Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Profissionais de Macau no Transporte de Mercadorias em Camiões

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1994, lavrada de fls. 107 a 110 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma associação que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Profissionais de Macau no Transporte de Mercadorias em Camiões», em chinês «Ou Mun Fo Che Wan Su Ip Wu Cho Wui», com sede em Macau, na Rua do Guimarães, número sessenta e um, rés-do-chão.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos promover a união, o patriotismo, a ajuda mútua e a confraternização dos associados, defender os seus legítimos interesses, contribuir para o bem-estar social, desenvolver actividades recreativas, desportivas e culturais, assim como a obra social dos associados.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do Património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que arrecadarem, dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, mais de metade dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por uni presidente, dois vice-presidentes, um a dois secretários, dois tesoureiros e dezoito vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Moradores do Edifício Nam Yun

Certifico, para publicação, que, por escritura de sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro, exarada a folhas cento e trinta e quatro e seguintes do livro de notas número trezentos e oitenta-B, deste Cartório, foi constituída, por Si Tou Nai Chao, aliás Pat Meng, U Chan Kuan e Lei Heong Sun, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores do Edifício Nam Yun», em inglês «Nam Yun Building Residents Association» e, em chinês «Nam Yun Tai Ha Chu Chac Luen Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número treze, edifício Nam Yun, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Garantir e defender os direitos dos seus associados;

b) Representar os seus associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural e recreativa; e

d) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como associados todos os moradores do edifício Nam Yun, sito na Rua da Praia Grande, n.º 13, em Macau.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quota; e

b) São associados honorários as individualidades convidadas pela Associação.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma quota mensal em montante a definir pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO II

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração aos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Karate-Do, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1994, lavrada de fls. 84 a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Karate-Do, Macau», em chinês «Ou Mun Hong Sau Tou Chung Vui», pretende ser o mais alto organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, tem a sua sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 162, 1.º andar, «L», e é abreviadamente designada com as iniciais «A.K.M.».

Artigo segundo

A «Associação de Karate-Do, Macau» é constituída por associações representativas dos quatro estilos reconhecidos pelas Organizações Internacionais «W.U.K.O.» (World Union Karate-Do Organization), «F.M.K.» (Federation Mondiale Karate-Do), «A.P.U.K.O.» (Asian Pacific Union Karate-Do) ou «A.U.K.O.» (Asian Union Karate-Do Organization), e por praticantes desportivos da modalidade com categoria igual ou superior a cinturão preto.

Os estilos reconhecidos são:

Goju-Ryu; Shoto-Ryu; Shito-Ryu e Wado-Ryo.

São fins da «A.K.M.»:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do karate na área da sua jurisdição, designadamente promover provas inter-associações e intercâmbios com associações nacionais e estrangeiras, sem quaisquer fins lucrativos;

b) Estabelecer e manter relações com as associações suas filiadas, com a Federação Internacional, com a Federação Asiática e, nomeadamente, com as federações dos territórios vizinhos;

c) Organizar, anual e obrigatoriamente, campeonatos locais e organizar, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes, para o desenvolvimento do karate macaense;

d) Representar o Karate-Do de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados; e

f) Promover cursos de formação para instrutores e árbitros.

CAPÍTULO II

Artigo terceiro

A «A.K.M.» tem três categorias de associados:

a) Sócios efectivos — as associações que se dediquem à prática do karate, com existência legal, isto é, com estatutos publicados no Boletim Oficial de Macau, e devidamente reconhecidos pelas entidades japonesas dos estilos a que pertencem e que tendo requerido a sua filiação na «A.K.M» a mesma lhes tenha sido concedida.

Os praticantes desportivos da modalidade, com categoria igual ou superior a cinturão preto;

b) Associados de mérito — os indivíduos ou entidades desta modalidade que, pelo seu valor e acção, se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção; e

c) Associados honorários — os indivíduos ou entidades que, em virtude de relevantes serviços prestados à «A.K.M.» e ao desporto local, mereçam essa distinção,

Parágrafo único

Os associados de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção.

