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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Estudo e Arte de Dançar de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1994, lavrada a fls. 8 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 110-F, deste Cartório, foi constituída, entre José Sam, Lam Chi Meng e Chao Kin Hong, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Estudo e Arte de Dançar de Macau» e, em chinês «Ou Mun Ngai In Mou Tou Hok Vui».

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades de dança, especialmente de danças de salão; e

b) Participar em provas e concursos locais e internacionais.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Ouvidor Arriaga, n.º 19-F, edifício Mei San, rés-do-chão, podendo a sede ser transferida para outro local, mediante deliberação da Direcção.

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados classificam-se em honorários, fundadores e ordinários:

a) São associados honorários os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Direcção entenda dever distinguí-los com este título;

b) São associados fundadores os que contribuíram para a concretização da Associação; e

c) São associados ordinários os que pagam jóias e quotas.

Artigo quinto

A admissão de associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

A Direcção tem o direito de aceitar ou recusar pedidos de admissão sem apresentar qualquer justificação.

Artigo sétimo

Um. São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral:

b) Ser eleito para os cargos sociais após um ano como associado; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Dois. Os associados honorários, bem como associados fundadores, estão isentos do pagamento de jóias e quotas.

Artigo oitavo

Um. São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberções da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Assembleia Geral.

Dois. Os associados, que não liquidarem os seus débitos vencidos há mais de três meses, serão excluídos, podendo ser reintegrados, desde que paguem as suas dívidas.

Três. A readmissão depende da aprovação da Direcção.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral só tem poderes deliberativos, em primeira convocação, na presença de cinquenta e um por cento dos seus associados.

Dois. Na falta de quorum a Assembleia Geral reúne novamente na próxima semana, depois da hora e data no aviso convocatório, e delibera, então, com qualquer número de associados presentes.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

d) Deliberar sobre quaisquer assuntos apresentados pela Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por nove membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. No caso de igualdade de votos, o presidente tem direito a voto de desempate.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral:

c) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção: e

b) Aprovar o relatório e contas da Direcção.

Disciplina

Artigo vigésimo primeiro

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência:

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão, no caso em que as quotizações que foram pagas não são reembolsadas.

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados, dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade e outras receitas.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo quarto

A Associação usará, como distintivo, o que consta do desenho em anexo.

Disposição transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção haverá uma comissão directiva, composta pelos três associados fundadores a quem são atribuídos todos os poderes. legal e estatutariamente, conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Distintivo da Associação de Estudo e Arte de Dançar de Macau, em chinês «Ou Mun Ngai In Mou Tou Hok Vui».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Juventude Voluntária de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Fevereiro de 1994, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 101-E, deste Cartório, foi constituída, entre Iun Sio Chong, Vong Chao Peng e Cheong Kuai San, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação de Juventude Voluntária de Macau», adiante designada, abreviamente, por A.J.V.

Dois. A A.J.V. é uma organização constituída por um grupo de jovens voluntários.

Três. A A.J.V. tem a sua sede na Rua do Barrão, n.º 5, 2.º, E, edifício Va Long, Macau, podendo a Direcção mudá-la para outro local do território de Macau, após aprovação em Assembleia Geral.

Artigo segundo

São objectivos da A.J.V.:

a) Prestar apoio a diversas actividades dos jovens, dando-lhes oportunidade para obterem uma vida melhor na sociedade, permitindo-lhes ainda o enriquecimento da vida, incentivando a entre-ajuda e consolidando o amor pela vida através das potencialidades existentes em cada um;

b) Promover a ajuda mútua entre os associados; e

c) Tomar iniciativas de carácter educativo, desportivo ou outras, de forma a participar e contribuir na prestação de serviços à sociedade de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados todos os voluntários que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger os membros da Direcção e ser eleito para os mesmos após um ano de serviço prestado como voluntário;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares da Direcção e do Conselho Fiscal; e

b) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quarto

São atribuições da Direcção:

a) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

b) Elaborar o regulamento interno da Associação; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos. uma ou mais vezes.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo nono

Quaisquer dúvidas, surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas pela Direcção.

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o símbolo em anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

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