第 18 期
公證署公告及其他公告
一九九四年五月四日,星期三
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação Académica Chung Wa
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1994, lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Meng Chak e Chan Kong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação Académica Chung Wa» e, em chinês «Chung Wa Man Fá In Kao Vui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta a sessenta e quatro, edifício comercial Central, décimo quinto andar.
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste no estudo e promoção da cultura chinesa, mediante a organização de convívios, palestras e conferências destinados aos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, unia ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.