Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Corretores do Sector Imobiliário de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1993, lavrada a folhas 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, n.º 60, deste Cartório, foi alterada a denominação em língua chinesa da associação em referência, passando a designar-se por Ou Mun Tei Chan Seong Vui.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de História, Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1993, lavrada a folhas 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 60, deste Cartório, foi constituída, por Chan Su Weng, Cheang Kok Keong e Chan Wai Hang, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de História, Macau», em chinês «Ou Mun Lek Si Hok Wui» e, em inglês «History Association, Macau» e tem a sua, sede em Macau, na Estrada do Repouso, número setenta e seis-A, freguesia de São Lázaro.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos o estudo da história, a organização de seminários e a promoção da educação em história.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

(Do património)

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal ou anual de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Artigo quinto

(Dos associados, seus direitos e deveres)

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais ou anuais.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da jóia de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa, constituída por um presidente, um a três vice-presidentes e um a três secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, um a três vice-presidentes, um a três secretários, um a dois tesoureiros e um a quatro vogais, sendo sempre em número ímpar e de cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Parágrafo único

Para o levantamento de depósitos bancários, feitos em nome da Associação, esta será representada conjuntamente pelo presidente, ou por um dos vice-presidentes em conjunto com um dos tesoureiros ou um dos secretários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo quarto

(Mandatos)

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Musical Kin Chong

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 5 de Janeiro de 1994, lavrada a fls. 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Sai Veng, Leong Pou Hun e Fong Pui Wa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Grupo Musical Kin Chong» e, em chinês «Kin Chong Iam Ngok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, sem número, edifício Morais, décimo nono andar, F.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos o sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência:

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, urna ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. — O Notário, Philip Xavier.

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