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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Idosos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1993, exarada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Que em tudo o mais mantêm o que então ficou dito.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Manuela António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Jovens Com Uma Missão

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Outubro de mil novecentos e noventa e três, exarada a folhas cento e seis verso e seguintes do livro de notas número trezentos e sessenta e oito-B, deste Cartório, foi constituída por Jorge Luís Vendramini, Marjory Rangel de Faria Vendramini, Júlio César Girardi Resende e Dalila Cármen de Sousa Araújo, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, a partir desta escritura, a Associação «Jovens Com Uma Missão», em inglês «Young With a Mission» e, em chinês «Ching Nihn Si Mihng Tyunhn».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede na Estrada Nova, s/n, 12.º andar, edifício «Flower City — Mau Tau Garden», Taipa, Macau, a qual poderá ser alterada por deliberação da Direcção, podendo ainda criar delegações para incremento das suas actividades.

Artigo terceiro

(Finalidades)

A Associação «Jovens Com Uma Missão», é uma instituição de carácter educativo, cultural, beneficente, filantrópico e de assistência espiritual, sem quaisquer fins lucrativos, e tem como finalidades:

a) Incentivar e estabelecer igrejas e capelas de credo evangélico;

b) Tratamento, formação e encaminhamento de líderes para trabalhos de evangelização em Macau e no exterior;

c) Organização e manutenção de clínicas, maternidades, creches, lares para idosos e centros de restauração e assistência social em todos os níveis.

d) Criação e manutenção de escolas nos diversos graus de ensino;

e) Manutenção de programas e cursos de treinamento e preparação de mão-de-obra especializada em diferentes sectores da actividade; e

f) Ministrar cursos de formação profissional, nomeadamente puericultura, primeiros socorros, economia doméstica, arte culinária, artesanato.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Poderão ser admitidas como associadas, pessoas de ambos os sexos, de bons costumes e ocupações honestas que, interessadas em trabalhar nas finalidades da Associação, se submetam às normas deste estatuto e que forem aprovadas pela Assembleia Geral.

Dois. Sem prejuízo do previsto anteriormente, a Assembleia Geral poderá autorizar que outras pessoas, singulares ou colectivas, locais ou estrangeiras, se inscrevam como associadas, desde que hajam desempenhado actividades de reconhecido mérito, enquadráveis nas finalidades da Associação.

Artigo quinto

(Direitos dos associados)

Os associados no pleno exercício dos seus direitos, têm direito:

a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação:

b) Comparecerem às assembleias gerais, discutirem, votarem os assuntos debatidos e proporem medidas úteis aos interesses da Associação; e

c) Exigirem dos órgãos de administração da Associação, o cumprimento do presente estatuto.

Artigo sexto

(Deveres dos associados)

São deveres dos associados:

a) Cumprirem e fazerem cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) Desempenharem fielmente as funções para que foram eleitos, nomeados ou designados:

c) Acatarem as determinações da Direcção e as resoluções;

d) Comparecerem às assembleias gerais; e

e) Zelarem pelo património moral e material da Missão, e pelo bom nome da mesma.

Artigo sétimo

(Exclusão dos associados)

Por deliberação da Assembleia Geral, serão excluídos os associados que:

a) Cometerem grave infracção dos deveres estipulados no presente estatuto;

b) Cujo comportamento pessoal o incompatibilize com os objectivos da Associação;

c) Causar dano moral ou material à Associação;

d) Servir-se da Associação para fins políticos ou estranhos aos seus objectivos; e

e) Não comparecer às reuniões da entidade com regularidade.

Artigo oitavo

(Isenção de responsabilidade dos associados)

Nenhum membro da Associação responde solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações desta, salvo quando, pela prática de actos contrários às normas previstas no presente estatuto, causar danos.

