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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Auxílio Mútuo das Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Fevereiro de 1994, a fls. 67 do livro de notas n.º 600-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lai Seng Peng, Ng Su Tim e Che Kun Leong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Auxílio Mútuo das Ilhas», em chinês «Lei Tou Koi Man Wu Cho Vui», adiante designada, apenas, por AAMI, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é no Beco do Penacho, A21, Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos trabalhar para o bem-estar cívico, cultural, social e moral dos residentes das ilhas, fomentando auxílio mútuo aos seus próprios associados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser admitidos como associados da AAMI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da AAMI; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AAMI;

b) Participar no funcionamento da AAMI, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da AAMI.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AAMI são:

a) A AssembIeia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo o presidente da Direcção ser reeleito em sucessivos mandatos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AAMI, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões de Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AAMI.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AAMI só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AAMI, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo e Recreativo «Filipiniana»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1994, e lavrada a folhas 123 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-B, deste Cartório, foi constituída, entre Rodolfo Alberto de Sousa, Evelyn B. de Sousa, Juanito S. Francisco, Enrique J. Lonrenzo e Cerina Castillo Bail Dinis Castanheira, uma associação, nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo e Recreativo «Filipiniana» e, em chinês «Fei Lot Pun Tai Iok Vui», e tem a sua sede em Macau, no Pátio da Eterna União, número 20, rés-do-chão, edifício Weng Lung.

Artigo segundo

A Associação tem como finalidade a prática de modalidades desportivas e recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como sócios, os indivíduos de ambos os sexos, que se proponham a prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos.

CAPÍTULO III

Artigo sexto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão por período não superior a 3 meses; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo sétimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois sócios e pelo Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção;

e) Aplicar as penas de suspensão ou expulsão; e

f) Dissolver a Associação.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Admitir sócios, por escrutínio secreto e por maioria de votos;

d) Convocar a Assembleia Geral; e

e) Aplicar as penas de advertência e censura por escrito.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma vez ou mais vezes, elegendo os seus membros, entre si, um presidente.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amizade das Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Fevereiro de 1994, a fls. 69 do livro de notas n.º 600-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cheok Veng Sang, Che Chong San e Lou Wa Seng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Amizade das Ilhas», em chinês «Lei Tou Iao I Hip Chon Vui», adiante designada, apenas, por AMII, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua Fernão Mendes Pinto, n.º 108, edifício Chun Yuet Garden, s/n, 5.º andar, C, Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos proteger os direitos dos residentes das ilhas, fomentando a sua qualidade de vida e justiça social.

CAPÍTULO Il

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da AMII todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da AMII; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AMII;

b) Participar no funcionamento da AMII, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da AMII.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AMII são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo o presidente da Direcção ser reeleito em sucessivos mandatos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AMII, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões de Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AMII.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AMII só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AMII, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Actividades Recreativas e Culturais Fraternidade das Ilhas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Fevereiro de 1994, a fls. 65 do livro de notas n.º 600-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Shek Kiu, Kou Meng Chong e Chuck Sok Fan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Actividades Recreativas e Culturais Fraternidade das Ilhas», em chinês «Lei Tou Man Hong Iao Oi Hip Chon Vui», adiante designada, apenas, por AARCFI, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Estrada Nova, edifício Peónia, s/n, 9-H, Taipa.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Organizar actividades recreativas e culturais nas ilhas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Podem ser sócios da AARCFI, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da AARCFI; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AARCFI;

b) Participar no funcionamento da AARCFI, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da AARCFI.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AARCFI são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo o presidente da Direcção ser reeleito em sucessivos mandatos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AARCFI, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões de Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AARCFI.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Alteração dos estatutos

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AARCFI só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos expressos.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AARCFI, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Recreativa Lucky

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1994, a fls. 125 e seguintes do livro de notas número 3, deste Cartório, foi constituída, entre Che, Kuong Hon, Che Kuong Im e Che Kuong Leong, aliás José Marques Che, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regula pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação Recreativa Lucky», em chinês «Lei Kei Vui» e, em inglês «Lucky Club», com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício Kin Chit Garden, rés-do-chão, «C».

