第 30 期

公證署公告及其他公告

一九九三年七月二十八日,星期三

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo de Socorristas Voluntários de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Julho de 1993, lavrada de fls. 50 a 54 do livro de notas para escrituras diversas n.º 67-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, cuja denominação, sede, finalidade, duração, deveres e direitos dos sócios constantes dos estatutos, se anexam:

Artigo primeiro

Denominação, sede, finalidade e duração

A Associação adopta a denominação de «Grupo de Socorristas Voluntários de Macau», em chinês «Ou Mun Fu Cho Kao Seong Toi» e, em inglês «Macau Voluntary Rescue Group» e tem a sua sede em Macau, na Travessa do Paiva, edifício «Tak Tai», segunda fase, segundo andar, «H».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e sem carácter político, que observa o sistema jurídico de Macau e respeita todas as religiões que não sejam incompatíveis com a sociedade. Tem por finalidade promover as técnicas de primeiros-socorros, prestar assistência social às camadas desfavorecidas, incentivar por vias directas actividades juvenis e encaminhar a juventude para a participação activa em acções de serviço social.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser: associados efectivos e associados honorários, entre os quais pode haver um presidente honorário.

Três. São associados efectivos os que participam directamente nas diversas actividades e projectos da associação. São associados honorários os que não participam directamente nas actividades correntes, mas se identificam com as finalidades prosseguidas pela Associação e são por esta com esse título distinguidos.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

Os associados efectivos têm o dever de cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Cartório Privado em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Leonel Alberto Alves.