第 41 期

公證署公告及其他公告

一九九三年十月十三日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Desenhadores de Moda Amadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Setembro de 1993, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-16, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube de Desenhadores de Moda Amadores de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Clube de Desenhadores de Moda Amadores de Macau», abreviadamente designada por «Fashion Club», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

O «Fashion Club» durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta a sessenta e quatro, edifício «Comercial Central», primeiro andar, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

O «Fashion Club» tem fins recreativos, culturais, de convívio entre os seus associados e de organização de exibições de moda, filmes e música que interessem aos mesmos e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados do «Fashion Club» todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os seus fins.

Dois. Haverá associados efectivos e extraordinários, sendo aqueles os membros comuns do «Fashion Club» e estes pessoas singulares ou colectivas a quem a Direcção decida atribuir essa qualidade.

Três. Os associados extraordinários não poderão fazer parte dos corpos gerentes nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São, genericamente, direitos e deveres dos associados participar nas actividades do «Fashion Club», concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e serem eleitos para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros do «Fashion Club», nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos do «Fashion Club» os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome do «Fashion Club» ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos do «Fashiou Club»)

Um. São órgãos do «Fashion Club»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos sociais do «Fashion Club» são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição. Porém, se os mandatos cessarem antes de se proceder à eleição para os órgãos sociais, manter-se-ão em plena efectividade de funções até à realização daquelas.

Três. Nas sessões dos órgãos respectivos, o presidente da mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos do «Fashion Club» são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem da lista, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados do «Fashion Club» e é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo secretário, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos do «Fashion Club» que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver o «Fashion Club» ou transferir a sua sede, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência, ou anúncio publicado, com a mesma antecedência, num jornal diário de língua portuguesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de quorum, reúne novamente, em segunda convocação, uma hora depois da que fora marcada, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório, e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas do «Fashion Club»;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução do «Fashion Club»;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades do «Fashion Club».

Dois. Ao presidente da mesa compete, especificamente, dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de quorum e dar posse aos titulares dos órgãos sociais do «Fashion Club».

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir o «Fashion Club», programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos do «Fashion Club», cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos do «Fashion Club» e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente, e na sua falta, o secretário, representa o «Fashion Club» e dirige as sessões da Direcção.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos, guardar os valores do «Fashion Club» e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela AssembIeia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas do «Fashion Club»:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas do «Fashion Club» os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Disposição transitória)

Um. O «Fashion Qub» será transitoriamente gerido por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos do «Fashion Club».

Três. A primeira Assembleia Geral votará o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Juventude de Macau «Helen»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Setembro de 1993, lavrada de fls. 25 a 28 do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Centro de Juventude de Macau «Helen», em chinês «Ou Mun Oi Lon Cheng Nin Chong Sam» e, em inglês «Macau Helen Youth Centre» e tem a sua sede em Macau, na Estrada da Vitória, número vinte e oito, C.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos o desenvolvimento de actividades juvenis, a promoção de estudos extracurriculares, e a incentivação do interesse juvenil pela sociedade, proporcionando à juventude uma formação de consciência cívica e fomentando as suas capacidades de liderança.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que arrecadarem dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários personalidades distintas, convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Recreativa e Gimnodesportiva Siam

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação lavrado em 28 de Setembro de 1993, neste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Documento elaborado nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M

Constituição da «Associação Recreativa e Gimnodesportiva Siam»

Artigo primeiro

A «Associação Recreativa e Gimnodesportiva Siam», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 109-D.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover a amizade luso-tailandesa;

b) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas;

c) Promover, fomentar a prática do boxe tailandês; e

d) Promover o bem-estar e a confraternização entre os sócios.

Artigo quarto

Podem ser membros da Associação todas as pessoas, singulares e colectivas, tailandesas ou não, que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma jóia e quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Requererem a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

c) Participarem nas assembleias gerais;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal; e

c) Contribuírem, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos para a exclusão de associados:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outras maiorias.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar as alterações aos estatutos da Associação;

d) Eleger e destituir a sua mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação; e

g) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente unia vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de, pelo menos, metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados, ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido de associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu o requerimento.

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Artigo décimo sexto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por cinco membros, que elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir associados e expulsá-los, nos termos do artigo oitavo;

c) Elaborar o relatório e as contas anuais referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários e representar a Associação, activa ou passivamente;

e) Estabelecer a estrutura e a orgânica dos serviços administrativos da Associação; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção, com excepção dos actos referidos no último número deste artigo.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir, por acta, a representação da Associação a qualquer membro da Direcção, ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Para a abertura de contas bancárias ou a sua movimentação, é necessária a assinatura do tesoureiro, conjuntamente com a do presidente ou a do vice-presidente da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venham a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Termo de autenticação

No dia vinte e oito de Setembro de mil novecentos e noventa e três, perante mim, Rui Afonso, Notário Privado, com Cartório em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, números um-L a um-LB, edifício Nam Wah, quarto andar, compareceram:

Fong Iu Kuan, aliás Fong Yu Koon, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, titular do Bilhete de Identidade de Residente n.º 7/335472/2, emitido em Fevereiro de 1993, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 127, edifício «Golden Dragon», 15.º andar, «B»;

Ângela Lei, viúva, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, portadora do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional n.º 35 216, emitido em 22 de Outubro de 1990, pelos Serviços de Idenfificação de Macau, e residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 89, edifício Winng Tak, 5.º andar, «B»;

Fong Peng Fong, aliás Pain Fong, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 7/269655/2, emitido em Agosto de 1992, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 127, edifício «Golden Dragon», 15.º andar, «B»;

Vítor Manuel das Dores, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional n.º 25 020 3 10, emitido em 5 de Janeiro de 1993, pelo Ministério da Justiça, Centro de Identificação Civil e Criminal em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 131 a 133, edifício «Wa Long», 12.º andar, que outorga em representação de Suchat SaeKu e Suksan Phunsawat, ambos solteiros, maiores, naturais da Tailândia, de nacionalidade tailandesa, conforme verifiquei por duas procurações com poderes especiais para este acto, outorgadas em 21 de Setembro de 1993, documentos que me foram exibidos.

Verifiquei a identidade dos signatários por me terem exibido os documentos de identificação acima mencionados, os quais, como únicos sócios fundadores, me apresentaram, para fim de autenticação, o documento em anexo relativo à constituição da «Associação Recreativa e Girariodesportiva SIAM».

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Rui Afonso.

    

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