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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Serra Clube de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1994, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Hong Kun, Chan Meng Chak, Vítor Manuel Kuan, Chan Pak Cheong, aliás Afonso Chan, Ho Pui Chi, João Lopes Fazenda e António Mok, aliás Mok Peng Kun, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

É constituída, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje, uma associação que adopta a denominação de «Serra Clube de Macau», e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

(Sede)

A sua sede é em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 113, edifício Centro Católico, 2.º andar.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades de interesse espiritual, designadamente as que desenvolvam princípios e ensinamentos com o objectivo de incentivar vocações sacerdotais;

b) Orientar, estimular e apoiar os jovens para a prática da vida religiosa;

c) Incentivar sentimentos de respeito, amor e gratidão para com todos os que abracem a vida religiosa; e

d) Promover a sã convivência e o mútuo auxílio e respeito entre as pessoas, difundir os ensinamentos e princípios divinos, zelar e servir o próximo.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os que, independentemente do sexo, tenham boa conduta e sejam fiéis da Igreja, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação, e que residam na área da Diocese de Macau à data da inscrição como associados.

Dois. A Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» aos que, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe prestem relevante apoio.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxílio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência e exclusão de associados)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade, através da desistência, comunicada por escrito à Direcção, e pagamento de todas as quotas devidas.

Dois. São considerados automaticamente desistentes os associados que mudem as suas residências para local fora do território de Macau.

Três. Serão excluídos da Associação, mediante deliberação da Direcção, os associados que deixarem de cumprir os seus deveres, em especial não assistindo com regularidade às reuniões promovidas pela Associação, deixarem de contribuir activamente para a prossecução dos seus fins, ou violarem gravemente os ensinamentos e princípios que regem a Associação.

Quatro. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Cinco. A exclusão dará ao excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Seis. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Sete. A desistência ou exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo sétimo

(Dos órgãos sociais)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e terá uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo nono

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte associados.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia-hora mais tarde, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto concordante de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos,

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais ou por um presidente, dois vice-presidentes e quatro vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo terceiro

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora que for fixada na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e delíberar.

Artigo décimo quarto

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo quinto

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representara Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação;

e) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

h) Dirigir e organizar as actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo sexto

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um outro membro da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo décimo sétimo

(Direcção executiva)

A Direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo quinto dos estatutos.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal: constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo nono

(Conselho Fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que, por lei, lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo primeiro

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo segundo

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito a voto de qualidade.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo 182.º do Código civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo quinto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Um. Enquanto não forem eleitos, nos termos estatutários, os seus membros, a Direcção será composta pelas seguintes individualidades:

Presidente: António Mok, aliás Mok Peng Kun;

Vice-presidentes: Ho Pui Chi e João Lopes Fazenda;

Vogais: Leong Hong Kun, Chan Meng Chak, Vítor Manuel Kuan e Chan Pak Cheong, aliás Afonso Chan.

Dois. Aos membros da Direcção, anteriormente designados, são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Manuela António.


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