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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Sung San

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1994, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Kuan Kong Tong, Un Iok Meng, Wong Wah Tim, Tou Chan Weng e Sou Si Kin, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos da Escola Sung San» e, em chinês «Sung San Tong Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associaçao encontra-se instalada em Macau, na Rua Um do Bairro Va Tai, números cinquenta e sete e cinquenta e nove, rés-do-chão, I-J.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os antigos alunos da Escola Sung San que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar a alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente o um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser recleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Min Koimáscara, Grupo Cultural de Arte Dramática

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Fevereiro de 1994, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-7, deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição de associação, denominada «Min Koimáscara, Grupo Cultural de Arte Dramática», nos seus artigos 11.º e 12.º, nos termos do anexo.

Em tudo o mais está conforme o original, declarando que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o seu conteúdo.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. (Mantém-se).

Artigo décimo segundo

(Quorum de funcionamento)

A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; e

b) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais e Amigos de Angola em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1994, exarada a fls. 119 e seguintes do livro n.º 3, deste Cartório, e referente à associação mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração dos seus artigos primeiro, terceiro, alínea a), e décimo terceiro, número dois, dos Estatutos, que passam a ter a redacção que consta do documento em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação dos Naturais e Amigos de Angola em Macau», abreviadamente denominada por «ANANGA», em chinês «On Kó Lai Fun Tou Kap Yao Yan Hip Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Angariar fundos para ajuda humanitária à República de Angola;

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se); e

d) (Mantém-se).

Artigo décimo terceiro

Um. (Mantém-se).

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é sempre necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Rui Afonso.


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