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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Industrial Veng Hou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1994, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Fok Shuk Ching e Chan Chan San, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Industrial Veng Hou» e, em chinês «Veng Hou Kong Ip Tái Há Ip Chu Luen I Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua dos Pescadores, número quarenta e oito, edifício industrial Veng Hou, décimo primeiro andar, A.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos do edifício industrial Veng Hou, sito na Rua dos Pescadores, número quarenta e oito, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação ela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, o extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Grossistas de Frutas e Hortaliças de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1994, lavrada a folhas 31 e seguintes do livro de notas n.º 1, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação dos Grossistas de Frutas e Hortaliças de Macau», cujo estatuto consta em anexo:

Estatutos da Associação dos Grossistas de Frutas e Hortaliças de Macau

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação, em português «Associação dos Grossistas de Frutas e Hortaliças de Macau» e, em chinês «Ou Mun Kuo Choi Tong Ip Kong Wui».

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade promover a união, a solidariedade e o bem-estar dos associados, bem como desenvolver acções patrióticas e participar em actividades para defesa dos seus legítimos interesses.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Bispo Enes, n.os 3 e 5, 1.º andar, «D».

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os que profissionalmente exerçam a actividade de venda por grosso de frutas e hortaliças, e que aceitem os fins e estatutos desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição, firmado pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios: eleger e ser eleito para os cargos sociais, apresentar sugestões que entendam de interesse e votar na Assembleia Geral, participar nas actividades culturais e recreativas organizadas pela Associação, bem como gozar de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios: cumprir o estabelecido nos estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, bem como contribuir para o progresso e prestígio da Associação. Os sócios que infringirem os estatutos da Associação ou não acatarem as deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção, ou praticarem actos que deprestigiem a Associação, serão excluídos por decisão da Direcção. Os sócios excluídos não terão direito ao reembolso dos pagamentos que tenham feito, a qualquer título, à Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

À Assembleia Geral, órgão supremo da Associação, compete discutir e votar as eventuais alterações aos estatutos, eleger a Direcção, que assegura as actividades da Associação, e o Conselho de Fiscalização, que fiscaliza essas actividades.

Artigo nono

A Direcção é constituída por um número ímpar de membros efectivos, num máximo de quinze, e três suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral.

Artigo décimo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, três elementos, que constituirão a Comissão Permanente, para assegurar a gestão dos assuntos quotidianos da Associação.

Artigo décimo primeiro

Junto da Direcção funcionam as secções mencionadas no artigo seguinte. Cada secção é dirigida por um coordenador, eleito de entre os directores, coadjuvado por funcionários contratados pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Junto da Direcção funcionam as seguintes secções:

Um. Serviço Geral.

Dois. Tesouraria.

Três. Ligações.

Quatro. Obras Sociais.

Cinco. Publicidades e Promoções.

Seis. Actividades Culturais e Recreativas.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Administrar a Associação;

b) Representar a Associação nas suas relações externas; e

c) Convocar a Assembleia Geral e executar as suas deliberações.

Artigo décimo quarto

O mandato dos directores é bianual, sendo admitida a sua reeleição. Qualquer director, na sua falta ou impedimento, será substituído por um suplente até ao fim do seu mandato.

Artigo décimo quinto

O Conselho de Fiscalização é composto por três membros, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo décimo sexto

Os actos de administração da Direcção serão regulados por regulamento próprio.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente unia vez por ano, e extraordinariamente a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados ou mediante convocatória da Direcção.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reúne-se uma vez por mês e as suas reuniões só funcionam validamente com a presença de mais de metade dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Artigo décimo nono

As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com antecedência de oito dias.

Artigo vigésimo

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes.

CAPÍTULO V

Receitas e despesas

Artigo vigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

Um. O produto da cobrança da jóia de duzentas patacas.

Dois. O produto da cobrança da quota mensal de duas patacas.

Três. Donativos.

Quatro. Comissões provenientes das operações comerciais.

