Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1993, exarada a folhas 87 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 105-F, deste Cartório, foi constituída, entre Maria Dulce Jorge Garcia, Joaquim Jorge Carreto Gonçalves e José Alejandro Martinez Carbajo, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
É constituída, por tempo indeterminado, a associação denominada «Transformar — Associação de Cultura e Acção Social», com sede em Macau, na Rua de Pequim, prédio sem número, designado por edifício «I Chan Kok», décimo andar, «B».
Um. A Associação tem como objectivos promover a informação (rádio e imprensa), arte e cultura (música, pintura e cinematografia), desporto, acção social e protecção da ecologia e meio ambiente.
Dois. Para a prossecução dos seus fins, a Associação realizará as seguintes actividades:
a) Criação de escritórios, centros de edição discográfica, produção cinematográfica e impressão e edição de revistas e livros;
b) Criação de uma emissora de rádio;
c) Promoção da cooperação com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais; e
d) A realização dos actos, subscrição dos documentos e outorga dos contratos que sejam meio ou consequência do objecto da Associação.
Três. A Associação tem o seu âmbito de acção em Macau e também a nível internacional.
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são constituídos, respectivamente, por três, nove e três associados, eleitos em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, nos termos legais.
Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da Associação, assim como as diversas actividades que visam o cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no Regulamento Geral Interno de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.
A Direcção é coadjuvada por uma equipa técnica e pelo número de assessores de Direcção considerados convenientes, cujos membros são por ela designados.
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.
Podem ser associados os indivíduos maiores ou emancipados no pleno gozo de direitos civis e políticos, que sintam empenho no desenvolvimento da Associação.
O património e os meios de subsistência da Associação serão assegurados por contribuições dos associados, actividades da Associação, subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas.
O funcionamento interno, os direitos e os deveres dos associados, as suas condições de admissão, de saída e exclusão e a devolução do património, no caso de extinção, são estabelecidas por regulamento, cuja aprovação e alteração é da competência da Assembleia Geral.
A vida da Associação rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e, nos casos omissos, pelos artigos cento e setenta a cento e oitenta e quatro do Código Civil e demais legislação aplicável.
Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos três associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
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