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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Dayan Qigong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 474, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Dayan Qigong de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Dayan Qigong de Macau

em chinês,

«Ou Mun Tai Ngan Hei Kong Hok Vui»

e, em inglês

«Association of Dayan Qigong of Macau»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Dayan Qigong de Macau», em chinês «Ou Mun Tai Ngan Hei Kong Hok Vui» e, em inglês «Association of Dayan Qigong of Macau».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre António Roliz, número quarenta e quatro, bloco «B», sétimo andar, «K».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver, entre os associados, a prática de exercícios físicos de «Hei Kong».

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tornadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Motor Associação de Arte

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 477, um exemplar dos estatutos de «Motor Associação de Arte», do teor seguinte:

註冊事項

一、組織名稱:

葡文:“MOTOR” ASSOCIAÇÃO DE ARTE

英文:“ENGINE”ARTS ASSOCIATION

中文:推進器畫會

二、聯絡地址:

澳門慕拉士大馬路八達新村兆發樓19B

AV. MORAIS S/N 19F(B) PAK TAT SUN CHUEN EDF. SIO FAT LAO

三、宗旨:

本會之成立,有助提高各會員之藝術及創作水平,會員作品以抽象為主要創作媒介,向澳門市民展示較新穎之藝術層面,望為推動澳門現代藝術貢獻棉力。

四、會員:

經會員提名及評審後被邀請入會。

五、義務:

所有會員必須:

1. 遵守本會會章及本會任何規則;

2. 遵守所有由會員大會、會員投票通過之決議;

3. 不得做任何有損本會利益之行動;

4. 繳交本會所訂定之會費。

六、權利:

所有會員均享有以下權利:

1. 出席所有會員大會;

2. 參與競選;

3. 在選舉中有提名及投票等權利;

4. 依本會規章,可享用本會一切設施;

5. 參與本會任何活動。

七、會員大會:

1. 會員大會為本會之最高決策權之組織。

2. 會員大會由本會會員參與組成。

3. 會員大會權力為:

(a) 修改會章;

(b) 選舉幹事會;

(c) 審核幹事會的工作報告。

八、幹事會:

1. 職權:

(a) 履行本會會章宗旨及執行會員大會之決議;

(b) 處理本會日常事務及行政工作;

(c) 代表本會全體會員與外界溝通;

(d) 召開會員大會。

2. 成員:

(a) 會長

(b) 副會長

(c) 理事長

(d) 文書

(e) 財務

(f) 宣傳

3. 幹事會每年由會員大會選舉產生。

4. 一般情況下,幹事會例會每月舉行一次。

九、財政來源:

本會財政來源主要是會費以及其它機構或人士的贊助。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Chok Kuan (Ng Ka) T’ai Kek Kun de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 478, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Chok Kuan (Ng Ka) T’ai Kek Kun de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação Chok Kuan (Ng Ka) T’ái Kek Kun de Macau

e, em chinês

«Ou Mun Chok Kuan (Ng Ka) T’ái Kek Kun Hok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Chok Kuan (Ng Ka) T’ái Kei Kun de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chok Kuan (Ng Ka) T’ái Kek Kun Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa do Pato, número dez, terceiro andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver, entre os associados, a prática de exercícios físicos de «T’ái Kek Kun».

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, unia ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Primeiro-Ajudante. Américo Fernandes.

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