[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Triatlo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1994, lavrada a folhas 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, n.º 66, deste Cartório, foi constituída, por «Grupo Desportivo Azul-Branco», «Clube Desportivo Wemg Wa» e «Clube Desportivo Kuan Cheng», uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Associação de Triatlo de Macau

Título de constituição

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A «Associação de Triatlo de Macau» e, em chinês «Ou Mun Tit Ian Choi Chong Vui», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede na Alameda Heong San, número cento e trinta e nove, edifício Fu Chat Yuen, quarto andar, bloco «G», em Macau, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação tem por finalidade a prática e divulgação do triatlo, bem como a de representar todas as entidades que se dedicam à prática dessa modalidade desportiva em Macau.

Dois. Para a prossecução dos fins estabelecidos no número anterior, cabe nomeadamente à Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do triatlo, e, nomeadamente, promover provas interclubes e intercâmbios com colectividades estrangeiras;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes filiados, com a Federação Internacional, Confederação Asiática e com as associações congéneres estrangeiras;

c) Organizar campeonatos anuais, bem como, de acordo com um calendário a definir, todas as provas que considere convenientes para o desenvolvimento do triatlo;

d) Representar o triatlo, dentro e fora do Território, e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer iniciativas que permitam promover os fins estatutários; e

f) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários, de mérito e efectivos, que serão admitidos nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidas como associados honorários todas as pessoas colectivas ou singulares que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação.

Três. Podem ser admitidos como associados de mérito os desportistas e os dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção, se tenham revelado dignos dessa distinção.

Quatro. São associados efectivos os clubes com existência legal que se dediquem à prática do triatlo.

Cinco. Aos associados honorários e de mérito não se lhes aplica os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;

c) Participar nas provas e competições organizadas pela Associação, nos termos dos regulamentos desportivos;

d) Propor à Direcção todas as medidas necessárias ao incremento e desenvolvimento do triatlo em Macau;

e) Possuir um diploma de filiação; e

f) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver, com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação, bem como da Federação em que ela esteja filiada e as determinações do departamento da Administração que superintende as actividades desportivas;

c) Divulgar os princípios associativos e contribuir para a prossecução dos seus fins;

d) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

e) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas, salvo se apresentarem motivo justificado de escusa.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Jurisdicional; e

d) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Aprovar, sob proposta da Direcção acompanhada do parecer do Conselho de Jurisdição, o regime disciplinar aplicável à Associação, aos associados e a todos os praticantes, técnicos e demais intervenientes da modalidade;

d) Admitir associados honorários e de mérito;

e) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

f) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

g) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Participação)

Um. Têm direito a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos que nas duas épocas desportivas anteriores tenham participado nas competições oficiais organizadas pela Associação.

Dois. Podem igualmente assistir às reuniões os sócios honorários e de mérito, desde que convidados, mas sem direito a voto.

Artigo décimo primeiro

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, dois terços dos associados efectivos.

Artigo décimo segundo

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, por escrito, através de qualquer meio idóneo de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. O aviso de convocação deve ser afixado na sede da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Quorum de funcionamento)

A Assembleia Geral considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo décimo quarto

(Deliberações)

Um. Cada associado tem direito a um voto.

Dois. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo quinto

(Constituição)

Um. A Associação tem uma Direcção composta por nove membros: um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Dois. Os vogais da Direcção serão os presidentes, por inerência, do Departamento Técnico, do Departamento de Formação, do Departamento de Arbitragem e do Departamento de Disciplina.

Três. A Direcção poderá nomear um secretário-geral para dar execução e acompanhar as suas deliberações, e que exercerá funções nos termos de um regulamento próprio.

Quatro. Os membros da Direcção, bem como o secretário-geral, quando nomeado, deverão ter residência em Macau.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral, elaborando os regulamentos que se mostrem necessários ao seu normal desenvolvimento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções da Administração de Macau que sejam vinculativas para a prática da modalidade;

c) Auxiliar e apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades, tendo em vista o incremento da modalidade, nomeadamente afectando dotações ou concedendo donativos ou empréstimos, depois de prévio parecer do Conselho Fiscal;

d) Decidir as questões suscitadas entre associados, em resultado da actividade desportiva, ou entre eles e os seus jogadores;

e) Organizar o quadro de juízes, de treinadores e outros elementos técnicos que permita a realização das provas desportivas e o desenvolvimento da modalidade;

f) Patrocinar e organizar cursos de treinadores e de juízes, mediante proposta do Departamento de Formação;

g) Propor à Administração do Território, sob parecer do Conselho Técnico, o seleccionador do grupo representativo da Associação;