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste na organização de eventos culturais e recreativos.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como sócios todos os interessados em contribuir para a prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão faz-se mediante proposta apresentada por dois sócios e aprovação pela Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o disposto nos estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir para o prestígio e progresso da Associação; e

c) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sexto

Um. Aos sócios que infringirem os seus deveres serão aplicadas, mediante deliberação da Direcção e de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até sessenta dias; e

c) Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

Três. Da aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, após a respectiva notificação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo sétimo

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto.

Dois. A duração do mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto indicado na convocatória.

Três. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar, em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Quatro. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou quando convocada nos termos legais.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos da Associação e alterá-los;

c) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Julgar os recursos para ela interpostos; e

f) Dissolver a Associação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção é composta por cinco membros que elegem, entre si, um presidente.

Dois. A Direcção reúne-se uma vez por mês, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que o presidente a convocar.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Praticar os actos de gestão administrativa;

c) Admitir e excluir sócios;

d) Elaborar a conta de gerência; e

e) Aplicar as sanções previstas no artigo 6.º

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho Fiscal é composto por três membros que, entre si, elegerão o presidente.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas e o orçamento da Associação;

b) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

c) Examinar a contabilidade e escrituração.

CAPÍTULO IV

Rendimentos

Artigo décimo quarto

Constituem rendimentos da Associação, as jóias de inscrição, as quotas, bem como quaisquer donativos.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Halterofilia de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1994, a fls. 109 e seguintes do livro de notas número 3, deste Cartório, foi constituída, entre Che Kuong Hon, Che Kuong Im e Che Kuong Leong, aliás José Marques Che, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regula pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Halterofilia de Macau», em chinês «Ou Mun Koi Chun Chong Vui» e, em inglês «Macau Weight Lifting Association», adiante abreviadamente designada por AHM, tem sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício Kin Chit Garden, rés-do-chão, «C», e é o mais alto organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, onde exerce as suas actividades e atribuições.

Artigo segundo

São fins da AHM:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática da halterofilia, na área das suas atribuições, designadamente na realização de provas e intercâmbio entre clubes locais e do exterior;

b) Estabelecer e manter estreitas relações de amizade com clubes filiados e organizações internacionais;

c) Promover bom relacionamento com associações congéneres, com vista ao desenvolvimento da prática do halterofilismo;

d) Filiar-se na Federação Internacional da Halterofilia, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso tal se revele conveniente aos interesses da Associação;

e) Organizar anualmente e sempre que se julgar oportuno, campeonatos locais e quaisquer outras provas, que considere úteis ao desenvolvimento da modalidade, em calendário e informação previamente apresentados ao Instituto dos Desportos de Macau;

f) Representar a halterofilia de Macau, dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

g) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus sócios e filiados, promovendo, entre eles, um clima de amizade fraterna.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. A Associação é constituída por sócios fundadores, de mérito, honorários e efectivos, do modo seguinte:

a) São sócios fundadores, todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios de mérito e honorários, as pessoas singulares e colectivas, estas, públicas ou privadas que, por serviços relevantes prestados à Associação, mereçam tal reconhecimento; e

c) São sócios efectivos, os clubes legalmente constituídos e com sede no Território, que se dediquem à prática da halterofilia e que, tendo requerido a sua filiação na Associação, a mesma lhes foi concedida.

Dois. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes, com direito a voto.

Três. A admissão dos sócios efectivos faz-se mediante pedido feito pelo próprio clube, sendo condicionada à deliberação tomada pela Direcção.

Quatro. Constituem motivos impeditivos de admissão, as circunstâncias descritas no artigo 7.º

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o prestígio e progresso da Associação; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais e, através dos seus delegados, votar e eleger os titulares dos órgãos sociais;

b) Participar nas provas e competições locais e internacionais, organizadas pela AHM, de acordo com os respectivos regulamentos;

c) Formular, junto da Direcção da AHM, pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube associado; e

d) Possuir diplomas e/ou cartões de filiação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios honorários:

a) Possuir diploma e/ou cartões de filiação; e

b) Assistir, sem direito de voto, às reuniões da Assembleia Geral da AHM e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio da halterofilia.

Artigo sétimo

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que faltarem, sem motivo justificado, por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais forem convocados; e

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de três meses, no pagamento das quotas.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas, poderão ser readmitidos, desde que liquidem as suas dívidas em atraso e a Direcção concordar com a readmissão.

