Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Novembro de 1993, sob o n.º 1 505, um exemplar dos estatutos da associação «Associação dos Condóminos do Jardim de Real», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Jardim de Real» e, em chinês «Yu King Fa Yun Ip Chun Luen I Vui».
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre António, número dezassete, edifício do Jardim de Real, décimo segundo andar, «E».
A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.
Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos do edifício «Jardim de Real», sito na Rua do Padre António, número dezassete.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se por maioria de todos os sócios, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, sete dias de trabalho de antecedência;
b) Se dentro de meia-hora após a hora do início marcada não reunir o quorum referido na alínea anterior, a reunião iniciar-se-á com qualquer número de presenças e será válida para todos os efeitos; e
c) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes.
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por treze membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com o mandato de um ano, podendo ser reeleitos uma vez.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção tem as suas reuniões ordinárias mensalmente, e extraordinárias quando forem entendidas como necessárias, quer convocadas pelo presidente, quer requeridas, pelo menos, por dois terços dos seus membros.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com o mandato de um ano, podendo ser reeleitos uma vez.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos as actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qual quer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
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