h) Designar delegados técnicos para as competições oficiais;

i) Estabelecer as orientações e coordenar a gestão patrimonial e financeira da Associação;

j) Apoiar e criar condições para o normal funcionamento do Departamento Técnico, do Departamento de Formação, do Departamento de Arbitragem e do Departamento de Disciplina;

l) Admitir associados efectivos e propor a admissão de associados honorários e de mérito;

m) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

n) Impor sanções e conceder louvores;

o) Contratar e despedir pessoal, fixando os seus vencimentos e as cláusulas dos respectivos contratos;

p) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

q) Contrair empréstimos;

r) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração do mandato; e

s) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Dois. A Direcção deve organizar e manter actualizado os seguintes registos:

a) Registo biográfico de todos os membros dos corpos gerentes da Associação e dos associados;

b) Fichas individuais de inscrição dos atletas, seu livro de registo e respectiva folha de cadastro, bem como as respectivas fichas médicas;

c) Fichas de registo das provas, por atleta; e

d) Registo dos cartões de identificação e dos diplomas emitidos.

Artigo décimo sétimo

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo oitavo

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção fixa as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, reunindo extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por três dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode funcionar validamente com a presença da maioria dos seus titulares, salvo em caso de motivo de urgência como tal expressamente reconhecido pelo seu presidente.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo décimo nono

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo

(Constituição)

Um. O Conselho Jurisdicional é composto por três membros, dos quais um desempenhará as funções de presidente.

Dois. Um dos membros do Conselho Jurisdicional deverá ser licenciado em direito, devendo os restantes ser reconhecidamente sabedores dos regulamentos técnicos da modalidade.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência)

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar os recursos que lhe forem submetidos pelos órgãos sociais, devendo julgá-los de mérito, sob a forma de acórdão, quando não haja circunstâncias que obstem ao seu conhecimento;

b) Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos e regulamentos da Associação, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção, decidindo sobre os casos omissos; e

c) Emitir parecer sobre processos de inquérito ou disciplinares sujeitos a apreciação da Direcção, sempre que esta o solicite.

Artigo vigésimo segundo

(Remissão)

Ao funcionamento do Conselho Jurisdicional aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas referentes à Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

(Constituição)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um desempenhará as funções de presidente.

Dois. Dois dos membros do Conselho Jurisdicional deverão ter conhecimentos de contabilidade.

Artigo vigésimo quarto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício;

b) Fiscalizar com assiduidade o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira; e

c) Emitir parecer sobre as propostas relativas ao montante das quotas e taxas de inscrição dos associados nas provas desportivas, bem como todos os demais assuntos com incidência orçamental que lhe sejam submetidos pela Direcção.

Artigo vigésimo quinto

(Remissão)

Ao funcionamento do Conselho Fiscal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas referentes à Direcção.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo vigésimo sexto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, e os seus mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Jurisdicional e do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção, no Conselho Jurisdicional ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo vigésimo oitavo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que sejam fixadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo vigésimo nono

(Património)

O património da Associação é constituído:

a) Pelos bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizada a receber, nos termos da lei.

Artigo trigésimo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos associados, nomeadamente o resultante do valor das jóias e quotas pagas;

b) As taxas de inscrição dos atletas nas provas oficiais;

c) As receitas provenientes das provas por si organizadas;

d) As importâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes;

e) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

f) Os rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

g) Subsídios atribuídos pela Administração ou entidades privadas;

h) Pelos rendimentos de bens ou capitais próprios; e

i) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo trigésimo primeiro

(Liquidação)

Um. Deliberada ou declarada a extinção da Associação, compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património social.

Dois. No caso de a extinção ter sido decidida pela Assembleia Geral, deve esta fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do património associativo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo segundo

(Disposição final)

A Associação usará como símbolo aquele que é reproduzido em anexo.

Artigo trigésimo terceiro

(Disposição transitória)

Um. Sem prejuízo do que vier a ser decidido na primeira Assembleia Geral, são, desde já, nomeados para a Direcção os seguintes membros:

Presidente: Cheang Weng Sam.

Vice-presidente: Chan Kat Chio.

Membros: Kok Chang Fat, Lam Fat Meng, Chi Wai Sou e Chang Chin Nam.

Secretários: Fong Tze Man e Chan Kuai Heong.

Tesoureiro: Wong Kok Hang.

Dois. O disposto no artigo décimo, número um, aplica-se a partir do segundo ano após a data de publicação no Boletim Oficial do presente estatuto.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Março de miI novecentos e noventa e quatro. — O Notário, António Correia.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader