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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Missão Cristã Chinesa em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Agosto de 1993, a fls. 46 v. do livro de notas n.º 61-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chu Wei Ming, Kwan Yuet San e Hung Suet Leung Daniel constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Missão Cristã Chinesa em Macau», em chinês «Chong Kuok Son Tou Pou Tou Wui Ou Mun Fan Wui» e, em inglês «Chinese Christian Mission (Macau Office)» e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, edifício «Merry Court», segundo andar.

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação é uma instituição religiosa, sem carácter lucrativo, que tem por fins:

a) Propagar e divulgar o Evangelho de Cristo; e

b) Promover as participações activas dos missionários chineses nas igrejas já existentes ou na fundação de novas igrejas.

Artigo quarto

Para realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, a Associação promoverá as seguintes tarefas:

a) Realizar prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências, seminários e, em geral, o que for julgado necessárío para promover o interesse dos associados e a divulgação, directa ou indirecta, dos ensinamentos e doutrinas do Evangelho;

b) Garantir serviços que possam promover a beneficência social, estabelecendo, nomeadamente, centros da juventude, lares para crianças, organizações de bem-estar para os idosos e, em geral, quaisquer outras organizações respeitantes a obras de carácter social;

c) Estabelecer, promover e manter livrarias e salas de leitura, publicações periódicas, livros, revistas e outras publicações;

d) Seleccionar, treinar e administrar missionários; e

e) Estabelecer igrejas através de hermenêutica, literatura e comunicação em massa.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

A admissão de sócios faz-se mediante o preenchimento, pelo candidato, de um formulário, aprovado pelo Conselho Directivo, e depende da aprovação por este órgão social.

Artigo sexto

É ilimitado o número de sócios.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Participar nas iniciativas da Associação e visitar quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam concedidos pela Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelos regulamentos internos da Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados; e

c) Pagar as jóias e as quotas e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo nono

Um. Deixam de ser sócios os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Dois. São excluídos da Associação, os sócios que, pela sua conduta, revelarem inobservâncía dos princípios que enformam a Associação, designadamente, a violação dos deveres estatutários.

Três. A exclusão é da competência do Conselho Directivo, com precedência de processo disciplinar, com audiência do sócio arguido.

Quatro. A sanção, prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do sócio, por período a determinar pelo Conselho Directivo, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada pelo Conselho Directivo, por aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Associação;

c) Aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Dissolver a Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, não superior a nove nem inferior a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral, com o mandato de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho Directivo elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Directivo:

a) Adquirir, a qualquer título, alugar ou tomar de arrendamento, bens móveis e imóveis;

b) Alienar, a qualquer título, onerar, dar de aluguer ou de arrendamento quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

c) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

d) Dispor de bens da Associação em investimento que se mostrem úteis aos fins da Associação;

e) Aceitar doações, fundos, donativos ou contribuições de qualquer natureza;

f) Fixar o montante das jóias e quotas, quando assim se mostrar necessário; e

g) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação.

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Directivo.

Dois. A correspondência poderá ser assinada apenas por um membro do Conselho Directivo.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos por três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do Conselho Directivo.

Artigo vigésimo

São receitas da Associação, as doações, donativos e outras contribuições e as jóias e quotas.

Artigo vigésimo primeiro

Os outorgantes desta escritura ficam, desde já, nomeados membros do Conselho Directivo, não podendo, contudo, o respectivo mandato exceder três anos, procedendo-se a próxima designação por deliberação da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música dos Cristãos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Agosto de 1993, a fls. 16 do livro de notas n.º 61-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wu Suet Yi Theodora, Chan Cheng Chong e Hao Iong Meng constituíram, entre si, uma associação, nos termos contantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação de Música dos Cristãos de Macau», em chinês «Ou Mun Kei Tok Tou Iam Ngok Hip Wui» e, em inglês «Macau Christian Music Association» e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número vinte e dois, edifício «Va Cheong», terceiro A.

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação é uma instituição religiosa, sem carácter lucrativo, que tem por fins:

a) Promover todos os tipos de música cristã;

b) Promover a ligação entre os cristãos encarregados de serviços musicais e as igrejas cristãs; e

c) Estimular as iniciativas locais na criação de música cristã.

