第 34 期

公證署公告及其他公告

一九九三年八月二十五日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes do Instituto Politécnico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Agosto de 1993, lavrada de fls. 5 a 10 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação de Estudantes do Instituto Politécnico de Macau», abreviadamente AEIPM, em chinês «Ou Mun Lei Kông Hóc Un Hóc Sang Vui» e, em inglês «Macau Polytechnic Institute Students’ Union» e tem a sua sede provisória em Macau, no Instituto Politécnico de Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número um, edifício Tung Hei Kok.

Artigo segundo

A Associação tem por fins:

a) Representar os estudantes, defendendo os interesses que estes maioritariamente definirem como seus;

b) Fomentar o desenvolvimento cultural e físico dos estudantes através de actividades formativas, culturais, desportivas e recreativas;

c) Estabelecer um diálogo permanente e eficaz entre os associados e as autoridades académicas, colaborando na definição da política educativa do Território;

d) Participar e dinamizar debates por forma a acompanhar a evolução do sistema de ensino, contribuindo para a sua ligação à prática e à comunidade;

e) Estabelecer laços de amizade e solidariedade com outras associações e organizações juvenis;

f) Imprimir, editar e publicar jornais, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a prossecução dos seus fins; e

g) Contribuir para a unidade estudantil do Território e da comunidade internacional de estudantes, através da filiação ou colaboração com outras organizações, federações ou uniões, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Todos os estudantes do AEIPM que aceitem os fins desta Associação, poderão inscrever-se como associados.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição.

Artigo quarto

São as seguintes as categorias dos associados:

a) Honorários;

b) Ordinários; e

c) Extraordinários.

Um. Os associados honorários são aqueles que sejam reconhecidos em Assembleia Geral como tendo prestado serviços relevantes à Associação, ou personalidades cuja vida e obra mereceram o reconhecimento público.

Dois. Os associados ordinários são os definidos no artigo terceiro.

Três. Os antigos alunos podem inscrever-se como associados extraordinários.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar na discussão e votação dos assuntos colocados na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; e

c) Gozar de todos os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos Estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da Associação;

c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

d) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

e) Pagar com prontidão a quota anual.

CAPÍTULO III

Das infracções

Artigo sétimo

As penas aplicáveis aos associados são:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Artigo oitavo

São motivos de expulsão de qualquer associado:

a) A prática de actos que infrinjam os fins estatutários;

b) O incumprimento das deliberações e regulamentos; e

c) O não pagamento da quota por período superior a três meses.

Artigo nono

A aplicação das penas é feita de acordo com a deliberação da Direcção, salvo no caso de exclusão que será votada em Assembleia Geral.

Artigo décimo

O associado excluído por não pagamento de quotas, poderá, a seu pedido, ser readmitido, desde que pague as quotas em dívida.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço, em sessão convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, a quinta parte dos associados.

Três. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Quatro. As alterações a estes Estatutos devem ser aprovadas com voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar os Estatutos e suas alterações;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção;

e) Aprovar o balanço; e

f) Destituir os titulares dos órgãos da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por nove membros efectivos e dois suplentes eleitos anualmente, em sessão da Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

Três. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu uso de voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação, apresentando relatórios;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado.

Artigo décimo quinto

Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Coordenar todas as actividades da Associação; e

c) Fazer a distribuição do serviço pelos restantes membros da Direcção.

Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente; e

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente; e

b) Elaborar o serviço de secretaria, arquivo e ficheiro.

Compete ao tesoureiro:

a) A escrituração do movimento financeiro; e

b) Guardar todos os valores, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO V

Dos rendimentos

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação:

a) A jóia de inscrição;

b) A quota anual; e

c) Donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo décimo nono

Um. As receitas destinam-se a custear as despesas de manutenção da sede, pessoal e à realização dos fins estatutários da Associação.

Dois. É proibido aos associados a angariação de donativos para a Associação sem prévia autorização da Direcção.

Artigo vigésimo

Um. Em caso de extinção da Associação, os bens que não forem atribuídos pelo tribunal a outra pessoa colectiva, terão o destino que os associados deliberarem em assembleia geral.

Dois. A deliberação sobre a dissolução da Associação requere o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Hípico de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Agosto de 1993, lavrada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-5, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Clube Hípico de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma Associação, denominada «Clube Hípico de Macau», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número cinquenta e sete, vigésimo quinto andar, «A», podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins a promoção, divulgação da actividade hípica e o ensino de equitação e do hipismo e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados da Associação todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os fins da Associação.

Dois. Haverá associados efectivos e honorários, sendo aqueles os membros comuns da Associação e estes pessoas singulares ou colectivas que possam auxiliar a Associação, de forma especial, na prossecução dos seus fins.

Três. Os associados honorários não poderão fazer parte dos corpos gerentes, nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Dois. Os associados honorários serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades da Associação, concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas Assembleias Gerais e ser eleito para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros da associação, nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da Associação os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Três. Nas cessões dos órgãos respectivos, o presidente da mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem das listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da Associação e é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da Associação que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a Associação ou transferir a sua sede que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência ou anúncio publicado com a mesma antecedência num jornal diário de língua portuguesa, indicando o dia, hora e local, da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Ceral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de «quorum», reúne novamente uma hora depois da que fora marcada em segunda convocação, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados:

c) Fixar a jóia e as quotas da Associação;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da Associação.

Dois. Ao presidente da mesa compete especificamente dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de «quorum» e dar posse aos titulares dos órgãos da Associação.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de cinco membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. A Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a Associação, programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da Associação, cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta o vice-presidente, representa a Associação, dirige as sessões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência e organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria, juntamente com o presidente, guardar os valores da Associação e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores, produto da venda de materiais publicados pela Associação e do aluguer de espaços para publicidade.

Dois. Constituem despesas da Associação os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente ordenados e guardados em arquivos.

Artigo décimo oitavo

(Disposição transitória)

Um. A Associação será transitoriamente gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista, já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da Associação, que terão lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da constituição da Associação.

Três. A primeira Assembleia Geral terá lugar no prazo de três meses após a constituição da Associação e votará o lugar da sede, o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.