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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Jardim de Real

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Novembro de 1993, sob o n.º 1 505, um exemplar dos estatutos da associação «Associação dos Condóminos do Jardim de Real», do teor seguinte:

Associação dos Condóminos do Jardim de Real

e, em chinês

Yu King Fa Yun Ip Chu Luen I Vui

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Jardim de Real» e, em chinês «Yu King Fa Yun Ip Chun Luen I Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre António, número dezassete, edifício do Jardim de Real, décimo segundo andar, «E».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os condóminos do edifício «Jardim de Real», sito na Rua do Padre António, número dezassete.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reúne-se por maioria de todos os sócios, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, sete dias de trabalho de antecedência;

b) Se dentro de meia-hora após a hora do início marcada não reunir o quorum referido na alínea anterior, a reunião iniciar-se-á com qualquer número de presenças e será válida para todos os efeitos; e

c) As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por treze membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com o mandato de um ano, podendo ser reeleitos uma vez.

Artigo décimo segundo

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo terceiro

A Direcção tem as suas reuniões ordinárias mensalmente, e extraordinárias quando forem entendidas como necessárias, quer convocadas pelo presidente, quer requeridas, pelo menos, por dois terços dos seus membros.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com o mandato de um ano, podendo ser reeleitos uma vez.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos as actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qual quer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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