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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Chong Va

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Julho de 1993, exarada a folhas 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 11-J, deste Cartório, foi alterado o artigo vigésimo quinto do estatuto da associação em epígrafe, no qual passa a constar que o distintivo da associação é o que consta do documento anexo ao presente certificado.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Chong San Leong Tou em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Julho de 1993, exarada a folhas 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 22-L, deste Cartório, foi constituída, entre Siu Chi Seng, Kuok Pak Tou, Lei Keng Fun, Lei Chong Seng e Loi Iong On, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Chong San Leong Tou em Macau», em chinês «Ou Mun Chong Sán Leong Tou T’ong Heong Wui».

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste em promover acções de interajuda, bem-estar, convívio fraterno entre os seus associados e defender os seus legítimos interesses, podendo ainda desenvolver outras actividades de carácter social, cultural, comunitário e desportivo.

Artigo terceiro

A Associação terá a sua sede provisória na Rua do Auto Novo, número quinze.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todas as pessoas de bem que sejam oriundas de Chong Sán Leong Tou, da Província de Guangdong — China, independentemente de sexo, idade, credo e que residam em Macau.

Artigo quinto

Todos os associados terão iguais direitos e deveres.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante proposta de um associado e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Participar em actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios sociais concedidos aos associados; e

c) Formular propostas e críticas à Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Pagar a jóia e as quotas, de acordo com os estatutos;

b) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como acatar as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal; e

c) Propor novos associados e contribuir com empenho para o desenvolvimento, progresso e dignificação da Associação.

CAPÍTULO IV

Da organização

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada com a antecedência mínima de oito dias; e

b) A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, pela Direcção ou a pedido de mais de metade dos associados.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e aprovar propostas de alteração dos estatutos da Associação, sendo necessário o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes;

b) Definir as directrizes da Associação;

c) Apreciar e decidir sobre os assuntos de importância para a Associação;

d) Eleger o seu presidente com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados, bem como os restantes responsáveis dos corpos gerentes e das subunidades da Associação.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por onze membros eleitos bianualmente, os quais poderão ser reeleitos.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, em cada dois meses.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de actividades e contas; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Dois. Sob a dependência da Direcção funcionam as divisões de Assuntos Gerais, Tesouraria, Serviço Social, Publicidade, Actividades Recreativas e Relações Públicas, que serão eleitas entre os membros da Direcção.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por um número máximo de cinco membros, por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo nono

Sob a dependência do Conselho Fiscal funcionam as Divisões de Fiscalização e de Apreciação, sendo os respectivos responsáveis eleitos entre os membros do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Da disciplina

Artigo vigésimo

Aos associados que violarem os presentes estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação tomada pela Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos; e

d) Expulsão.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Os associados que deixarem de pagar a quota por período superior a um ano, sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão do exercício dos seus direitos, sendo expulsos da Associação se após a respectiva comunicação para pagamento continuarem a não liquidar as quotas em atraso.

Dois. A deliberação de expulsão terá que obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes na Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Dos rendimentos

Artigo vigésimo segundo

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Jóias de inscrição (de dez patacas);

b) Quotas anuais dos associados ordinários (quarenta patacas);

c) Quotas dos associados vitalícios, pagas de uma só vez (duzentas patacas); e

d) Donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Pode a Direcção convidar pessoas conceituadas de origem de Chong Sán Leong Tou, China, para os cargos honorários da Associação, sem limite de número.

Artigo vigésimo quarto

A representação da Associação, em juízo e fora dele, cabe ao presidente e vice-presidente da Direcção.

Artigo vigésimo quinto

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor no Território.

Artigo vigésimo sexto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva Cheng Kit

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 420, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Desportiva Cheng Kit», do teor seguinte:

Estatutos da Associação Desportiva Cheng Kit

em chinês,

«Cheng Kit Man U Tai Iok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva Cheng Kit» e, em chinês «Cheng Kit Man U Tai Iok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Praça de Ferreira do Amaral, sem número, edifício industrial Veng Kin, décimo terceiro andar, «B».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio e instrução dos seus associados e respectivos familiares, mediante a prática das diversas modalidades desportivas e a organização de convívios e outras actividades congéneres.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Emblema

Artigo vigésimo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amadores de Modelos Telecomandados de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 421, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Amadores de Modelos Telecomandados de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da

Associação de Amadores de Modelos Telecomandados de Macau

em chinês,

«Ou Mun Iu Hong Mou Ieng Chong Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de Associação de Amadores de Modelos Telecomandados de Macau e em chinês «Ou Mun Iu Hong Mou Ieng Chong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Calçada do Monte, número trinta e um-C, primeiro andar, I.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio dos seus associados e respectivos familiares, mediante a organização de provas e competições das diversas modalidades de modelos telecomandados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, um vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Agosto de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

Versão Chinesa