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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Jovens Cristãos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1994, lavrada de fls. 65 a 68 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e finalidade

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Jovens Cristãos de Macau», em chinês «Ou Mun Kei Tok Kao Cheng Nin Wui» e, em inglês «Young Men’s Christian Association of Macau».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Henrique de Macedo, número cinco, «A».

Artigo terceiro

(Finalidade)

A Associação é uma organização de fins não lucrativos, que tem por finalidade promover, junto da comunidade, actividades compatíveis com os fins e a moral da Igreja Protestante.

Artigo quarto

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quinto

(Património)

O património da Associação é constituído pelo produto das contribuições dos associados, dos emolumentos dos serviços prestados pela Associação e dos donativos locais e estrangeiros.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo sexto

(Associados)

Um. Poderão ser admitidos como associados todos os cristãos que o desejem e declarem aceitar e cumprir os estatutos da Associação e cuja admissão tenha sido proposta por um membro da Direcção.

Dois. A admissão terá efeitos após a aprovação pela Direcção.

Três. Os candidatos devem ter a idade de dezoito anos ou superior, ser praticantes da fé cristã e ter o espírito de servir.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

São direitos dos associados:

Um. Participar e votar na Assembleia Geral.

Dois. Eleger e ser eleito para os cargos sociais.

Três. Participar nas actividades da Associação.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

Um. Cumprir os estatutos da Associação.

Dois. Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Três. Pagar as contribuições determinadas pela Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Aeromodelismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1994, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-7, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Aeromodelismo de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação, denominada «Associação de Aeromodelismo de Macau» e, em chinês «Ou Mun Io Hong Fei Hang Mou Ieng Vui», abreviadamente designada por «A.A.M.»

Artigo segundo

(Duração e sede)

A «A.A.M.» durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, prédio sem número, designado por edifício Jardins do Oceano, «Cypress», 6.º andar, «B», na ilha da Taipa, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A «A.A.M.» tem por fim promover o encontro de aeromodelistas, tendo em vista o desenvolvimento das suas relações, quer no campo técnico quer no campo sócio-desportivo, e, de um modo geral, promover quaisquer iniciativas adequadas aos referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, só poderão ser admitidos como associados da «A.A.M.» os indivíduos que paguem a quota e jóia.

Dois. Haverá associados efectivos e extraordinários, sendo aqueles os membros comuns da «A.A.M.», e estes pessoas singulares ou colectivas a quem a Direcção decida atribuir essa qualidade.

Três. Os associados extraordinários não poderão fazer parte dos corpos gerentes riem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante pedido escrito dos interessados, subscrito ainda por dois associados.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São, genericamente, direitos e deveres dos associados, participar nas actividades da «,A.A.M.», concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e serem eleitos para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros da «A.A.M.», nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da «A.A.M.» os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da «A.A.M.» ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da «A.A.M.»)

Um. São órgãos da «A.A.M.»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Técnico.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais da «A.A.M.» são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição. Se os titulares dos órgãos sociais pretenderem desistir dos seus mandatos deverão comunicar, por escrito, à Assembleia Geral, com um mês de antecedência.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção, o presidente do Conselho Fiscal e o presidente do Conselho Técnico têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da «A.A.M.» são eleitos em listas completas, por escrutínio secreto e maioria simples.

Dois. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesada Assembleia Geral, até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da «A.A.M.» e é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um secretário português e um secretário chinês.

Dois. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, por um dos secretários, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da «A.A.M.» que exigem três quartos dos votos dos presentes, e as que tenham por fim dissolver a «A.A.M.» ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada com aviso postal por escrito, expedida para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência, ou anúncio publicado, com a mesma antecedência, em jornais diários de língua portuguesa e chinesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quorum, reúne novamente em segunda convocação meia hora depois da que fora marcada, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório, e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas da «A.A.M.»;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da «A.A.M.»;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da «A.A.M.».

Dois. Ao presidente da Mesa compete, especificamente, dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quorum e dar posse aos titulares dos órgãos sociais da «A.A.M.».

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um mínimo de três membros e um máximo de cinco associados.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a maioria dos seus membros.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a «A,A.M.», programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da «A.A.M.», cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da «A.A.M.» e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente, na sua falta o vice-presidente, representa a «A.A.M.» e dirige as sessões da Direcção.

Três. Aos secretários compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos, guardar os valores da «A.A.M.» e organizar a sua contabilidade.

Quatro. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do presidente da Direcção ou do seu mandatário.

Cinco. Compete à Direcção apreciar o comportamento dos associados, e aos que infringirem os estatutos e os regulamentos internos, ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, podem ser aplicadas, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito:

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Técnico:

a) Dar parecer técnico desportivo, quando solicitado;

b) Elaborar o regulamento técnico da Associação;

c) Propor à Direcção a aplicação de sanções por incumprimento ou violação das recomendações e normas técnicas que elaborar;

d) Elaborar os regulamentos para concursos, competições e exibições a promover pela Associação; e

e) Representar a Associação em reuniões de natureza técnica, nacionais e internacionais.

Artigo décimo oitavo

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da «A.A.M.»:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas da «A.A.M.» os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo nono

(Disposição transitória)

Um. A «A.A.M.» será transitoriamente gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da «A.A.M.».

Três. A primeira Assembleia Geral votará o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Quatro. A Associação usará como distintivo, o que consta do desenho anexo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Fong Meng Ngai Yuen

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Janeiro de 1994, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Pak Kin, Lo Tak Man e Chow Kwan Tai, uma associação, com a denominação em epígrafe que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Fong Meng Ngai Yuen» e, em chinês «Fong Meng Ngai Yuen».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Estrada de D. Maria II, sem número, edifício Kin Chit Garden, quinto andar, «F».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo se reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.

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