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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Trabalhadores de Autocarros Escolares de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Março de 1994, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-8, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação dos Trabalhadores de Autocarros Escolares de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação dos Trabalhadores de Autocarros Escolares de Macau» e, em chinês «Ou Mun Hau Che Chong Ip Iun Hip Vui».

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 1-B, 4.º andar, «IB», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fim:

a) Reunir os motoristas dos transportes escolares para a troca de conhecimentos técnicos;

b) Estreitar os laços de amizade dos trabalhadores dos transportes escolares;

c) Melhorar a qualidade de serviços dos referidos trabalhadores; e

d) Defender os justos direitos dos trabalhadores que sejam associados desta Associação.

Artigo quarto

(Associados)

Além dos membros fundadores, só poderão ser admitidos como associados, os motoristas de transportes escolares e outras pessoas que trabalhem nos referidos transportes, desde que apresentem o respectivo pedido de admissão na Associação e que a Direcção desta o aprove.

Artigo quinto

(Jóia e quota)

As importâncias da jóia e da quota serão fixadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São, genericamente, direitos e deveres dos associados, participar nas actividades da Associação, concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados:

a) Tomar parte nas assembleias gerais da Associação;

b) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

d) Retirar-se voluntariamente; e

e) Gozar de todas as regalias concedidas pela Associação.

Três. São deveres dos associados:

a) Defender e divulgar os fins da Associação;

b) Cumprir os presentes estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção: e

c) Pagar com prontidão a jóia e a quota anual.

Artigo sétimo

(Exclusão)

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota anual por tempo superior a um ano; e

b) Transgressão dos presentes estatutos, devendo a pena de exclusão ser proposta com fundamento pela Direcção e aplicada pela Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Eleição e mandato)

Um. Os corpos gerentes da Associação são a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral, por escrutíneo secreto e por maioria absoluta de votos.

Dois. O mandato dos corpos gerentes é por dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos em uma só vez.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, três vice-presidentes e dois secretários, todos eleitos na altura pelos associados presentes.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, por um dos secretários, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação que exigem três quartos dos votos dos presentes, e as que tenham por fim dissolver a Associação, ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada com aviso postal, por escrito, expedida para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência, ou anúncio publicado, com a mesma antecedência, em jornais diários de língua portuguesa e chinesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quorum, reúne novamente em segunda convocação meia hora depois da que fora marcada, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório, e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Traçar directrizes da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Dois. Ao presidente da Mesa compete, especificamente, dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quorum e dar posse aos titulares dos órgãos sociais da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por sete membros, todos eleitos em Assembleia Geral, devendo eles eleger, entre si, um presidente, quatro vice-presidentes e dois tesoureiros.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a maioria dos seus membros.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando for necessário.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente representam a Associação e dirigem as sessões da Direcção.

Três. Aos secretários compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos, guardar os valores da Associação e organizar a sua contabilidade.

Quatro. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente da Direcção ou do seu mandatário.

Cinco. Compete à Direcção apreciar o comportamento dos associados, e aos que infringirem os estatutos e os regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, podem ser aplicadas, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

Artigo décimo terceiro

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade. Todos os pagamentos de despesas terão de ser autorizados, pelo menos, por dois membros da Direcção assinando os respectivos documentos.

Artigo décimo sexto

(Disposições gerais)

Um. Os primeiros corpos gerentes da Associação serão constituídos pelos associados fundadores, devendo eles eleger, entre si, os respectivos dirigentes, o que será ratificado pela primeira Assembleia Geral.

Dois. A Associação só poderá ser dissolvida, em Assembleia Geral, por aprovação de quatro quintos do total dos associados.

Três. Se a Assembleia Geral deliberar a dissolução da Associação, terá de nomear, na altura, uma comissão de liquidação para tratar das dívidas e do património da Associação.

Quatro. Compete à Direcção interpretar os presentes estatutos e nestes verificar omissões, poderá supri-Ias, o que terá de ser ratificado posteriormente pela Assembleia Geral.

Cinco. A Associação usará como distintivo, o que consta do desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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