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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação do Pessoal do Hospital Kiang Wu

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação lavrado em 17 de Julho de 1993, neste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Documento elaborado, nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M

Constituição da «Associação do Pessoal do Hospital Kiang Wu»

Artigo primeiro

A «Associação do Pessoal do Hospital Kiang Wu», em chinês «Kiang Wu I Yün Chek Cong Hip Vui», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na sede do Hospital Kiang Wu, sita na Rua de Coelho do Amaral.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Garantir e defender os direitos dos seus associados, no que respeita à sua actividade profissional;

b) Promover a cooperação e união dos seus associados no que respeita à sua actividade profissional;

c) Zelar pela qualidade dos serviços profissionais prestados pelos seus associados, contribuindo para o desenvolvimento e melhoria da qualidade do serviço hospitalar;

d) Colaborar com qualquer entidade pública ou privada, em todas as actividades relacionadas com os seus fins, designadamente na elaboração de legislação aplicável ao sector hospitalar;

e) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural e recreativa; e

f) Divulgar junto dos seus associados, qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação.

Artigo quarto

Um. Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares com vínculo laboral a qualquer das instituições mantidas pela Associação de Beneficência Kiang Wu, que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior os trabalhadores da Escola Kiang Peng.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma jóia e quota mensal, nos termos que vierem a ser definidos e aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

c) Participarem nas assembleias gerais;

d) Participarem em todas as actividades organizadas pela Associação; e

e) Gozarem de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprirem os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagarem pontualmente a quota mensal;

c) Contribuírem com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos para a exclusão de associados:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a 24 meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição, com excepção dos presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo décimo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos da Associação;

d) Eleger e destituir a sua mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação; e

g) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de, pelo menos, metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes.

Dois. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido de associados, é necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu o requerimento.

Artigo décimo quinto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Artigo décimo sexto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de quinze e num máximo de dezanove, que elegem, entre si, um presidente, um vice-presidente e cinco directores, sendo os restantes vogais.

Dois. Os cinco directores a que se refere o número anterior constituem a Comissão de Directores Permanentes.

Três. A Direcção pode nomear, para cada sector de actividade, um director que superintenda sobre a actividade que lhe for confiada.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter ás actividades da Associação, de acordo com as orientações da Assembleia Geral;

b) Admitir associados e expulsá-los nos termos do artigo oitavo;

c) Elaborar o relatório e as contas anuais referentes ao mesmo;

d) Constituir mandatários e representar a Associação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;

e) Estabelecer a estrutura e a orgânica dos serviços administrativos da Associação; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção com excepção dos actos referidos no n.º 4 deste artigo.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir por acta a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Para a abertura de contas bancárias ou a sua movimentação, são necessárias as assinaturas do tesoureiro, conjuntamente com a do presidente ou a do vice-presidente da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venham a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Termo de autenticação

No dia dezassete de Julho de mil novecentos e noventa e três, perante mim, Rui Afonso, notário privado, com Cartório em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, números um-L, a um-LB, edifício «Nam Wah», quarto andar, compareceram:

Ieong Vai Kin, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, titular do bilhete de identidade de residente, n.º 7/057 207/8, emitido em Março de 1992, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 133. 12.º andar, «E»;

Wong Nim Lai, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional, n.º 74 387, emitido em 4 de Setembro de 1981, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 40, rés-do-chão, «C»; e

Lau Lung Iat, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, titular do bilhete de identidade de cidadão nacional, n.º 31 791, emitido em 29 de Junho de 1990, pelos Serviços de Identificação de Macau, e residente em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, n.º 76, 2.º andar, «C».

Verifiquei a identidade dos signatários por me terem exibido os documentos acima mencionados, os quais, como únicos sócios fundadores, me apresentaram, para fim de autenticação, o documento em anexo relativo à constituição da «Associação do Pessoal do Hospital Kiang Wu».

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio ainda neste acto, com a sua anuência, o intérprete «ad hoc» Joaquim Che da Paz, viúvo, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, edifício «Pak Wai», 20.º andar, «S», o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução deste termo e do documento anexo, bem como me fez ciente deles corresponderem à sua vontade.

Fiz aos outorgantes a leitura e explicação deste acto em voz alta e na presença simultânea de todos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Rui Afonso.

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Certifico que a presente fotocópia de onze folha(s), foi extraída neste Cartório e está conforme o documento arquivado sob o n.º 41, no maço de documentos arquivados a pedido das partes do ano mil novecentos e noventa e três, deste Cartório.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

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