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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Árbitros de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que a «Associação de Árbitros de Futebol de Macau», constituída por escritura de 16 de Dezembro de 1993, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-6, deste Cartório, usará como distintivo o que consta do desenho anexo:

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Árbitros de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1993, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-6, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação dos Árbitros de Futebol de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação, denominada «Associação de Árbitros de Futebol de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chok Kao Choi Pun Vui», abreviadamente designada por «AAFM», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A «AAFM» durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, prédio sem número, designado por edifício «Banco da China», 28.º andar, apartamentos B e C, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A «AAFM» tem por fim fazer a arbitragem de jogos de futebol entre os seus associados e outras associações, promover a prática de actividades desportivas, recreativas e culturais que interessem aos mesmos e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, só poderão ser admitidos como associados da «AAFM» os indivíduos que reúnem as condições para serem árbitros.

Dois. Haverá associados efectivos e extraordinários, sendo aqueles os membros comuns da «AAFM», e estes pessoas singulares ou colectivas a quem a Direcção decida atribuir essa qualidade.

Três. Os associados extraordinários não poderão fazer parte dos corpos gerentes nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante pedido escrito dos interessados, subscrito ainda por dois associados.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São, genericamente, direitos e deveres dos associados, participar nas actividades da «AAFM», concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e serem eleitos para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros da «AAFM» nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da «AAFM» os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da «AAFM» ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da «AAFM»)

Um. São órgãos da «AAFM»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho Técnico; e

e) O Conselho de Recurso.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais da «AAFM» são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição. Se os titulares dos órgãos sociais pretenderem desistir dos seus mandatos deverão comunicar, por escrito, à Assembleia Geral, com um mês de antecedência.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção, o presidente do Conselho Técnico e o presidente do Conselho de Recurso têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da «AAFM» são eleitos em listas completas, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da «AAFM» e é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um secretário português e um secretário chinês.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, por um dos secretários, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da «AAFM» que exigem três quartos dos votos dos presentes, e as que tenham por fim dissolver a «AAFM», ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada com aviso postal, expedida para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência, ou anúncio publicado, com a mesma antecedência, num jornal diário de línguas portuguesa e chinesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quorum, reúne novamente, em segunda convocação meia-hora, depois da que fora marcada, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório, e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas da «AAFM»;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da «AAFM»;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da «AAFM».

Dois. Ao presidente da Mesa compete, especificamente, dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quorum e dar posse aos titulares dos órgãos sociais da «AAFM».

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de onze membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário português, um secretário chinês, um tesoureiro e seis vogais.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a maioria dos seus membros.

Três. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a «AAFM», programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da «AAFM», cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da «AAFM» e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente representam a «AAFM» e dirigem as sessões da Direcção.

Três. Aos secretários compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos, guardar os valores da «AAFM» e organizar a sua contabilidade.

Quatro. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou do seu mandatário.

Cinco. Compete à Direcção apreciar o comportamento dos associados, e aos que infringirem os estatutos e os regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, podem ser aplicadas, atendendo à gravidade do acto, as seguintes sanções:

a) Advertência:

b) Censura por escrito;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembicia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Técnico:

a) Dar parecer técnico desportivo quando solicitado;

b) Se surgir qualquer problema técnico durante a competição, o mesmo será endossado ao Conselho Técnico para resolução, sendo final a decisão deste;

c) Apreciar a candidatura dos árbitros; e

d) Propor a candidatura dos árbitros para a «FIFA» e Confederação Asiática de Futebol.

Artigo décimo oitavo

(Conselho de Recurso)

O Conselho de Recurso é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho de Recurso apreciar e decidir sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

Artigo vigésimo

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da «AAFM»:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas da «AAFM» os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo vigésimo primeiro

(Disposição transitória)

Um. A «AAFM» será transitoriamente gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da «AAFM».

Três. A primeira Assembleia Geral votará o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


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