CAPÍTULO III

Das receitas

Artigo nono

(Receitas patrimoniais)

A Associação é mantida pelas seguintes fontes de receitas:

a) Contribuições de igrejas e organizações congéneres, locais ou internacionais:

b) Contribuições voluntárias e dos associados:

c) Ofertas, doações diversas, inclusive legados:

d) Direitos e rendas provenientes dos seus bens e serviços: e

e) Convénios em geral.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

Artigo décimo

(Órgãos sociais)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, cabendo-lhe deliberar livremente sobre tudo o que diga respeito aos interesses sociais da mesma, nos termos do previsto neste estatuto, sendo constituída pelos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, anualmente para aprovação do balanço e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória escrita do seu presidente ou a requerimento de um quinto dos associados, por meio de aviso postal com a antecedência mínima de dez dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. A Assembleia Geral funcionará com o quorum de metade, pelo menos, dos seus associados em primeira convocação, e com qualquer número sessenta minutos após.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Cinco. Cada associado tem direito a um voto, não sendo permitido o voto por procuração.

Seis. A Assembleia Geral terá um presidente eleito dentre os associados.

Artigo décimo segundo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Discutir e votar o orçamento, balanço, relatório e contas da Direcção;

c) Votar o relatório do Conselho Fiscal;

d) Eleger os membros dos órgãos sociais, dar-lhe posse e demiti-los;

e) Ratificar a criação ou extinção de filiais e dar destino aos seus bens;

f) Aprovar as alterações estatutárias; e

g) Aprovar a admissão de novos associados ou a sua exclusão, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Direcção)

Um. A Associação é administrada por uma Direcção, composta de um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção serão eleitos pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, por uma maioria absoluta dos associados presentes.

Três. O mandato dos membros da Direcção, será de dois anos.

Artigo décimo quarto

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Propor a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis:

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência de outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação; e

f) Propor a nomeação dos dirigentes de delegações ou instituições subordinadas à Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do presidente)

Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

b) Assinar as actas em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

d) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, designadamente diante das autoridades locais, outras entidades públicas e privadas;

e) Emitir e endossar cheques em conjunto com o tesoureiro, abrir e movimentar contas bancárias em nome da Associação; e

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade patrimonial ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, documentos que deverão conter a assinatura do secretário da Associação, podendo constituir mandatários para estes fins.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do secretário)

Ao secretário compete:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Associação em forma de acta:

b) Assinar as actas juntamente com o presidente; e

c) Guardar e conservar, na sede da Associação, todos os documentos importantes pertencentes à Associação.

Artigo décimo sétimo

(Deveres específicos do tesoureiro)

Ao tesoureiro compete:

a) Receber quaisquer donativos dirigidos à Associação;

b) Supervisionar as finanças da Associação e acompanhar a respectiva escrituração contabilística;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentá-la em tempo útil à Direcção;

d) Usar os fundos financeiros da Associação, de acordo com as suas decisões;

e) Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros;

f) Executar todas as determinações da Associação, no que se refere às finanças desta;

g) Elaborar o relatório anual e contas da Direcção, colocando a Associação a par da sua situação económico-financeira; e

h) Representar a Associação junto das instituições financeiras do Território.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo nono

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Exercício gratuito de funções nos órgãos sociais)

O exercício de quaisquer cargos ou atribuições na Associação, não serão remunerados, sendo interdita a distribuição de lucros, dividendos, bonificações. vantagens sobre quaisquer títulos aos seus participantes, membros da Direcção. associados e benfeitores.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo primeiro

(Dissolução da Associação)

A Associação poderá ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos do número total dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com a antecedência mínima de sessenta dias.

Artigo vigésimo segundo

(Destino dos bens remanescentes)

Em caso de dissolução da Associação, liquidado o seu passivo, os bens terão o destino que a Direcção livremente entender, sendo vedado aos membros receberem qualquer parcela do património directa ou indirectamente.

Artigo vigésimo terceiro

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores:

Jorge Luís Vendramini;

Marjory Rangel de Faria Vendramini;

Dalila Cármen de Sousa Araújo.

A quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Pessoal do Hospital Kiang Wu

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação lavrado em 3 de Novembro de 1993, neste Cartório, e referente à associação mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do artigo décimo quinto dos estatutos, que passa a ter a redacção que consta do documento em anexo:

Documento elaborado, nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M

Alteração do artigo décimo quinto

dos estatutos da «Associação do Pessoal do Hospital Kiang Wu»

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Novembro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Rui Afonso.


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