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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Elite Chinesa

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Março de 1994, lavrada a folhas 23 do livro de notas para escrituras diversas n.º 68, deste Cartório, foi constituída, entre Burnett Choi Fung, Liu Xiaoyun, Cheung Chi Sheung e Leong Kar Yeong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Estatutos da Associação Elite Chinesa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Elite Chinesa», em chinês «Chong Vá Van Kei Kam Vui» e, cm inglês «Chinese Elite Association».

Artigo segundo

A Associação tem por objecto a manutenção e o estreitamento de contactos entre os seus sócios, com vista a unificar os chineses residentes nesta parte do globo e no exterior, a fim de que, congregando os respectivos esforços e recursos financeiros, possam apoiar no desenvolvimento e na construção da China, através da promoção do comércio e do intercâmbio cultural entre os chineses, estreitando assim a comunicação por via da organização de actividades comerciais, culturais e educativas, e aproveitar ao máximo os recursos da Associação para desenvolver a comunidade, como meio para servir a raça chinesa.

Artigo terceiro

A sede da Associação é na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número trinta e seis-B, segundo andar, edifício comercial Multigroup, Macau.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

São bem-vindos a aderir todos os indivíduos de ascendência chinesa, qualquer que seja a sua nacionalidade, sexo, local de residência, que sejam representativos do sector comercial, industrial ou educacional em que se encontram inseridos, e que se interessem pelo desenvolvimento da Mãe--Pátria, estejam dispostos a prestar o seu apoio e que se comprometam a cumprir os estatutos desta Associação.

Artigo quinto

A Associação terá as seguintes categorias de membros:

Um. Sócios honorários: individualidades convidadas a associar-se, qualquer que seja a sua nacionalidade.

Dois. Sócios permanentes: Os sócios-fundadores desta Associação e todas as individualidades que forem convidadas a associar-se, por terem prestado serviços relevantes à Associação.

Três. Sócios ordinários: Todas as individualidades de ascendência chinesa, qualquer que seja o seu local de residência permanente, cuja admissão tenha sido aprovada pelo Conselho de Direcção da Associação.

Artigo sexto

Os pedidos para admissão devem ser feitos através da entrega de impresso próprio, juntando três fotografias recentes de uma polegada e cópia do documento de identificação, documentos comprovativos das habilitações literárias ou técnicas e outros documentos relevantes. O pedido deverá ser recomendado pelo menos por um sócio e devidamente aprovado pelo Conselho da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

Um. Os sócios ordinários têm o direito de voto e os sócios permanentes têm o direito de voto e de serem eleitos.

Dois. Participar nas actividades da Associação, nomeadamente conferências de carácter comercial, cultural e recreativo.

Três. Serem recomendados pela Associação, para participarem ou apoiarem na organização de actividades de carácter comercial organizadas por outras entidades.

Quatro. Utilizar os serviços, instalações e equipamentos da Associação, destinados a uso dos sócios.

Cinco. Prioridade na publicação dos elementos referentes aos sócios e às empresas por eles controladas, nas revistas da Associação.

Seis. Subscrição de revistas publicadas pela Associação.

Sete. Utilizar os serviços de consultadoria postos ao seu dispor pela Associação, para resolução dc dúvidas relacionadas com as suas actividades empresariais.

Oito. Recomendar a entrada de novos sócios.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir os estatutos da Associação, executar as deliberações da Assembleia Geral e promover as actividades da Associação.

Dois. Pagar as respectivas quotas.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar as quotas mensais durante seis meses, ficam interditos de usarem os respectivos direitos, e os que deixarem de pagar por período superior a um ano, são considerados como desistentes.

Artigo décimo

Aos sócios que violarem os artigos dos estatutos da Associação ou que, pelas suas actividades, tenham afectado o bom nome da Associação, o Conselho da Direcção tem o direito de impor sanções, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o regulamento interno.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, dc entre os sócios permanentes, os membros dos corpos sociais;

b) Analisar o relatório de contas e de actividades do Conselho da Direcção;

e) Deliberar sobre o objectivo e o plano de trabalhos da Associação; e

d) Alterar os estatutos da Associação.

