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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Beneficência Sheng Kung Hui (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, exarada a folhas cento e quarenta e oito e seguintes do livro de notas número quinhentos e sessenta e cinco-A, deste Cartório foi constituída, por Tsang Kwok Wai, Tsui Tsan Sang Louis, Li Fook Hing, Cheng Mo Chi, Poon Nai Chiu Michael, Lo Kin Ming, Lam Sau Fung e Leung Koon Shing Frederick, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

A Associação adopta a denominação de «Associação de Beneficência Sheng Kung Hui (Macau)», em chinês «Heong Kong Sheng Kung Hui Ou Mun Kei Vui» e, em inglês «The Charitable Association of Sheng Kung Hui (Macau)» e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, número cinquenta e três, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Direcção, deslocar a sua sede.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Divulgar a fé cristã, de acordo com os ensinamentos e tradição da religião anglicana;

b) Estabelecer e manter local ou locais de culto;

c) Promover actividades educacionais, dirigir escolas e outros estabelecimentos de ensino; e

d) Providenciar assistência aos necessitados em Macau.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

(Associados e admissão)

Um. Poderão ser associados todas as pessoas que professem a fé cristã, de acordo com os ensinamentos e tradição da religião anglicana.

Dois. A admissão dos associados faz-se mediante o preenchimento do impresso de admissão e deverá ser sujeita a aprovação da Direcção.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Os direitos e deveres dos sócios constam de regulamento interno que não poderá contrariar os presentes estatutos.

Artigo quinto

(Disciplina)

Um. Aos sócios que prejudiquem a prossecução dos fins da Associação ou infrinjam os seus deveres, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Dois. As sanções serão decididas pela Direcção, podendo o associado, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Dos órgãos sociais

Artigo sexto

(Órgãos)

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sétimo

(Composição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais.

Três. A Assembleia Geral reunirá sempre que necessário em sessão extraordinária convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa, composta por três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleita no princípio da sessão ordinária anual.

Dois. A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral, sempre que não exceptuadas por lei, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Artigo nono

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Decidir sobre a compra e venda de imóveis e designar o membro da Direcção e o membro do Conselho Fiscal que representarão a Associação no acto de celebração da escritura;

d) Aprovar alterações aos presentes estatutos; e

e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, um presidente, um secretário, um tesoureiro e, os restantes, vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente, pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Aplicar sanções;

e) Representar a Associação, por intermédio do seu presidente, salvo o disposto no artigo nono, alínea c); e

f) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três membros, presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Direcção; e

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

(Dos rendimentos)

São rendimentos da Associação:

a) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; e

b) Os rendimentos de bens próprios.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Atiradores de Setas Sunny

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Janeiro de 1994, lavrada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-7, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Clube de Atiradores de Setas Sunny», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação, denominada «Clube de Atiradores de Setas Sunny», em inglês «Sunny Darts Club», abreviadamente designada por «CASS», que adoptará a insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

O «CASS» durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Paiva, n.º 9, r/c, podendo esta ser transferida para outro local, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

O «CASS» tem por fim promover o encontro entre atiradores de setas, tendo em vista o desenvolvimento das suas relações, quer no campo técnico quer no campo sócio-desportivo e, de um modo geral, promover quaisquer iniciativas adequadas aos referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, só poderão ser admitidos como associados do «CASS» os indivíduos que paguem a quota e jóia.

Dois. Haverá associados efectivos e extraordinários, sendo aqueles os membros comuns do «CASS», e estes pessoas singulares ou colectivas a quem a Direcção decida atribuir essa qualidade.

Três. Os associados extraordinários não poderão fazer parte dos corpos gerentes nem votar ria Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante pedido escrito dos interessados, subscrito ainda por um associado.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São, genericamente, direitos e deveres dos associados participar nas actividades do «CASS», concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e serem eleitos para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros do «CASS», nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos do «CASS» os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome do «CASS» ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos do «CASS»)

Um. São órgãos do «CASS»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais do «CASS» são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos, sendo permitida a sua reeleição. Se os titulares dos órgãos sociais pretenderem desistir dos seus mandatos deverão comunicar, por escrito, à Assembleia Geral com um mês de antecedência.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos do «CASS» são eleitos em listas completas, por escrutínio secreto e maioria simples.

Dois. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados do «CASS» e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vogal e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo secretário, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos do «CASS» que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver o «CASS» ou transferir a sua sede que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada com aviso postal, por escrito, expedida para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência, ou anúncio publicado com a mesma antecedência, em jornais diários de língua portuguesa e chinesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quorum, reúne novamente, em segunda, convocação, meia-hora depois da que fora marcada, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas rio número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas do «CASS»;

d) Aprovar o relatório e conta anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução do «CASS»;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades do «CASS».

Dois. Ao presidente da Mesa compete, especificamente, dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quorum e dar posse aos titulares dos órgãos sociais do «CASS».

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um mínimo de três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a maioria dos seus membros.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando for necessário.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir o «CASS», programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos do «CASS», cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos do «CASS» e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o secretário representam o «CASS» e dirigem as sessões da Direcção.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos, guardar os valores do «CASS» e organizar a sua contabilidade.

Quatro. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção sendo uma delas a do presidente da Direcção ou do seu mandatário.

Cinco. Compete à Direcção apreciar o comportamento dos associados e aos que infringirem os estatutos e os regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação podem ser aplicadas, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas do «CASS»:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas do «CASS» os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Disposição transitória)

Um. O «CASS» será transitoriamente gerido por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos do «CASS».

Três. A primeira Assembleia Geral votará o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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