Artigo oitavo

Um. Aos sócios e todos os outros agentes envolvidos nas actividades sujeitas à disciplina da AHM, que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de MOP 500,00 a MOP 5 000,00;

c) Suspensão de actividade até 1 ano;

d) Suspensão de actividade de 1 a 3 anos; e

e) Irradiação.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão, leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Três. As penas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são aplicadas pela Direcção e a de irradiação, pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário para a sua aplicação, obter dois terços dos votos validamente expressos.

Quatro. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Cinco. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo nono

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo

A Associação possuirá os departamentos previstos na lei e os necessários à prossecução dos seus fins, os quais se regem pelos regulamentos a aprovar,

Artigo décimo primeiro

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da Associação, nem aos órgãos sociais de um clube nele filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes filiados na Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da Mesa que a dirigir.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é composta pelos sócios fundadores e pelos delegados dos clubes filiados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, fazendo, também, parte dela com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos, durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou por dois terços dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos membros que a compõem ou, decorrida uma hora, com qualquer número dos seus membros presentes.

Dois. Os delegados dos clubes filiados deverão estar devidamente credenciados pelos respectivos clubes, nas reuniões da Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos e os regulamentos da Associação e alterá-los;

c) Homologar os estatutos e regulamentos dos clubes filiados, bem como apreciar e deliberar sobre as propostas que estas lhe submeterem;

d) Proclamar os sócios de mérito e honorários;

e) Conceder louvores e distinções a indivíduos, em especial aos praticantes de halterofilia que tenham contribuído notavelmente para o prestígio da halterofilia local;

f) Aplicar a pena disciplinar de irradiação;

g) Julgar os recursos para ela interpostos, que não caibam na competência do Conselho Jurisdicional;

h) Dissolver a Associação;

i) Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, as quotas mensais, as taxas de inscrição dos clubes em competições e exames, bem como os montantes de quaisquer outras receitas; e

j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo oitavo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo nono

Um. A Direcção da AHM é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos suplentes, de acordo com a designação do presidente.

Artigo vigésimo

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente entenda necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode reunir-se com a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Elaborar, anualmente, o orçamento e o relatório e contas;

c) Admitir e excluir sócios;

d) Propor a eleição de sócios de mérito e honorários;

e) Aplicar as penas disciplinares da sua competência;

f) Requerer assembleias gerais extraordinárias;

g) Propor à Assembleia Geral, os montantes das jóias, quotas, taxas de inscrição e outras receitas nos termos da alínea i) do artigo 17.º;

h) Organizar e patrocinar cursos de monitores e estágios;

i) Nomear comissões, subcomissões, grupos de trabalho ou delegações da AHM, quando julgar conveniente;

j) Inscrever e manter a filiação da AHM nas federações e organizações da modalidade, regionais ou internacionais e promover a participação das equipas respectivas de Macau em torneios e campeonatos, onde e quando julgar conveniente; e

l) Homologar os planos de actividades anuais da AHM e dos seus clubes filiados, bem como a lista dos participantes representativos da AHM e de Macau, em torneios e campeonatos regionais e internacionais, sem prejuízo de autorização do Instituto de Desportos de Macau, quando necessária.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo vigésimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual contas e orçamentos;

b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o entenda necessário;

c) Emitir parecer sobre propostas relativas à fixação do quantitativo das jóias, quotas e outras receitas da AHM;

d) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção; e

e) Emitir a fiscalização das actividades da AHM e zelar pela conservação do seu património.

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a requerimento da maioria dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos ou solicitação de qualquer outro órgão social.

SECÇÃO V

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Fundos sociais

Artigo vigésimo sétimo

Constituem fundos da AHM:

a) As jóias de filiação e as quotas mensais;

b) As taxas de inscrição em provas e exames, a cobrar aos clubes filiados e aos participantes; e

c) Os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo oitavo

Um. É ilimitada a duração da AHM e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, carecendo a sua aprovação do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Dois. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para decidir sobre o destino dos bens e do património da AHM, bem como cumprir compromissos, eventualmente assumidos.