Três. As demais atribuições legais e as que não estejam estatutariamente reservadas a outros órgãos sociais.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, quando for convocada pelo presidente da Mesa. Em circunstâncias especiais, ou quando for pedido por dois terços dos sócios, podem os presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Direcção ou do Conselho Fiscal, convocar a Assembleia Geral extraordinária.

Artigo décimo segundo

A Associação tem um Conselho de Direcção, composto por número ímpar de membros, com um presidente, vários vice-presidentes, um secretário-geral, e um a três secretários e um ou dois tesoureiros. O mandato dos membros deste órgão é de cinco anos, podendo os seus membros serem reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Compete ao Conselho de Direcção:

Um. Executar as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. Informar a Assembleia Geral sobre a situação da Associação e propor as necessárias recomendações.

Três. Organizar actividades comerciais, culturais e recreativas.

Quatro. Representar a Associação, em juízo e fora dele.

Cinco. Tutelar e organizar os sectores comercial, cultural, de relações públicas, recreativo ou outros.

Artigo décimo quarto

Um. Na falta de designação pela Assembleia Geral, os membros do Conselho da Direcção elegem, entre si, um presidente, um a três vice-presidentes, um a três secretários e um ou dois tesoureiros.

Dois. O mandato dos membros do Conselho da Direcção é de cinco anos, podendo os seus membros serem reeleitos.

Artigo décimo quinto

Sob proposta do Conselho de Direcção, pode a Associação convidar uma ou mais individualidades para integrarem a Associação com a categoria de presidente honorário, consultor sénior ou consultor para apoiar e promover as actividades da Associação.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal fiscaliza as actividades da Associação. É composto de três membros e de um suplente.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização das contas da Associação e dos trabalhos do Conselho da Direcção e dos sectores a seu cargo.

Três. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, podendo ser reeleitos.

Quatro. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo sétimo

A jóia de entrada e a quota são fixadas pelo Conselho de Direcção.

A jóia é paga de uma só vez, na entrada, e a quota anual é paga, antecipadamente, no início de cada período anual.

Artigo décimo oitavo

As despesas da Associação provêm das jóias, quotas anuais e de contribuições dos patrocinadores. Todas as contas são publicadas anualmente pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Disposições suplementares

Artigo décimo nono

Um. Compete à Assembleia Geral proceder à alteração destes estatutos.

Dois. O Conselho de Direcção poderá propor a inclusão de outras cláusulas adicionais.

Artigo vigésimo

A Associação adopta o logotipo anexo a esta escritura.

Cartório Privado, em Macau aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Exportadores e Importadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Abril de 1994, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foram alterados os artigos décimo nono, vigésimo terceiro, vigésimo sétimo, trigésimo sétimo, quadragésimo e quadragésimo sexto dos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo décimo nono

Os trabalhos da Assembleia Geral, em reunião ordinária ou extraordinária, serão dirigidos por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário, que constituirão a Mesa da Assembleia Geral, sendo eleitos, pela Assembleia Geral, de entre os sócios que não sejam membros da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Um. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos vice-presidentes indicado pelo presidente.

Dois. Quando o mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal terminar, será convocada a Assembleia Geral para eleição dos novos membros.

Artigo vigésimo terceiro

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Artigo vigésimo sétimo

A Direcção, constituída por vinte e cinco membros efectivos e quatro suplentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus sócios, é o órgão máximo dc administração da Associação, competindo-lhe a execução de todos os actos tendentes à prossecução dos fins da Associação, à resolução dos assuntos da mesma e à administração dos seus bens. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um a cinco vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro, além de um encarregado e um ou dois vice-encarregados de cada uma das Secções criadas pela Direcção.

Artigo trigésimo sétimo

Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, bem como dirigir os sectores de actividade da Associação que lhes forem confiados; e

b) Substituir o presidente nas suas funções directivas, nas suas faltas ou impedimentos, devendo a substituição ser feita pela ordem estabelecida pelo presidente.

Artigo quadragésimo

Um. O Conselho Fiscal será composto por nove membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus sócios.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo quadragésimo sexto

O mandato da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção é de três anos, a contar do ano em que foram eleitos, sendo permitida a reeleição.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Abril de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


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