Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1994, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Kuan Kong Tong, Un Iok Meng, Wong Wah Tim, Tou Chan Weng e Sou Si Kin, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos da Escola Sung San» e, em chinês «Sung San Tong Hok Vui».
A sede da Associaçao encontra-se instalada em Macau, na Rua Um do Bairro Va Tai, números cinquenta e sete e cinquenta e nove, rés-do-chão, I-J.
A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.
Poderão ser admitidos como sócios todos os antigos alunos da Escola Sung San que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar a alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente o um vice-presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser recleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1994, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-7, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição de associação, denominada «Min Koimáscara, Grupo Cultural de Arte Dramática», nos seus artigos 11.º e 12.º, nos termos do anexo.
Em tudo o mais está conforme o original, declarando que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o seu conteúdo.
Um. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Dois. (Mantém-se).
A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; e
b) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1994, exarada a fls. 119 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, e referente à associação mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração dos seus artigos primeiro, terceiro, alínea a), e décimo terceiro, número dois, dos Estatutos, que passam a ter a redacção que consta do documento em anexo:
A «Associação dos Naturais e Amigos de Angola em Macau», abreviadamente denominada por «ANANGA», em chinês «On Kó Lai Fun Tou Kap Yao Yan Hip Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.
São fins da Associação:
a) Angariar fundos para ajuda humanitária à República de Angola;
b) (Mantém-se);
c) (Mantém-se); e
d) (Mantém-se).
Artigo décimo terceiro
Um. (Mantém-se).
Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é sempre necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.
Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Rui Afonso.