Artigo vigésimo nono

Nenhum clube ou praticante filiado na AHM pode participar em competições desportivas oficiais, internacionais ou particulares de halterofilia, sem estar, para o efeito, devidamente autorizado por esta Associação, sob pena de se sujeitar a sanção disciplinar.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pugilismo de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1994, a fls. 93 e seguintes do livro de notas número 3, deste Cartório, foi constituída, entre Che Kuong Hon, Che Kuong Im e Che Kuong Leong, aliás José Marques Che, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regula pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Pugilismo de Macau», em chinês «Ou Mun Sai Ieong Kun Chong Vui» e, em inglês «Macau Boxing Association», adiante abreviadamente designada por APM, tem sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício Kin Chit Garden, rés-do-chão, «C», e é o mais alto organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, onde exerce as suas actividades e atribuições.

Artigo segundo

São fins da APM:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática do pugilismo, na área das suas atribuições, designadamente na realização de provas e intercâmbio entre clubes locais e do exterior;

b) Estabelecer e manter estreitas relações de amizade com clubes filiados e organizações internacionais;

c) Promover bom relacionamento com associações congéneres, com vista ao desenvoIvimento da prática do pugilismo;

d) Filiar-se na Federação Internacional de Pugilismo, bem como em outras organizações regionais ou internacionais, caso tal se revele conveniente aos interesses da Associação;

e) Organizar anualmente, e sempre que se julgar oportuno, campeonatos locais e quaisquer outras provas, que considere úteis ao desenvolvimento da modalidade, em calendário e informação previamente apresentados ao Instituto dos Desportos de Macau;

f) Representar o pugilismo de Macau, dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

g) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus sócios e filiados, promovendo, entre eles, um clima de amizade fraterna.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. A Associação é constituída por sócios fundadores, de mérito, honorários e efectivos, do modo seguinte:

a) São sócios fundadores, todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios de mérito e honorários, as pessoas singulares e colectivas, estas, públicas ou privadas que, por serviços relevantes prestados à Associação, mereçam tal reconhecimento; e

c) São sócios efectivos, os clubes legalmente constituídos e com sede no Território, que se dediquem à prática do pugilismo e que, tendo requerido a sua filiação na Associação, a mesma lhes foi concedida.

Dois. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes, com direito a voto.

Três. A admissão dos sócios efectivos faz-se mediante pedido feito pelo próprio clube, sendo condicionada à deliberação tomada pela Direcção.

Quatro. Constituem motivos impeditivos de admissão, as circunstâncias descritas no artigo 7.º

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o prestígio e progresso da Associação; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais e, através dos seus delegados, votar e eleger os titulares dos órgãos sociais;

b) Participar nas provas e competições locais e internacionais, organizadas pela APM, de acordo com os respectivos regulamentos;

c) Formular, junto da Direcção da APM, pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube associado; e

d) Possuir diplomas e/ou cartões de filiação.

Artigo sexto

São direitos dos sócios honorários:

a) Possuir diploma e/ou cartões de filiação; e

b) Assistir, sem direito de voto, às reuniões da Assembleia Geral da APM e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do pugilismo.

Artigo sétimo

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que faltarem, sem motivo justificado, por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais forem convocados; e

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de três meses, no pagamento das quotas.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas, poderão ser readmitidos, desde que liquidem as suas dívidas em atraso e a Direcção concordar com a readmissão.

Artigo oitavo

Um. Aos sócios e todos os outros agentes envolvidos nas actividades sujeitas à disciplina da APM, que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Multa de MOP 500,00 a MOP 5 000,00;

c) Suspensão de actividade até 1 ano;

d) Suspensão de actividade de 1 a 3 anos; e

e) Irradiação.

Dois. O não cumprimento da pena referida na alínea b) do número anterior, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão, leva à aplicação da pena prevista na alínea c) do mesmo número.

Três. As penas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são aplicadas pela Direcção e a de irradiação, pela Assembleia Geral, sob proposta daquela, tornando-se necessário para a sua aplicação, obter dois terços dos votos validamente expressos.

Quatro. As penas disciplinares são aplicadas mediante processo em que sejam garantidos os direitos de audiência e defesa do arguido.

Cinco. As penas disciplinares devem ser registadas no cadastro individual do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo nono

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.