Artigo quarto

São deveres dos associados efectivos:

Primeiro — Efectuar, nos prazos fixados pela «A.K.M.», o pagamento das quotas de filiação e as taxas de inscrição inerentes a campeonatos ou cursos de formação e arbitragem e similares;

Segundo — Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os regulamentos da «A.K.M.» e das federações em que esta estiver filiada;

Terceiro — Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais da «A.K.M.» e acatar as deliberações de todos os corpos gerentes desta e, bem assim, cooperar, em todas as circunstâncias, com esta no desenvolvimento e prestígio do karate local.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

Primeiro — Possuir diploma de filiação;

Segundo — Receber gratuitamente um exemplar do relatório anual das actividades do karate e de outras publicações editadas pela «A.K.M.»;

Terceiro — Participar nas provas e competições organizadas pela «A.K.M.», de harmonia com os respectivos regulamentos;

Quarto — Propor à Direcção da «A.K.M.» todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio do karate local;

Quinto — Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos;

Sexto — Examinar, nos quinze dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência;

Sétimo — Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

Oitavo — Exercer o direito de voto sobre assuntos submetidos à votação;

Nono — Eleger os corpos gerentes da «A.K.M.»;

Décimo — Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor;

Décimo primeiro — Assistir, bem como os seus atletas que estejam inscritos nas provas oficiais, mediante a apresentação dos respectivos cartões de livre-trânsito, às provas de karate que se realizem na área desta Associação;

Décimo segundo — Apreciar, em Assembleia Geral, os actos dos corpos gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Recreativa e Gimnodesportiva SIAM

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação lavrado em 22 de Fevereiro de 1994, deste Cartório, e referente à Associação mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do artigo décimo quinto dos Estatutos, que passa a ter a redacção que consta do documento em anexo:

Documento elaborado nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M.

Alteração do artigo décimo quinto dos Estatutos da «Associação Recreativa e Gimnodesportiva SIAM»

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Cartório Privado, em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Clube de Judo Lusitano

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1994, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de escrituras n.º 3, deste Cartório, foi constituída, por Carlos Manuel Cardoso de Campos, Margarida Paula Ribeiro de Moura Campos, Martim Pedro Roquette de Gouveia Durão e Henrique de Moura Guedes Lopes Galvão, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação Clube de Judo Lusitano», abreviadamente denominada por «CJL», é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida Marginal da Areia Preta, edifício Kam Hoi Sang, bloco 13, 6.º andar, «A».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) A promoção de actividades de natureza desportiva, especialmente no âmbito do judo;

b) A realização e participação em quaisquer provas desportivas, quer de natureza oficial, quer particular;

c) A colaboração com quaisquer entidades públicas ou privadas em todas as actividades relacionadas com os seus fins; e

d) A divulgação, junto dos seus associados, de qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quota; e

b) São associados honorários as personalidades que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com este título.

Artigo quinto

Os associados efectivos devem pagar uma jóia inicial e uma quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem na Assembleia Geral;

c) Requererem a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para a promoção e o prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo nono

As eleições são realizadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as linhas gerais das actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração dos Estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a um terço dos associados.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados e não for possível reunir a maioria referida na primeira parte do número anterior, é sempre necessária a presença de um número igual ou superior ao de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral são presididas pela Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo sétimo

A Direcção é constituída por cinco membros, e é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete à Direcção;

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir os associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia inicial e da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo décimo nono

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito, designadamente quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas obtidas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não for eleita a Direcção da Associação, uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, funcionará com a competência idêntica à do órgão não eleito.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Nam Hoi Peng Chau de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1994, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Kuok Sek Kin, Lam Biu, Leong Kuok Hou, Kuok Hoi Fai e Fung Yun Kan, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Nam Hoi Peng Chau de Macau»,

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sócio-cultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 15, 4.º andar, «B», sendo a sua duração por tempo ilimitado, com início na data da presente escritura.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover, nos associados, sentimentos de amor pela Pátria;

b) Criar, manter e fortalecer as relações entre os associados e Nam Hoi Peng Chau;

c) Promover relações com outras associações de Macau;

d) Zelar pelos interesses dos associados;

e) Promover realizações de carácter social, cultural, recreativo e turístico em benefício dos associados; e

f) Auxiliar o desenvolvimento e o bem-estar da população de Nam Hoi Peng Chau.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os que, independentemente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação e que residam em Macau à data da inscrição como associados.

Dois. A Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» a quem, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir, pontualmente, as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar, com zelo, as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através da desistência, anunciada por escrito à Direcção.

Dois. Com o pedido de desistência o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatútários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. É conferido ao associado excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Artigo oitavo

Tanto a desistência como a exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias, nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo segundo

(Assembicia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-à o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, em Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais ou por um presidente, dois vice-presidentes e quatro vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dia e hora que sejam fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando, para o efeito, for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar, por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um outro membro da Direcção, ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo vigésimo

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo oitavo dos estatutos.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Manuela António.

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