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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo San Kei

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Março de mil novecentos e noventa e quatro, exarada a folhas cento e trinta e duas e seguintes do livro de notas número cento e dois-D, deste Cartório, foi constituída, por Paulo Augusto da Silva, João Carlos de Sousa Vieira, Hon Keong Tam, António da Conceição Oliveira Lopes e Sou Kong Meng, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Grupo Desportivo San Kei», em chinês «San Kei Tai Iuc Vui», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, Pak Vai Plaza, loja-AS, podendo funcionar noutro local, por conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste na promoção desportiva, recreativa e cultural entre os seus associados.

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como associados todos os que aceitemos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar os benefícios concedidos pelos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo nono

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais, cabendo-lhe a administração da Associação.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos associados, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Roberto António.

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