleia Geral faz-se por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos por período de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo da Direcção é de um mínimo de três dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleições e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

Um. À Direcção compete:

a) Assegurar a gestão e o funcionamento do Clube, bem como dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas anuais, bem como os planos de actividade e orçamentos anuais;

c) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

d) Representar o Clube; e

e) Executar as disposições previstas nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Direcção;

b) Coordenar a actividade da Direcção e convocar e dirigir as respectivas reuniões; e

c) Exercer o voto de qualidade.

Artigo vigésimo

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário ou ainda a requerimento de, pelo menos, três dos membros da Direcção.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por período de dois anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Fiscalizar a actividade da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração do Clube; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

CAPÍTULO V

Dotações e recursos

Artigo vigésimo quinto

(Dotações e recursos)

Um. As receitas anuais do Clube compreendem:

a) As quotizações pagas pelos associados; e

b) Os subsídios e donativos da Administração do Território, bem como contribuições de outras pessoas colectivas e singulares.

Dois. Compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, fixar o montante das quotizações e de outros encargos definidos pelo Clube.

CAPÍTULO VI

Eleições

Artigo vigésimo sexto

(Eleições)

As candidaturas aos órgãos sociais do Clube devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes do sufrágio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Comissão Instaladora)

Um. Os primeiros titulares dos órgãos do Clube serão eleitos pela Assembleia Geral no prazo máximo de três meses após a data da presente escritura.

Dois. Até à realização da eleição prevista no número anterior, a administração do Clube será assegurada por uma comissão instaladora, constituída pelo primeiro outorgante, Gavin, Andrew Clyde, na qualidade de presidente da referida comissão, pelo segundo outorgante Wu, Dik Lun Tommy, na qualidade de vice-presidente, e pelo terceiro outorgante, Ho Koc Pan, na qualidade de secretário.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Médicos de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 11 de Maio de 1994, a fls. 78 e seguintes do livro de notas número 4, deste Cartório, foi constituída, entre Tam Kuok Leong, aliás Tam Kwok Leung, aliás Tan Guo Liang, Chui Wing Chi e Kong Keng Min, aliás Kong A Nga, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regula pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação de Médicos de Macau», em chinês «Ou Mun Châp Ip Sai I Cong Vui», adiante abreviadamente designada por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 81, edifício «San Ton», 17.º andar, «A».

Artigo terceiro

(Finalidade)

A Associação tem por finalidade essencial o estudo e defesa dos interesses dos seus associados no livre exercício da medicina, constituindo suas atribuições principais:

a) Colaborar com as instituições oficiais e particulares, na prestação de cuidados de saúde à população;

b) Promover formas de cooperação com organismos congéneres do exterior ou de âmbito internacional, para troca de informação e experiências; e

c) Promover o desenvolvimento da cultura médica entre os seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

(Sócios efectivos)

Podem ser admitidos, como sócios efectivos, os médicos de clínica geral e os médicos especialistas, inscritos na Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, que se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Associação.

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta, firmada pelo próprio candidato, e depende da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

(Deveres)

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo oitavo

(Violação dos deveres)

A inobservância das obrigações mencionadas nos presentes estatutos ou nos regulamentos da Associação, sujeita os sócios infractores às penas previstas e aplicáveis, nos termos do artigo 27.º

Artigo nono

(Exclusão)

Um. São excluídos os sócios efectivos que não liquidarem à Associação as suas quotas em dívida ou outros débitos, acumulados por período superior a um ano.

Dois. A exclusão é declarada pela Direcção e comunicada ao respectivo interessado.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo décimo

(Enumeração)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Eleição)

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Artigo décimo segundo

(Departamentos)

A Associação terá os departamentos necessários à prossecução dos seus fins, os quais se regem pelos regulamentos a aprovar.

Artigo décimo terceiro

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

(Incompatibilidade)

Nenhum sócio pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais, não se considerando como tais os departamentos previstos no artigo 12.º

Artigo décimo quinto

(Actas)

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada uma acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que é assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as actas das reuniões da Assembleia Geral, que são assinadas pelos membros da Mesa, que a dirigir.