Artigo quarto

Para realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, a Associação promoverá as seguintes tarefas:

a) Constituir as suas bandas musicais e coros;

b) Ajudar as igrejas a constituir as suas bandas musicais e coros;

c) Providenciar directa ou indirectamente aos interessados formações musicais, tais como, música vocal, toca de instrumentos musicais, controlo de equipamentos musicais, produção e gravação musicais, etc.;

d) Participar ou organizar reuniões de natureza adorativa, evangélica, estimulação espiritual ou complexa;

e) Editar colectânea de cânticos, cassetes, boletim da Associação e outras publicações, etc.;

f) Emprestar ou dar de aluguer instrumentos e equipamentos musicais da Associação, bem como locais e salas de treino ou de gravação; e

g) Estabelecer contactos com os cristãos e instituições da área musical, espalhados por todo o mundo.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

A admissão de sócios faz-se mediante o preenchimento, pelo candidato, de um formulário, aprovado pelo Conselho Directivo e depende da aprovação, em escrutínio secreto, por este órgão social.

Artigo sexto

É ilimitado o número de sócios.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleitos;

b) Participar nas iniciativas da Associação e visitar quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam concedidos pela Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelos regulamentos internos da Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados; e

c) Pagar as jóias e as quotas e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo nono

Um. Deixam de ser sócios os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Dois. São excluídos da Associação, os sócios que, pela sua conduta, revelarem inobservância dos princípios que enformam a Associação, designadamente, a violação dos deveres estatutários.

Três. A exclusão é da competência do Conselho Directivo, com precedência de processo disciplinar, com audiência do sócio arguido.

Quatro. A sanção, prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do sócio, por período a determinar pelo Conselho Directivo, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada pelo Conselho Directivo, por aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Associação;

c) Aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Dissolver a Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete nem inferior a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral, com o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho Directivo elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Directivo:

a) Adquirir, a qualquer título, alugar ou tomar de arrendamento, bens móveis e imóveis;

b) Alienar, a qualquer título, onerar, dar de aluguer ou de arrendamento quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

c) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

d) Dispor de bens da Associação em investimentos que se mostrem úteis aos fins da Associação;

e) Aceitar doações, fundos, donativos ou contribuições de qualquer natureza;

f) Fixar o montante das jóias e quotas, quando assim se mostrar necessário; e

g) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação.

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Directivo.

Dois. A correspondência poderá ser assinada apenas por um membro do Conselho Directivo.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do Conselho Directivo.

Artigo vigésimo

São receitas da Associação, as doações, donativos e outras contribuições e as jóias e quotas.

Artigo vigésimo primeiro

Os outorgantes desta escritura ficam, desde já, nomeados membros do Conselho Directivo, não podendo, contudo, o respectivo mandato exceder dois anos, procedendo-se a próxima designação por deliberação da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Jovens Amadores de Modelos Telecomandados

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 444, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Jovens Amadores de Modelos Telecomandados», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Jovens Amadores de Modelos Telecomandados

em chinês,

«Iu Hong Mou Ieng Cheng Nin Chok Chon Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Jovens Amadores de Modelos Telecomandados» e, em chinês «Iu Hong Mou Ieng Cheng Nin Chok Chon Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, número cento e dezassete, edifício Lei Cheong, décimo quinto andar, «I».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio dos seus associados, mediante a organização de provas e competições das diversas modalidades de modelos telecomandados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amadores de Modelos Telecomandados Hói Lok Hong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 443, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Amadores de Modelos Telecomandados Hói Lok Hong», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Amadores de Modelos Telecomandados Hói Lok Hong

em chinês,

«Hói Lok Hong Iu Hong Mou Ieng Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Amadores de Modelos Telecomandados Hói Lok Hong» e, em chinês «Hói Lok Hong Iu Hong Mou Ieng Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Calçada do Monte, número trinta e um-C, primeiro andar, «I».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio dos seus associados, mediante a organização de provas e competições das diversas modalidades de modelos telecomandados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Setembro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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