Artigo décimo

A Associação possuirá os departamentos previstos na lei e os necessários à prossecução dos seus fins, os quais se regem pelos regulamentos a aprovar.

Artigo décimo primeiro

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros dos órgãos sociais não podem:

a) Pertencer, simultaneamente, a mais do que um órgão da Associação, nem aos órgãos sociais de um clube nele filiado; e

b) Disputar provas oficiais ou ser treinadores dos clubes filiados na Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da Mesa que a dirigir.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é composta pelos sócios fundadores e pelos delegados dos clubes filiados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, fazendo, também, parte dela com direito a voto, quatro membros da Direcção, por esta designados.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e deliberar sobre qualquer outro assunto mencionado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos, durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Jurisdicional ou por dois terços dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos membros que a compõem ou, decorrida uma hora, com qualquer número dos seus membros presentes.

Dois. Os delegados dos clubes filiados deverão estar devidamente credenciados pelos respectivos clubes, nas reuniões da Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar os estatutos e os regulamentos da Associação e alterá-los;

c) Homologar os estatutos e regulamentos dos clubes filiados, bem como apreciar e deliberar sobre as propostas que estas lhe submeterem;

d) Proclamar os sócios de mérito e honorários;

e) Conceder louvores e distinções a indivíduos, em especial aos praticantes de pugilismo que tenham contribuído notavelmente para o prestígio do pugilismo local;

f) Aplicar a pena disciplinar de irradiação;

g) Julgar os recursos para ela interpostos, que não caibam na competência do Conselho Jurisdicional;

h) Dissolver a Associação;

i) Fixar, mediante proposta da Direcção, as jóias de filiação, as quotas mensais, as taxas de inscrição dos clubes em competições e exames, bem como os montantes de quaisquer outras receitas; e

j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo oitavo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo nono

Um. A Direcção da APM é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.

Dois. O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Três. As restantes substituições serão providas pelos suplentes, de acordo com a designação do presidente.

Artigo vigésimo

Um. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente entenda necessário ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode reunir-se com a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Elaborar, anualmente, o orçamento e o relatório e contas;

c) Admitir e excluir sócios;

d) Propor a eleição de sócios de mérito e honorários;

e) Aplicar as penas disciplinares da sua competência;

f) Requerer assembleias gerais extraordinárias;

g) Propor à Assembleia Geral, os montantes das jóias, quotas, taxas de inscrição e outras receitas nos termos da alínea i) do artigo 17.º;

h) Organizar e patrocinar cursos de monitores e estágios;

i) Nomear comissões, subcomissões, grupos de trabalho ou delegações da APM, quando julgar conveniente;

j) Inscrever e manter a filiação da APM nas federações e organizações da modalidade, regionais ou internacionais e promover a participação das equipas respectivas de Macau em torneios e campeonatos, onde e quando julgar conveniente; e

l) Homologar os planos de actividades anuais da APM e dos seus clubes filiados, bem como a lista dos participantes representativos da APM e de Macau, em torneios e campeonatos regionais e internacionais, sem prejuízo de autorização do Instituto de Desportos de Macau, quando necessária.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo vigésimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o entenda necessário;

c) Emitir parecer sobre propostas relativas à fixação do quantitativo das jóias, quotas e outras receitas da APM;

d) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção; e

e) Exercer a fiscalização das actividades da APM e zelar pela conservação do seu património.

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a requerimento da maioria dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, ou solicitação de qualquer outro órgão social.

SECÇÃO V

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo quinto

O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Fundos sociais

Artigo vigésimo sétimo

Constituem fundos da APM:

a) As jóias de filiação e as quotas mensais;

b) As taxas de inscrição em provas e exames, a cobrar aos clubes filiados e aos participantes; e

c) Os donativos e subsídios que lhe sejam concedidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo oitavo

Um. É ilimitada a duração da APM e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, carecendo a sua aprovação do voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Dois. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para decidir sobre o destino dos bens e do património da APM, bem como cumprir compromissos, eventualmente assumidos.

Artigo vigésimo nono

Nenhum clube ou praticante filiado na APM pode participar em competições desportivas oficiais, internacionais ou particulares de pugilismo, sem estar, para o efeito, devidamente autorizado por esta Associação, sob pena de se sujeitar a sanção disciplinar.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.

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