Artigo vigésimo segundo

As contas de receitas e despesas da Associação encontram-se sempre à disposição dos associados, sendo o balanço anual distribuído aos associados no final de cada ano.

Artigo vigésimo terceiro

Todas e quaisquer receitas e despesas só poderão ser cobradas ou pagas mediante autorização da Secção de Tesouraria.

Disposições finais

Artigo vigésimo quarto

Os estatutos da Associação só produzem efeitos depois da sua aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

Os presentes estatutos poderão ser alterados, nos termos da lei, por Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Mútuo Auxílio das Mulheres das Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1994, lavrada a folhas 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 36-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Lin Oi, Chan Mei Iong, Sam Iok Ha e Tam Siu Fong, aliás U Sio Fong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Denominação sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Mútuo Auxílio das Mulheres das Ilhas» e, em chinês «Lei Tou Fu Loi Wu Cho Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Estrada de Choc Van, número trinta e um, em Coloane, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência, protecção e ajuda mútua entre as mulheres, e a organização de actividades recreativas e culturais, por forma a promover o bem-estar das associadas.

Das associadas, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associadas todas aquelas que moram nas ilhas da Taipa e Coloane, e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos das associadas:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitas para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos às associadas.

Artigo sétimo

São deveres das associadas:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Às associadas que infringiremos estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todas as associadas em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas pôr maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por vinte e oito membros efectivos eleitos, bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos das associadas presentes, salvo quando a lei preveja outra maioria.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês; e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos das associadas ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Templos da Ilha da Taipa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1994, lavrada a folhas 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 36-L, deste Cartório, foi constituída, entre Tai Kim Heng, Tang Su Seng e Ho Sai Iong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Templos da Ilha da Taipa» e, em chinês «Tâm Chai Kai Fong Mio Yu Fok Lei Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Retiro, número catorze, na ilha da Taipa, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo a administração dos templos, sitos na ilha da Taipa: Templo Pak-Tai, Templo Tin-Hao, Rocha Kun Iam, Sala Ka Sin, Templo Kuan Tai, Templo Sam Po, e a organização de actividades recreativas e culturais, por forma a promover o bem-estar dos associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos aqueles que moram na ilha da Taipa, e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por vinte e oito membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei preveja outra maioria.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Trabalhadores de Estaleiro da Taipa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1994, lavrada a folhas 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 36-L, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Sek, Chiang Kuok Keong e Lai Iu Kun, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Trabalhadores de Estaleiro da Taipa» e, em chinês «Tâm Chai Chou Sun Cong Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no Largo dos Bombeiros, número nove, na ilha da Taipa, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de amizade, fraternidade e protecção dos interesses dos trabalhadores, e a organização de actividades recreativas técnicas e desportivas, por forma a promover o bem-estar dos associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os trabalhadores de estaleiro da Taipa, e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por vinte e, quatro membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei preveja outra maioria.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Trabalhadores de Estaleiro de Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1994, lavrada a folhas 39 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 116-F, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Bing Chuen, Lio Pui e Un Weng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Trabalhadores de Estaleiro de Coloane», em chinês «Lou Wán Chou Sun Cong Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Caitano, número trinta e um, em Coloane.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de amizade, fraternidade e protecção dos interesses dos trabalhadores, e a organização de actividades recreativas técnicas e desportivas, por forma a promover o bem-estar dos associados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os trabalhadores de estaleiro de Coloane, e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por vinte e quatro membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei preveja outra maioria.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Cemiterial da Ilha da Taipa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1994, lavrada a folhas 46 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 113-C, deste Cartório, foi constituída, entre Liu Soi, Chan Mei Iong e Lai Fong Kam, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Cemiterial da Ilha da Taipa» e, em chinês «Tâm Chai Kai Fong Fan Cheong Fok Lei Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Retiro, número quinze, na ilha da Taipa, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo a administração dos cemitérios da ilha da Taipa e o desenvolvimento de acções de carácter caridoso e não lucrativo, servindo os moradores da ilha da Taipa.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos aqueles que moram na ilha da Taipa, e que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Definir as directrizes de actuação da Associação;

c) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção á constituída por quarenta membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, salvo quando a lei preveja outra maioria.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente urna vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1994, lavrada a folhas 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 113-C, deste Cartório, foi constituída, entre David Wing Chuen Leung, Ch’oi Hak Meng, Lei Long Sang, aliás Lie Loeng Sen, Cheang Pak Hong, Choi Kun Fai e Wong Chi Hong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau», em chinês «Ou Mun Chi Sam Cheng Seong Hip Wui» e, em inglês «Macau Junior Chamber Senior Member Association», terá a sua sede em Macau, na Rua de Mata e Oliveira, n.° 17, primeiro andar, Dl, fase 3, podendo, contudo, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

Finalidades

a) Esta Associação tem por finalidade honrar a tradição da «Associação Internacional dos Jovens Comerciantes», através de acções adequadas que contribuam para a formação dos seus associados, a fim de poderem servir a sociedade e promover activamente a divulgação do espírito da Associação, assim como cumprir os seus ideais;

b) Fomentar a solidariedade dos membros veteranos e desenvolver as actividades da «Associação dos Jovens Comerciantes»; e

c) Esta Associação é uma instituição directamente dependente da «Associação dos Jovens Comerciantes».

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

Um. Podem inscrever-se na Associação todos os associados das filiais da «Associação dos Jovens Comerciantes» que nelas tenham ingressado há mais de um ano e que tenham a idade mínima de 40 anos.

Dois. E permitida a proposta de inscrição de indivíduos com 39 anos de idade, que serão considerados associados propostos.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados têm direito a assistir a todas as reuniões ordinárias e participar em todas as actividades da Associação. Após dois meses, contados a partir do seu ingresso, terão direito a eleger e ser eleitos, com excepção do primeiro mandato.

Artigo quinto

Os associados devem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos da Associação, desenvolvendo os seus melhores esforços no âmbito da sua implementação.

Artigo sexto

Os associados devem participar activamente em todas as actividades da Associação.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo constituída por todos os associados.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um auditor, um consultor jurídico e um secretário.

Artigo nono

À Assembleia Geral compete:

a) Elaborar ou alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação; e

c) Apreciar e aprovar o relatório das actividades da Associação.

CAPÍTULO VI

Artigo décimo

Direcção

A Direcção é o órgão executivo da Associação, e é constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

À Direcção compete:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Apresentar à Assembleia Geral o relatório das actividades e propostas; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, eleitos cm Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo décimo terceiro

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar as actividades da Direcção;

b) Verificar e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção; e

c) Assistir às reuniões da Direcção, sem, no entanto, possuir o direito de voto.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias e das quotas, bem como de donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo quinto

A jóia é de mil patacas.

Artigo décimo sexto

A quota anual dos associados efectivos é de trezentas patacas.

Artigo décimo sétimo

A quota anual dos associados propostos é de duzentas patacas.

Disposições finais

Artigo décimo oitavo

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção e, na sua ausência ou impedimento, ao secretário-geral.

Artigo décimo nono

Nos casos omissos serão observadas as disposições legais em vigor.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Missão Evangélica da Igreja Livre de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 565, um exemplar de alteração dos estatutos da associação «Missão Evangélica da Igreja Livre de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

Um. A Associação tem a denominação de «Missão Evangélica da Igreja Livre de Macau», em chinês «Pou Tou Wui Ou Mun Si Meng Tün» e, em inglês «Evangelical Free Church Macau Mission», ou simplesmente «EFC Macau Mission», nestes estatutos abreviadamente designada por Missão.

Dois. A Missão é constituída por tempo indeterminado e rege-se por estes estatutos e pelos seus regulamentos internos.

Artigo segundo

(Sede)

A Missão tem a sua sede no território de Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 54, edifício Hoi Fai, bloco C, 3.º andar, podendo, por deliberação do Conselho Administrativo, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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