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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Hang Lók de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Janeiro de 1994, lavrada a folhas 6 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 112-C, deste Cartório, foi constituída, entre Pao U Mun, Chio Fai, Chan Lin Kin e Lei Chi Veng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Hang Lók de Macau», em chinês «Ou Mun Hang Lók T’âi Iok Wui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua Marginal do Canal das Hortas, edifício Hou Kong Garden, bloco dois, décimo segundo andar, «B».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promoção e desenvolvimento de actividades desportivas; e

b) Participação em provas desportivas oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os associados ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário aos associados que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários de Estabelecimentos de Karaoke de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três, exarada a folhas setenta e oito verso e seguintes do livro de notas número trezentos e setenta e quatro-B, deste Cartório, foi constituída, por Tou Chan Weng, Lam Iu Hong, Ng Wa Kan, Lei Pui Fan, Tan Yan Chin e Chan Teng Po, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Proprietários de Estabelecimentos de Karaoke de Macau», em inglês «Karaoke’s Owners Association» e, em chinês «Ou Mun Ka La Ok Ton Ip Wui», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, números quarenta e oito e quarenta e oito-A, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São rins da Associação:

a) Promover a cooperação e união profissional dos associados;

b) Garantir e defender os direitos dos seus associados, no que respeita à sua actividade profissional que esteja relacionada com os fins da presente Associação;

c) Zelar pela qualidade dos serviços profissionais prestados pelos seus associados;

d) Colaborar com qualquer entidade pública ou privada, em todas as actividades relacionadas com os seus fins, designadamente na colaboração de legislação aplicável ao sector;

e) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural e recreativa; e

f) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser membros da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias de estabelecimentos de Karaoke, ou similares, que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma jóia e quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuirem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos para a exclusão de associados:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a doze meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesse da Associação.

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar a alteração aos estatutos da Associação;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

e) Eleger e destituir a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um número não inferior a metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido dos associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo sexto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários da Associação;

e) Fixar o montante da jóia e da quota mensal; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.

Versão Chinesa