Artigo décimo sexto

(Membros extraordinários)

Para promoção da suas finalidades e apoio às suas actividades, a Associação poderá dispor de um presidente honorário, um conselheiro honorário e de conselheiros, designados pela Direcção, com a aprovação da Assembleia Geral.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo décimo sétimo

(Composição e reuniões)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne mediante convocação, efectuada nos termos da lei.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Três. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos, durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Quatro. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido escrito de, pelo menos, dois terços dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral funciona à hora marcada na convocatória, com a maioria dos sócios efectivos ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de sócios presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes e só são válidas quando respeitam a assuntos constantes da convocatória.

Três. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

Quatro. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Cinco. As deliberações vinculam os sócios presentes e os ausentes às reuniões.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos da Associação, bem como os regulamentos internos, e alterá-los;

c) Aprovar o orçamento da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

e) Aplicar a pena de expulsão;

f) Aprovar a designação do presidente honorário da Associação, do conselheiro honorário e dos conselheiros, feita pela Direcção;

g) Dissolver a Associação;

h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes; e

i) Julgar os recursos para ela interpostos.

Artigo vigésimo

(Mesa)

Um. A Mesa da Assembleia Geral tem um presidente e dois secretários, eleitos nos termos do artigo 11.º

Dois. No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, a Assembleia Geral escolhe um substituto, de entre os sócios presentes.

Três. Cabe ao presidente da Mesa convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos, bem assim dar posse aos cargos presentes.

Secção III

Direcção

Artigo vigésimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é administrada por uma Direcção, composta de dezanove directores.

Dois. Os directores elegem, entre si, o presidente e o vice-presidente da Direcção, que exercemos cargos até ao termo do mandato do órgão social.

Artigo vigésimo segundo

(Regimento)

A Direcção tem um regimento interno, da sua exclusiva competência, o qual, observadas as normas legais e as disposições destes estatutos, define a sua própria organização e funcionamento, designadamente no tocante à criação de pelouros e à distribuição de tarefas entre os directores.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Elaborar e submeter à respectiva aprovação, o orçamento e a conta de gerência;

c) Designar o presidente honorário da Associação, um conselheiro honorário e conselheiros desta, sendo a designação sujeita à aprovação da Assembleia Geral;

d) Admitir e excluir sócios;

e) Definir o montante das jóias e quotas mensais;

f) Nomear e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços;

g) Adquirir, tomar de arrendamento, alienar e onerar bens imóveis;

h) Aceitar doações e legados;

i) Aplicar aos sócios sanções da sua competência; e

j) Requerer assembleias gerais extraordinárias.

Artigo vigésimo quarto

(Presidente)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões da Direcção;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Direcção; e

d) Assegurar o bom funcionamento dos serviços da Associação.

Dois. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo director que a Direcção designar.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros, que escolhem, de entre si, um presidente, um secretário e um relator.

Artigo vigésimo sexto

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos; e

b) Solicitar a convocação de assembleias gerais extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo vigésimo sétimo

(Penalidades)

Um. A violação, pelos sócios, dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos internos da Associação, é punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão até um mês;

d) Suspensão por período superior a um mês; e

e) Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena pode ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

Artigo vigésimo oitavo

(Competência disciplinar)

Um. A aplicação das penas das alíneas a) a d) do artigo anterior cabe à Direcção; a aplicação da expulsão pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Dois. Das penas aplicadas pela Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Rendimentos

Artigo vigésimo novo

(Rendimentos)

Os rendimentos da Associação são constituídos pelas jóias de inscrição, as quotas dos sócios, bem como por subsídios e donativos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo trigésimo

(Conselho Científico)

Um. A Associação tem um Conselho Científico, do qual fazem parte peritos dos vários ramos da medicina e médicos especialistas, associados ou especialmente convidados pela Direcção.

Dois. O Conselho Científico é instituição consultiva da Associação sobre questões ligadas ao exercício da medicina, cabendo-lhe, designadamente:

a) Resolver diferendos de natureza técnica entre os associados, nas áreas das suas especialidades; e

b) Dar o seu laudo acerca da exactidão de determinado tratamento médico, quando solicitado pelo sócio, na qualidade de médico assistente ou pelo respectivo doente ou seus representantes.

Artigo trigésimo primeiro

(Suprimento)

Os casos omissos e as dúvidas na aplicação destes estatutos, são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo trigésimo segundo

(Símbolo)

O símbolo da Associação é o que consta do desenho em anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Diamantino de Oliveira Ferreira.


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