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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Conterrâneos de Seak Si de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Novembro de 1993, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chi Ian, Hoi Chi Lai, Hong Hong Po, Choi Chong Sang e Si Sai Ieong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A Associação adopta a denominação de «Associação de Conterrâneos de Seak Si de Macau».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sócio-cultural.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Rua Cinco, número quarenta e cinco, rés-do-chão, Iao Hon, sendo a sua duração por tempo ilimitado, com início na data da presente escritura.

Artigo segundo

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promover, nos associados, sentimentos de amor pela Pátria;

b) Criar, manter e consolidar relações entre os associados e Seak Si;

c) Promover relações com outras associações de Macau;

d) Zelar pelos interesses dos associados;

e) Promover realizações de carácter social, em benefício dos associados; e

f) Auxiliar o desenvolvimento do bem-estar da população de Seak Si.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os que, independentemente do sexo, sejam maiores de dezoito anos, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação e que, tendo nascido na cidade de Seak Si, residam em Macau à data da inscrição como associados.

Dois. A Assembléia Geral, sobre proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» aos que, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe prestem relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Solicitar, verbalmente ou por escrito, informações respeitantes à vida associativa;

e) Participarem quaisquer actividades promovidas pela Associação;

f) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que, para o efeito, tiverem sido determinados; e

g) Pedir auxilio à Associação para a resolução de problemas pessoais.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar, com zelo, as funções para que forem designados;

c) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

d) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através da desistência, comunicada por escrito à Direcção.

Dois. Com o pedido de desistência o associado entregará o distintivo da Associação, bem como o respectivo cartão de associado.

Artigo sétimo

(Exclusão de associado)

Um. A Direcção poderá excluir qualquer associado desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins.

Dois. A exclusão do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral, ao tempo aplicável ao despedimento.

Três. A exclusão dará ao excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Cinco. A exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias, nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo oitavo

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral: Constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: Constituição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral: Convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, em Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte associados.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: Quorum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quorum do número precedente, a Assembleia reunirá meia-hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados, referidos no precedente número três.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos do número de todos os associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: Competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

(Direcção: Composição)

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais ou por um presidente, dois vice-presidentes e quatro vogais, denominados directores.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O director cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo quinto

(Direcção: Reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, em dia e hora que forem fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando, para o efeito, for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais directores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os directores estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sexto

(Direcção: Deliberações)

Um. A Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer director pode votar por escrito, se não puder estar presente, ou se não puder fazer-se representar por outro director.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: Competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representara Associação, em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

d) Administrar os bens da Associação:

e) Adquirir, alienar ou onerar, quaisquer bens, móveis ou imóveis;

f) Contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

g) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação:

h) Dirigir e organizaras actividades da Associação;

i) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

j) Elaborar regulamentos internos;

l) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

m) Exercer as demais competências que não pertençam legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo oitavo

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um outro membro da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no contrato do mandato.

Artigo décimo nono

(Direcção Executiva)

A Direcção poderá criar unia Direcção Executiva, constituída por três dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo sexto dos estatutos.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal: Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: Competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo terceiro

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quarto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente de cada um destes órgãos terá direito ao voto de qualidade.

Artigo vigésimo quinto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões, a que se refere o número anterior, serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sexto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo 182.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sétimo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção das associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Manuela António.

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