Número 35
II
SÉRIE

Quarta-feira, 1 de Setembro de 1993

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Mediadores do Fomento Predial de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Agosto de 1993, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Lau Bun Leung, Ung Choi Kun, Wu Ka I, aliás Miguel Wu, Choi Kok Seng, Pedro Chiang, Vong Su Sam, Lei Iok, aliás Ly Ngoc, e Cheong Wa, aliás Truong Hoa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e sede)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação dos Mediadores do Fomento Predial de Macau» e, em chinês «Ou Mun Fong Tei Chan Luen Hap Seong Vui».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de duração ilimitada e cujos fins são os definidos no artigo seguinte.

Três. A sede da Associação é em Macau, na Avenida da Amizade, edifício «Nam Fong», rés-do-chão, «B», podendo a Direcção transferi-la para qualquer outro local.

Artigo segundo

(Fins)

A Associação tem como fins a defesa dos legítimos interesses dos associados, bem como a promoção do auxílio mútuo e o desenvolvimento da acção social em seu benefício.

Artigo terceiro

(Associados)

Um. Podem adquirir a qualidade de associados os que exerçam a profissão de mediador do sector imobiliário em Macau, sem distinção de sexo, maiores de vinte e um anos e que aceitem os fins da Associação.

Dois. A Assembleia geral, sobre proposta da Direcção, poderá conferir a qualidade de «associado honorário» ao que, no exercício de funções ou através de auxílio económico, lhe preste relevante apoio.

Artigo quarto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de funções em qualquer órgão associativo;

b) Participar na Assembleia Geral, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação; e

e) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro do condicionalismo que para o efeito tiver sido determinado.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Desempenhar com zelo as funções para que forem designados;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar pontualmente a quota anual.

Artigo quinto

(Admissão do associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado, assinado pelo próprio.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido para o efeito aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Desistência do associado)

Os associados poderão perder essa sua qualidade através de desistência, comunicada por escrito à Direcção.

Artigo sétimo

(Penalização do associado)

Um. A Direcção poderá aplicar as seguintes sanções a associado, desde que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários, ou pratique actos ou omissões que afectem o bom nome da Associação ou a adequada prossecução dos seus fins:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Exclusão.

Dois. A penalização do associado será precedida da instauração de processo disciplinar que se regerá, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável do despedimento.

Três. A pena de exclusão dará ao excluído o direito de recorrer da respectiva deliberação, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de trinta dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se.

Quatro. Da deliberação da Assembleia Geral não caberá qualquer reclamação ou recurso.

Cinco. A exclusão do associado não confere direito ao reembolso de quaisquer quantias nem comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo oitavo

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral: constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo

(Assembleia Geral: constituição da mesa)

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência de cada associado, com uma antecedência mínima de catorze dias em relação à data da reunião.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.

Quatro. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por dez associados.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: «quorum» e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados, no mínimo, metade e mais um dos associados.

Dois. Se não existir o «quorum» referido no número precedente, a Assembleia reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocação, com a presença ou representação de qualquer número de associados.

Três. A Assembleia deliberará em qualquer caso, e no mínimo, por metade e mais um dos votos dos associados presentes ou representados.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias e sobre a extinção da Associação serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes ou representados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger por voto secreto os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição de grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quarto

(Direcção: composição)

Um. A Direcção é composta por onze membros efectivos e quatro suplentes, servindo um como presidente, um como vice-presidente e os restantes como vogais.

Dois. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pela própria Direcção de entre os membros eleitos.

Artigo décimo quinto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá na sede, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora que forem fixados na primeira reunião após a eleição dos seus membros.

Dois. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.

Três. Nas reuniões ordinárias a ordem de trabalhos é a que tiver sido fixada na reunião anterior; nas reuniões extraordinárias o presidente indicará por escrito a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos demais membros com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Quatro. Não é necessária qualquer convocatória se todos os membros estiverem presentes e concordarem com os assuntos sobre que vão discutir e deliberar.

Artigo décimo sexto

(Direcção: deliberações)

Um. A Direcção deliberará por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Dois. Qualquer membro pode votar por escrito, se não estiver presente, ou fazer-se representar por outro membro.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral, respeitando as suas directivas;

c) Administrar os fundos da Associação e todos os assuntos a ela respeitantes;

d) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

e) Contrair empréstimos e obter quaisquer formas de financiamento, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais;

f) Constituir mandatários da Associação que podem ser pessoas estranhas à colectividade;

g) Administrar e organizar todas as actividades da Associação;

h) Deliberar sobre a admissão dos associados;

i) Aplicar penas disciplinares;

j) Elaborar os regulamentos internos;

l) Convocar a Assembleia Geral sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo décimo primeiro, e

m) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Artigo décimo oitavo

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no respectivo mandato.

Artigo décimo nono

(Direcção Executiva)

A direcção poderá criar uma Direcção Executiva, constituída por três ou cinco dos seus membros, para o exercício da actividade corrente de gestão, atribuindo-lhe a competência que entender, dentro dos limites do artigo décimo sétimo dos estatutos.

Artigo vigésimo

(Conselho fiscal: constituição)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Dois. O Conselho Fiscal elegerá o seu presidente.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho fiscal: competência)

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação, que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

Artigo vigésimo segundo

(Reuniões do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de dois em dois meses.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.

Artigo vigésimo terceiro

(Receitas)

As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotizações dos associados e de quaisquer donativos que lhe sejam feitos.

Artigo vigésimo quarto

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quinto

(Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações da Direcção, da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, o presidente terá direito ao voto de qualidade.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões conjuntas da Direcção e do Conselho Fiscal)

Um. A Direcção e o Conselho Fiscal poderão reunir conjuntamente sempre que, para tanto, estejam de acordo os respectivos presidentes.

Dois. As reuniões serão dirigidas pelo presidente da Direcção.

Artigo vigésimo sétimo

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, desde que aplicáveis, referidas no artigo 182.º do Código civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo oitavo

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a criação, funcionamento e extinção de associações.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Manuela António.


    

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